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Jurisprudência sobre
fato gerador

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Doc. VP 885.1237.0549.6656

231 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA (TAC). NATUREZA JURÍDICA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXIIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Termo de Ajustamento de Conduta é um título executivo extrajudicial e, como tal, a obrigação nele contida deve ser líquida, exigível, e certa, conforme previsão dos arts. 784, IV e XII, do CPC/2015 e Lei 7.347/85, art. 5º, § 6º. Nos termos do que já decidiu esta 3ª Turma, a «liquidez diz respeito à determinabilidade de fixação do valor devido e do que se deve. Noutro giro, a exigibilidade diz respeito à ausência de termo, condição ou encargo que impeça a eficácia atual da obrigação. O requisito formal da certeza, por sua vez, refere-se à existência e à definição dos elementos subjetivos (sujeitos ativos e passivos) e objetivos (especificação do objeto, mediante a delimitação de sua natureza e de sua individualização) da obrigação.. (AIRR-10206-30.2016.5.09.0651, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/09/2022). 2. Em virtude disso, para que o conteúdo do TAC seja exigível, basta a demonstração do descumprimento das obrigações nele contidas, o que pode ser verificável via auto de infração, que é documento dotado de fé pública por meio do qual se atesta a «existência de violação de preceito legal (Decreto 4.552/2002, art. 24) e cuja veracidade independe de eventual recurso administrativo que contra ele tenha sido apresentado. 3. No caso dos autos, há registro específico no acórdão regional quanto ao conteúdo do TAC, documento de natureza bilateral, em que consta à cláusula segundo a qual a interposição de recurso administrativo ou a proposição de ação judicial contra multas impostas à signatária, não constitui óbice à execução das multas previstas no presente Termo. 4. Assim, não há dúvidas quanto à exigibilidade do TAC no caso dos autos, seja porque, sua exigibilidade é imediata diante da constatação de seu descumprimento, seja porque o próprio termo previu que a propositura de recurso administrativo não impede a exigibilidade do título. 5. Logo, inexistem as violações constitucionais apontadas pelo agravante, devendo ser mantida a decisão agravada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. DESCUMPRIMENTO DO TAC. NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA NR 31. ARMAZENAMENTO INADEQUADO DE AGROTÓXICOS. DEVER PATRONAL DE OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA NO TRABALHO. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. CONVENÇÃO 155 E 187 DA OIT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A proteção à saúde e à segurança no trabalho e, por conseguinte, o direito dos trabalhadores (as) um ambiente laboral livre de riscos passou a integrar o importante rol de princípios e direitos fundamentais da OIT, em 2022 (OIT, 2022). A inclusão desse quinto princípio no rol daqueles considerados fundamentais pela organização especializada mais antiga das Nações Unidas coloca em destaque a importância da adoção de medidas preventivas contra acidentes no meio ambiente de trabalho. Na linha dos demais princípios fundamentais da OIT, «Saúde e Segurança no Trabalho tem por escopo as previsões normativas das Convenções 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores) e 187 (o Quadro Promocional para a Segurança e a Saúde no Trabalho), da OIT. 2. A Convenção 155 da OIT prevê, entre outras, a importância da implementação de ações a nível empresarial com o objetivo tanto de prevenir acidentes, quanto de proporcionar os meios necessários para garantir que os agentes e as substâncias químicas, físicas e biológicas que estiverem sob seu controle, não envolvam riscos para a saúde dos (as) trabalhadores (as). No mesmo sentido, a Convenção 187 da OIT delimita, entre outros, ser responsabilidade de cada membro promover a melhoria contínua da segurança e saúde no trabalho para prevenir as lesões e doenças profissionais. Portanto, dúvidas não há de que laborar em um ambiente de trabalho protegido e seguro é um direito fundamental, inviolável e que deve ser almejado por toda a sociedade. 3. Nesse contexto, o descumprimento das orientações previstas na NR 31 pela agravante implica em grave violação ao direito dos trabalhadores (as) de laborar em um meio ambiente seguro, conduta que não pode ser chancelada por esta Corte Especializada. 4. No caso dos autos, o acórdão regional é categórico ao afirmar que «houve descumprimento da NR 31, porquanto a norma regulamentadora exige que sejam observadas as orientações do fabricante para armazenamento e todas as FISPQs exigem que o local possua paredes de alvenaria ou material não comburente, o que não era observado pela executada, pois é incontroverso que a estrutura de seu galpão era de madeira.. Portanto, uma vez desatendidas as normas de saúde e segurança pertinentes ao adequado armazenamento de agrotóxicos, correta a sanção imposta à agravante. Ainda, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que a parte teria cumprido os normativos em questão, seria forçoso o reexame dos fatos e das provas nos quais o Tribunal Regional firmou o seu convencimento, procedimento que sofre o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HIGIENIZAÇÃO DE EPI s. OBRIGAÇÃO FIRMADA EM TAC. ÓBICE DA SÚMULA 297/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional fixou que a agravante assumiu o compromisso de «responsabilizar-se pela higienização e descontaminação dos EPIs ao final de cada jornada (cláusula 3ª do TAC)". Portanto, não há como acolher a pretensão empresarial quanto ao suposto cumprimento da obrigação de higienização dos uniformes porque inexiste premissa no julgado regional que permita identificar referida conduta. Assim, suas alegações são dissonantes do quadro fático dos autos, razão pela qual não há como ser acolhida. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ASTREINTES E MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TAC. CONCENÇÃO SILMUÂNEA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. FATO GERADOR DISTINTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A astreinte tem origem em decisão judicial e possui o objetivo de assegurar a eficácia do comando judicial. Por sua vez, a multa prevista em título executivo extrajudicial, como no caso dos TACs, possui a finalidade de inibir o descumprimento da vontade bilateral manifestada pelas partes signatárias do termo. Assim, não há se falar em bis in idem na concomitante aplicação de astreintes e cobrança da multa prevista em TAC, por serem sanções com natureza e fatos geradores distintos. Precedentes de Turmas. 3. Portanto, não há como reformar a decisão agravada, sendo imperioso consignar que os dispositivos apontados como violados (art 5º, II e V, da CF/88) não tratam especificamente da impossibilidade de cominação de astreinte em hipóteses tais como a ora analisada. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1497.5597

232 - STJ. Processual civil e tributário. Contribuições ao pis/pasep e Cofins. Adaptação da jurisprudência do STJ ao que julgado pelo STF no re 1.063.187/SC (tema 962. Rg). Integridade, estabilidade e coerência da jurisprudência. CPC/2015, art. 926. Modificação da tese referente ao tema 505/STJ para afastar a incidência de ir e CSLL sobre a taxa selic quando aplicada à repetição de indébito tributário. Preservação da tese relativa ao tema 504/STJ e demais teses já aprovadas no tema 878/STJ. Reconhecimento da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.

1 - Em julgado proferido no RE 1.063.187 (STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso concreto no qual apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à CF/88 aa Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º; ao Decreto-lei 1.598/1977, art. 17 e ao art. 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: «É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1931.3523

233 - STJ. Processual civil e tributário. Indébito tributário reconhecido em sentença judicial transitada em julgado. Momento da incidência da tributação pelo irpj e CSLL. Homologação da compensação pela Receita Federal.

1 - No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou: «Por conseguinte, a homologação da compensação é o marco temporal a evidenciar a disponibilidade jurídica ou econômica da renda, de modo a caracterizar o fato gerador do IRPJ e da CSLL". ... ()

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Doc. VP 240.1080.1427.3904

234 - STJ. Processual civil e tributário. Decreto 6.433/2008, art. 10. Ausência de prequestionamento. Crédito de itr. Fiscalização e cobrança por município conveniado. Potencial localização do imóvel nos limites do município vizinho que não prejudica o lançamento. Exercício de atribuição por delegação que não afasta a competência ativa da União. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - A Corte regional consignou: «Pelo que se vê dos autos, foi a parte agravante quem apresentou a declaração do ITR do imóvel para o exercício de 2014, identificando-se como contribuinte (cf. evento 19, comp2, fls. 7 e ss. do processo originário), o que justifica o lançamento do tributo em seu desfavor. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1325.3924

235 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Indícios de atuação em grupo econômico com interesse comum no fato gerador e de abuso de personalidade jurídica. Redirecionamento da execução. Exceção de pré- executividade. Alegações que se submetem à demonstração por produção de prova. Inadequação da via eleita. Recurso especial. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Reexame do conjunto fático probatório. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - A parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1152.1115

236 - STJ. Previdenciário e processual civil. Benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos para concessão. Não preenchidos. Violação ao CPC/2015, art. 1022. Não ocorrência. Tribunal de origem, com base no conjunto probatório, decidiu pela impossibilidade de concessão do bpc-loas. Revisão. Matéria fático probatória. Incidência da Súmula 7/STJ. Alínea «c". Não demonstração da divergência.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1935.0463

237 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno no recurso especial. Deslocamento da produção da filial para a matriz e para outras filiais. Não incidência do ICMS. Súmula 166/STJ. Acórdão recorrido em sintonia com a Orientação Jurisprudencial do STJ e do STF.

1 - O acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que a mera circulação física de mercadorias, entre estabelecimentos do mesmo titular, não configura fato gerador do ICMS, mesmo na hipótese em que tais estabelecimentos estejam situados em diferentes Estados da Federação. Nessa linha: REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.6.2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.9.2019; REsp. 1.588.784, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.5.2016. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1998.9732

238 - STJ. Processual civil. Embargos à execução fiscal. Irpj. CSLL. Lei 9.429/1995, art. 15. Aplicação dos percentuais de 8% e 12% sobre a receita bruta. Natureza da atividade. Resp. 1.116.399/BA. Sociedade empresária. Descumprimento das normas da anvisa ao tempo dos fatos geradores. Nesta corte não se conheceu do recurso. Agravo interno. Análise das alegações. Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso ainda que por outros fundamentos.

I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 177.8820.0607.8694

239 - TST. AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES E TANQUES DE ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEL. DISTINÇÃO. A questão do regramento atinente ao adicional de periculosidade por trabalho em prédio vertical pelo armazenamento de líquidos inflamáveis merece uma análise mais aprofundada quando o quadro fático descrito no acórdão regional dá notícia de existir apenas tanques acoplados a geradores de energia e não, propriamente, tanques de armazenamento. Agravo provido para melhor exame da matéria. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES PARA ALIMENTAÇÃO DE GERADORES. NECESSIDADE DE PERMANECEREM ACOPLADOS. INCIDÊNCIA DA NR 20, ITEM 20.17.2. PERICULOSIDADE INDEVIDA. 1. O entendimento desta Corte Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 385 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal. 2. O item 20.17.2.1, «d, da NR 20, estabeleceu que «os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel, porém, no item 20.17.2 da mesma NR se abre a seguinte exceção: « Excetuam-se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício". 3. Tendo em conta as disposições supra, é possível fazer uma distinção relevante entre « tanques de armazenamento de combustível « e tanques que são utilizados para a geração de energia elétrica ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. 4. Quando o item 20.17.1 da NR 20 preconiza que os tanques deverão ser instalados de forma enterrada, por certo que se refere aos tanques de armazenamento, os quais, em razão de sua função precípua - abastecimento de tanques acoplados a geradores de energia ou a bombas de pressurização de água, possuem grande capacidade de armazenagem (a NR 20 vigente à época, previa até três mil litros por tanque). 5. Não há como considerar que a necessidade de manter tanques enterrados se estenda aos tanques de abastecimento acoplados aos geradores de energia, os quais, além de terem capacidade de armazenagem muito inferior (e, portanto, representarem menor potencial de risco), precisam permanecer acoplados aos geradores, sob pena de não cumprirem sua missão. 5. O raciocínio é lógico e tem duas premissas fáticas bastante razoáveis: 1ª A obrigação de enterrar tanque de combustível só se justifica pelo potencial de risco ocasionado pela grande quantidade de combustível armazenado (até três mil litros na redação da NR 20 vigente à época), não fazendo sentido quando se está tratando de tanques pequenos, destinados apenas ao abastecimento de geradores de energia, quando os cuidados deverão existir, mas restritos às exigências do item 20.17.1 da referida NR. 2ª Não é fisicamente possível enterrar tanques de abastecimento de geradores, pois para cumprirem seu objetivo necessitam ficar acoplados aos próprios geradores de energia. 6. Assim, conforme dispõe o item 20.17.2 da NR 20, não se aplica a exigência de instalação de tanque enterrado quando ele não for destinado à armazenagem de combustível, sendo utilizado para consumo, acoplado a gerador de energia ou para bombeamento de água. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 461.8045.8797.1856

240 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA ESPONTÂNEA (PAE). TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. EFEITOS. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DO CONTRATO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. 2 - Em suas razões de agravo, a parte impugna o não reconhecimento de quitação ampla em face da adesão do reclamante a plano de demissão voluntária. Sustenta que « a adesão a plano de dispensa voluntária deveria ser fato gerador da quitação do contrato de trabalho, independente da anuência sindical, considerando que o Agravado é parte capaz e legítima para praticar todos os atos da vida civil, inclusive dar quitação ao seu contrato de trabalho, devendo, pelo princípio da autonomia privada e da obrigatoriedade contratual (pacta sunt servanda), compactuar com as avenças firmadas «. 3 - Consoante delimitado pelo acórdão recorrido, trata-se de fato « incontroverso que o programa ora em análise foi implementado de modo unilateral pela CELG, com a edição de regulamento interno . Disso se conclui que não tem correspondência e/ou previsão em eventual instrumento coletivo firmado pelas categorias profissional e econômica, circunstância que, a teor da jurisprudência consolidada do C. TST, não tem o condão de ensejar a quitação ampla e irrestrita de todos os créditos objeto do contrato de emprego (...) as diretrizes traçadas na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, RE Acórdão/STF, não são no sentido de atribuir quitação ampla e irrestrita em toda e qualquer situação de adesão a plano de desligamento voluntário, mas somente quando discutido pelas categorias envolvidas, no âmbito do direito coletivo. (...) Este Regional consolidou entendimento no sentido de que a transação extrajudicial decorrente da adesão do empregado a programa de desligamento voluntário, não pactuado por norma coletiva, não implica quitação geral, mas somente das verbas e valores discriminados no termo rescisório «. 4 - Agravo a que se nega provimento.

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