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Doc. VP 298.4857.0090.3434

21 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. SUPERVISOR ADMINISTRATIVO. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZA. ATRIBUIÇÕES MERAMENTE BUROCRÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do CLT, art. 224, § 2º, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. No caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, consignou que não restou configurado o exercício de cargo de confiança pelos empregados substituídos, destacando que as atividades por ele desenvolvidas, enquanto Supervisores Administrativos, não autorizavam o seu enquadramento na exceção prevista no art. 224, §2º, da CLT, porque não exigiam fidúcia especial e eram preponderantemente burocráticas e administrativas. Extrai-se de depoimentos transcritos no acórdão que os empregados, no exercício da função de Supervisor Administrativo, exerciam atividades tais como: conciliações e acertos na contabilidade, abertura de máquinas de caixas, reposição de numerários, auxílio à tesouraria, atendimento a clientes na área de caixas, suporte para gerente administrativo, acionamento e desarme de alarme da agência, rotina com carro forte e validação de envelopes com movimentação de contas bancárias. Além disso, consta que os substituídos estavam sujeitos ao cumprimento e registro de jornada, não tinham alçada para concessão de crédito, não possuíam procuração do banco, não possuíam poderes para punir ou advertir empregados e não possuíam ingerência sobre escala de férias ou jornada de trabalho de outros bancários. Concluiu-se, desse modo, que, não obstante o recebimento da gratificação de função, os Substituídos tinham atribuições que não revelam qualquer poder de mando ou gestão, desempenhando atividades com caráter meramente operacionais e relacionadas a rotinas administrativas da agência bancária. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pelo empregado não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, deve ser mantida a decisão em que o Reclamado é condenado ao pagamento das horas extras excedentes à 6ª diária (CLT, art. 224, caput). Para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 841.6342.7126.7042

22 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AMPLITUDE DO EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS DE NATUREZA ORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. 1. Ainda que o acórdão regional não tenha, eventualmente, enfrentado as teses da defesa, a amplitude do efeito devolutivo dos recursos de natureza ordinária (art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula 393/TST, I) possibilita que o Tribunal conheça da matéria, não havendo que se falar em cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. SIMULAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. ADVOGADO QUE NÃO REPRESENTA O EMPREGADO. IMPORTÂNCIA DO PAPEL FISCALIZADOR DO PODER JUDICIÁRIO. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROATIVA DO MAGISTRADO COMO FORMA DE DAR CREDIBILIDADE AO NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. 1. A Lei 13.467/2017 trouxe a possibilidade de a Justiça do Trabalho homologar acordos extrajudiciais, desde que observado o procedimento previsto no CLT, art. 855-B se sobressaindo a necessidade de representação por advogados distintos. 2. A prova dos autos é sólida ao evidenciar que o autor não foi representado por advogado próprio e regularmente constituído, pois aquele que o representou nem mesmo o conhecia e a recíproca era verdadeira. 3. Do contexto fático observado, portanto, denota-se que o trabalhador foi enganado pelo empregador e nem mesmo teve consciência que estava participando de um acordo extrajudicial em que outorgava quitação de seu contrato de trabalho. 4. A validação de acordos extrajudiciais foi outorgada ao Poder Judiciário como forma, encontrada pelo legislador, de dar credibilidade aos negócios jurídicos entabulados entre particulares e, exatamente por isso, o procedimento previsto na Lei 13.467/2017 pressupõe um magistrado proativo. 5. De fato, como o procedimento em questão pressupõe a ausência de litígio, cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de fiscalizar a lisura e regularidade na utilização do instituto. Sua atuação não é meramente formal, muito ao contrário, exatamente porque o negócio privado tem relevância pública é que se atribuiu ao Juiz esse papel fiscalizador. 6. É mais que aconselhável, portanto, que o juiz ouça diretamente as partes envolvidas no negócio privado para só depois conceder sua decisão homologatória. 7. Não foi o que aconteceu neste caso, pois o juiz apenas emprestou sua chancela à fria petição protocolada e que anunciava uma «transação extrajudicial, sem ao menos realizar uma audiência com a presença das partes envolvidas e muito menos ouvi-las ratificar os termos da conciliação anunciada. 8. Claro está que o procedimento simplista e desinteressado enfraquece o instituto criado para prestigiar a vontade das partes, porém, sem descurar do zelo pela boa-fé e ética no desenvolvimento das relações privadas a que se atribuem consequências jurídicas relevantes. 9. De rigor, portanto, a manutenção do acórdão recorrido, que, reconhecendo a existência de vício de consentimento na celebração da avença, rescindiu a sentença homologatória de acordo extrajudicial. Recurso ordinário a que se nega provimento .

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Doc. VP 248.0865.9803.3781

23 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Golpe aplicado por terceiro se passando pelo filho da autora, solicitando realização de «pix no valor de R$ 4.900,00. Quantia que foi transferida para o requerido «Paulo Ubiratan Rodrigues de Lima, em conta junto à instituição financeira requerida «Nu Pagamentos S/A". Autora que, após verificar ter sido Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Golpe aplicado por terceiro se passando pelo filho da autora, solicitando realização de «pix no valor de R$ 4.900,00. Quantia que foi transferida para o requerido «Paulo Ubiratan Rodrigues de Lima, em conta junto à instituição financeira requerida «Nu Pagamentos S/A". Autora que, após verificar ter sido vítima de estelionato, registrou boletim de ocorrência e tentou solucionar a questão com a instituição financeira para a qual o valor foi transferido, contudo, sem êxito. Requerido que não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação. Sentença de procedência que condenou os réus ao pagamento do valor de R$ 4.900,00 à autora. Insurgência da instituição financeira. Preliminar de ilegitimidade passiva já analisada e corretamente afastada pelo juízo a quo, o que fica ratificado. Razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão monocrática. Falha na prestação de serviço bancário, ao permitir a abertura da conta empregada na fraude, sem cautelas próprias à operação. Fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do E. STJ. Sentença que deve ser mantida porquanto correta sua análise dos fatos e fundamentos, servindo a súmula do julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 114.0872.0992.4785

24 - TJSP. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA DA RÉ DECRETADA DIANTE DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Autores que sustentam ter realizado a compra de três itens com a requerida, conforme documento de fls. 6, os quais não foram entregues, embora a quantia total tenha sido paga por meio de cartão de crédito. Sentença de procedência Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. REVELIA DA RÉ DECRETADA DIANTE DA AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Autores que sustentam ter realizado a compra de três itens com a requerida, conforme documento de fls. 6, os quais não foram entregues, embora a quantia total tenha sido paga por meio de cartão de crédito. Sentença de procedência fundamentada na presunção de veracidade da alegação dos fatos articulados na petição inicial, em razão da revelia da ré, corroborada com os documentos juntados pelos autores, às fls. 06 e 45/67. Condenação da empresa ré a pagar aos autores a quantia de R$ 6.300,00. Insurgência da requerida. Alegação de que embora não tenha comparecido à audiência de conciliação, apresentou contestação nos autos. Argumentação, ademais, de que a restituição da quantia é indevida, pois os documentos juntados pelos autores não comprovam a relação jurídica com a empresa demandada. Revelia que, embora tenha sido decretada de forma indevida no caso em análise, não altera o entendimento a que chegou o ilustre magistrado de origem. Sentença de procedência que não se pautou unicamente na revelia da ré, pois fundamentada também na presença de documentos que comprovam a negociação, inexistindo, lado outro, constatação da efetiva prestação do serviço pela ré ou reembolso do montante pago. Sentença que deve ser minimamente reformada apenas para afastar a revelia da ré, mantendo-se, no mais, a procedência do pedido autoral. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

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Doc. VP 638.6412.3020.4616

25 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 26 TURNOS DE 6 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. DOBRA DE TURNOS E LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 26 TURNOS DE 6 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. DOBRA DE TURNOS E LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO DE EMPREGO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE JORNADA DE TRABALHO DE 26 TURNOS DE 6 HORAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. DOBRA DE TURNOS E LABOR EXTRAORDINÁRIO AUTORIZADOS POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . 1. Situação em que o Tribunal Regional considerou que o trabalhador portuário com vínculo de emprego, submetido à jornada diária de seis horas, em decorrência do labor em turno ininterrupto de revezamento, faz jus às horas extras a partir da 6ª diária ou 36ª semanal. Registrou que « a previsão de trabalho em 26 turnos por mês, mediante negociação coletiva, não afasta a observância dos limites diários e semanais de jornada, de modo que, havendo labor acima de 6h diárias ou de 36h semanais, é devido, sim, o pagamento de horas extras. «. Consignou que, « em que pese a norma convencional autorize a convocação dos empregados para a realização de dobras de jornada, o que, por óbvio, prorroga a jornada comum (seis horas), tal previsão não afasta o pagamento das horas extras excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal. «. 2. Consta do acórdão regional a transcrição da cláusula 15ª do Acordo Coletivo de Trabalho, a qual estabelece que « será permitida a dobra de jornadas, ainda que venha a ocorrer à prestação de horas extraordinárias em quantidade superior a 02 (duas) horas extras, por dia trabalhado, as quais serão remuneradas conforme cláusula integrante deste aditivo. «. Cumpre registrar que não há no acórdão regional premissa de que o Autor prestava horas extras além das dobras de turnos previstas no acordo coletivo. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis, entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da norma coletiva que prevê a possibilidade de dobra de turnos e prestação de horas extras para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 202.1546.1997.6968

26 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - REGIME DE TRIBUTAÇÃO - BASE TERRITORIAL COMPETENTE - DISPOSITIVOS NORMATIVOS IMPERTINENTES . Nos termos do art. 896, «c, da CLT, o recurso de revista somente tem cabimento quando comprovada violação direta e literal de preceito, da CF/88 ou de Lei, o que não ocorreu no caso, diante da impertinência dos dispositivos normativos invocados pelo agravante, que não tratam especificamente das questões trazidas no apelo de revista. Agravo interno desprovido .

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Doc. VP 778.7340.3734.0884

27 - TST. I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. OI S/A. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da OI S/A. quanto ao tema em epígrafe, visto que não foram observadas as exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Bem examinando os trechos do acórdão do TRT reproduzidos no recurso de revista, constata-se que foi excluída da transcrição relevante premissa fática, que também foi determinante para que a Corte regional chegasse à conclusão de que, no caso concreto, a terceirização foi fraudulenta, qual seja: « as testemunhas confirmam que os serviços de instalação prestados pelos empregados da segunda ré [ETE] eram, não só fiscalizados, mas efetivamente geridos por empregados da primeira ré [OI S/A.], o que corrobora a tese acerca da presença da subordinação característica da relação de emprego no vínculo mantido entre os empregados da segunda ré, prestadora de serviços, e da primeira ré, tomadora desses mesmos serviços «. 4 - Desse modo, se não foi suficientemente demonstrado o prequestionamento nos trechos transcritos no recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre as teses assentadas no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir matéria de natureza processual, acerca da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. II - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 ACORDO FIRMADO NA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. EFICÁCIA LIBERATÓRIA. NÃO ABRANGÊNCIA DOS PEDIDOS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da ETE quanto ao tema em epígrafe, visto que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso concreto, o TRT entendeu que a eficácia liberatória do acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia entre a reclamante e a ETE - ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. não alcança os pedidos formulados contra a tomadora dos serviços (OI S/A.), em relação à qual se pretendeu o reconhecimento do vínculo de emprego, uma vez que a empresa não participou da negociação. 4- Conforme assentado na decisão monocrática, o TRT decidiu em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se pacificou no sentido de que o acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia restringe-se às partes que participaram do acordo, não alcançando, assim, os pedidos decorrentes do reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços. Julgados da SBDI-1 e de Turma do TST. 5 - Nesse contexto, conclui-se que é manifesta a inadmissibilidade do agravo, sendo cabível a aplicação de multa, pois a agravante insiste em discutir matéria pacificada no âmbito desta Corte. 6 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 899.7003.8891.4742

28 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL AJUIZADA NO CURSO DO PROCESSO EM QUE PROFERIDA A DECISÃO RESCINDENDA. TRÂNSITO EM JULGADO SOB CONDIÇÃO RESOLUTIVA. POSTERGAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no CLT, art. 897-Ae no CPC/2015, art. 1.022. No caso concreto, não verificada a materialização de qualquer dos vícios disciplinados taxativamente nos arts. 897-A da CLT e no CPC/2015, art. 1.022, nada resta a ser acrescido quanto à superação da tese dos embargantes, consistente na transferência do termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo matriz para o trânsito em julgado da reclamação constitucional 22.777/STF. O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada, realidade que não se concilia com o manejo de embargos de declaração. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .

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Doc. VP 204.9222.1146.8032

29 - TJSP. "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do art. 370 do Ementa: «JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - RECURSO INOMINADO - ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. 1. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Desnecessidade de perícia. Competência do Juizado Especial Cível reconhecida. Evidenciada a desnecessidade de produzir outras provas, tendo em vista a presença dos aspectos decisivos e suficientes para corroborar e embasar o convencimento do julgador. Inteligência do CPC/2015, art. 370. Preliminar afastada. 2. Recurso inominado interposto em face de sentença que homologou acordo celebrado entre as partes. Arrependimento posterior à audiência de conciliação. Recorrente que reconheceu a dívida (pags. 101/102). Ausência de demonstração nos autos de vício de consentimento ou desvantagem excessiva à recorrente, visto que esta afirmou que tomou conhecimento de outros processos após a audiência, requerendo apenas nova designação de audiência para adequar e honrar seu compromisso financeiro em ambos os processos (pag. 105). Não comprovação de vício ou nulidade no acordo de livre manifestação das partes. Mero arrependimento da recorrente. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido".

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Doc. VP 198.9560.5565.7652

30 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR, ENSEJANDO O RECEBIMENTO PELO TERCEIRO FRAUDADOR DE VALOR DE SUA TITULARIDADE (R$ 4.500,00) - RESSARCIMENTO DO VALOR PELAS RÉS, NO CURSO DA AÇÃO - RECURSO QUE DISCUTE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO MENCIONOU Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ABERTURA DE CONTA DE PAGAMENTO EM NOME DO AUTOR, ENSEJANDO O RECEBIMENTO PELO TERCEIRO FRAUDADOR DE VALOR DE SUA TITULARIDADE (R$ 4.500,00) - RESSARCIMENTO DO VALOR PELAS RÉS, NO CURSO DA AÇÃO - RECURSO QUE DISCUTE A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO - PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO MENCIONOU QUALQUER DESDOBRAMENTO MAIS GRAVE DECORRENTE DOS FATOS, TRAZENDO CONCEITOS GENÉRICOS DOS REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO DE DANOS DE TAL ESPÉCIE E INDICANDO AS FALHAS QUE TERIAM SIDO PRATICADAS PELOS RÉUS - INDICAÇÃO APENAS, EM UM ÚNICO MOMENTO, DE QUE TERIA ENFRENTADO CONSTRANGIMENTO, SEM QUALQUER ESPECIFICAÇÃO MAIS SEVERA (FOLHAS 07/14) - NÃO OBSTANTE, PORTANTO, A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABALO PSÍQUICO OU EM VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE - MERO ABORRECIMENTO INERENTE À VIDA EM SOCIEDADE - PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL (RECURSOS INOMINADOS 1009936-47.2023.8.26.0577 E 1040439-67.2022.8.26.0001 - RELATOR JUIZ ANTONIO CARLOS SANTORO FILHO) - PAGAMENTO POR UMA DAS RÉS DE INDENIZAÇÃO A TAL TÍTULO, EM CONCILIAÇÃO, PARA ENSEJAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO FÁTICO JURÍDICA EXISTENTE EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DA RÉ ACESSO, EM FACE DE QUEM EFETIVAMENTE EXERCIDA PRETENSÃO ATRAVÉS DO RECURSO, FIXADOS NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A PRESENTE DATA PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE - OBSERVA-SE QUE, POR SER O RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE, A EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DEPENDERÁ DA COMPROVAÇÃO DA PERDA DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.

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