Jurisprudência sobre
coisa julgada
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38581 - STF. Penal. Habeas corpus. Processo. Crime. CP, art. 107, I.
«1 - Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos. ... ()
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38582 - TJSP. Litispendência. Ação de desquite. Repetição de pedido anterior, julgado improcedente e com recurso pendente. Segunda ação que reitera as infrações da primeira mais as de adultério e abandono do lar. Litispendência inocorrente. Trânsito em julgado de improcedência da primeira pretensão. Procedência da segunda. Inocorrência, também, de violação à coisa julgada. CPC/1973, art. 301, §§ 1º e CPC/1973, art. 2º e CPC/1973, art. 467.
«A segunda ação de desquite tinha «causa petendi parcialmente diversa da anterior, o que elide a possibilidade de reconhecimento de suas identidades. Ademais, a última ação foi tida como procedente por fundamento jurídico não previsto na primeira. Assim, inexistiu ferimento ao princípio da litispendência, nem houve ofensa à coisa julgada.... ()
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38583 - TJRS. Incidente de falsidade. Ação incidental impugnando a autenticidade de documento acostado à petição inicial. Ajuizamento após a contestação. Intempestividade.
Não poderá ser proposta a ação incidental, para a argüição de falsidade de documento (CPC, art. 390), com suspensão do processo principal (art. 394), quando a mesma pretensão já é objeto de ação autônoma (argüição «principaliter), resultando litispendência. Outrossim, produzido o documento com a inicial, a ação incidental deveria ter sido proposta no prazo da contestação. Após tal prazo, a matéria só pode ser apreciada no contexto da instrução processual, e na sentença o juiz dará ao documento a fé que merecer, como motivo da conclusão e sem a eficácia da coisa julgada material.... ()
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38584 - STF. Executivo fiscal. Imposto de renda sobre juros de apólices. Coisa julgada em matéria fiscal. É admissível em executivo fiscal a defesa fundada em «coisa julgada para ser apreciada pela sentença final. Não alcança os efeitos da coisa julgada em matéria fiscal, o pronunciamento judicial sobre nulidade do lançamento do imposto ou da sua prescrição referente a um determinado exercício, que não obsta-o procedimento fiscal nos exercícios subsequentes.
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