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Jurisprudência sobre
solidariedade

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Doc. VP 103.1674.7384.5300

3861 - STJ. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Carreta. Solidariedade. Responsabilidade solidária do proprietário da carreta e do proprietário do reboque, se distintos. CCB/2002, art. 186.

«A proprietária do semi-reboque de onde caíram os fios que atingiram a vítima, causando-lhe a morte, responde pelo dano, ainda que tenha cedido a posse do veículo em comodato a outrem.
Reitero, no particular, a argumentação constante do voto do il. Juiz Duarte de Paula:
«No que se refere à alegada ilegitimidade passiva da apelante, tem-se que realmente se verifica da prova ter a empresa ré somente a propriedade do semi-reboque envolvido no sinistro, enquanto pertence à terceiro, Cleyde Mara Dameão Coelho, a propriedade do veículo trator que o rebocava, conforme deflui de documentos juntados à inicial, como os certificados de propriedade dos veículos e o próprio boletim de ocorrência.
Ocorre que o fato de pertencerem o trator e o reboque a pessoas diversas não impede que se acione ambos os proprietários ou apenas um deles, pois a responsabilidade neste caso será solidária pelos danos que vierem a causar a terceiros, mesmo que dependa o reboque de veículo de tração para se movimentar por não ter força motriz, pois o conjunto aparenta tratar-se de um só veículo perante o prejudicado, que pode acionar qualquer dos proprietários quiser, conforme vem entendendo a jurisprudência: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.2800

3862 - TJMG. Ação civil pública. Meio ambiente. Proteção. Ação popular. Legitimidade de qualquer cidadão. Considerações sobre o tema. CF/88, arts. 5º, LXXIII e 225. Lei 7.347/85, art. 1º, I.

«... O estudo das concepções técnicas e científicas do que se entende por meio ambiente leva à natural reflexão filosófica sobre a posição do homem perante a natureza e os seus deveres para com o seu habitat.
Lembre-se, neste aspecto, um precioso estudo na literatura do Direito Ambiental intitulado «La Doctrina de la Iglesia Catolica em Materia Ambiental y de Relaciones del Hombre com la Naturaleza, de autoria de Rafael Brelde Obeid, professor de Direito dos Recursos Naturais da Universidade Católica de Buenos Aires («in Ambiente y Recursos Naturales, Revista de Derecho, Politica y Administración, Buenos Aires, La Ley, v. II, p. 59).
Afirma o autor que, segundo seu comportamento, duas são as posições a serem adotadas pelo homem em face dos bens da criação, seja de «dono ou custodiante inteligente e nobre, ou de «explorador e destruidor, sem se importar com as conseqüências de seus atos de degradação.
A primeira concepção corresponde a uma visão criativa do universo inspirada na correta interpretação do Gênesis, segundo a qual «os bens naturais (que nossas necessidades transformam em recursos naturais) têm caracteres comuns como: unidade, interdependência, espacialidade, temporalidade, além da lei própria de cada ser, dos quais surgem normas que devem ser respeitadas para não alterar o delicado equilíbrio que reina na Criação («ob. cit., p. 60).
A segunda concepção surge de uma visão materialista do mundo e é a causa do desastre ecológico produzido por parte da civilização moderna. Segundo ela, «o mundo é só o produto de uma evolução causal e não está ordenado por uma inteligência criadora, e «sendo o mundo um amontoado de coisas, é o homem que, a partir de modelos e sistemas saídos de sua própria invenção e não da contemplação da natureza, põe uma ordem nela que facilite sua exploração.
Segundo tal linha de reflexão, «o homem é que decide o que a realidade é, ainda que isto não seja o que em definitivo interessa; mas o que fará com ela, pois não é outra coisa senão pura disponibilidade («ob. cit., p. 60).
Tais considerações tornam-se importantes e necessárias na medida em que depara com a dificuldade, no mundo moderno, de obter-se efetiva eficácia para as regras do Direito Ambiental, no sentido de fazer preservar a natureza.
No Brasil, o CF/88, art. 225 considera o meio ambiente como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Assim, os bens ambientais, submetidos ao domínio público ou privado, são considerados de interesse comum.
O CF/88, art. 5º, que trata dos direitos e garantias fundamentais, dispõe, no inciso LXXIII, que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular visando «anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência. São os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade. Se é garantia fundamental do cidadão a existência de uma ação constitucional objetivando a defesa do meio ambiente, tal fato ocorre em razão de que o direito à condição saudável do meio ambiente é um direito fundamental do ser humano.
Durante o 4º Congresso Internacional de Direito Ambiental, o Ministro Paulo Costa Leite, na ocasião Presidente do Superior Tribunal de Justiça, afirmou que «o Judiciário está mostrando sua cara nessa matéria. Existe claramente a tendência de um engajamento na preservação do meio ambiente, o que é uma tarefa de todos. ... (Des. Wander Marotta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2400

3863 - TRT2. Município. Intervenção em hospital particular. Solidariedade. Responsabilidade solidária do ente público. Inexistência de sucessão. CLT, art. 10 e CLT, art. 448.

«Inviável a responsabilidade solidária do Município em caso de cessação de intervenção em hospital particular, mormente quando não há desapropriação e conseqüente sucessão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.8800

3864 - TRT2. Sociedade de economia mista. Regime jurídico. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Serviço público. Transporte coletivo. Empresa São Paulo Transporte S/A. Empresa concedente e não tomadora. CF/88, arts. 30, V e 173. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71.

«A segunda reclamada é uma sociedade de economia mista, concessionária de serviço público; o fato da Constituição Federal determinar o regime celetista para os empregados da ré (CF/88, art. 173), de forma concreta, não significa que a mesma possa ser tida como empresa tomadora. É público e notório que a segunda reclamada, por legislação municipal (Lei 11.037/91), passou a ser a responsável pelo gerenciamento dos serviços públicos e não mais explorar de forma direta os serviços públicos. A concessão ou não dos serviços de transporte municipal (transporte coletivo) é questão de direito público, sendo permitida aos entes municipais, através de legislação municipal, a respectiva disciplina (CF/88, art. 30, V). A concessão, quando determinada e praticada pela Municipalidade, de forma concreta, não faz com que o mesmo possa ser tido como uma empresa tomadora. Através da concessão, o Poder Público atribui o exercício do serviço público a uma outra empresa, a qual, na qualidade de contratada, assume o compromisso de prestá-lo a comunidade, remunerando-se pela própria exploração do serviço, mediante a cobrança de tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço. Não se trata de uma terceirização. A terceirização ocorre quando um terceiro, no caso a empresa tomadora, contrata uma empresa para que lhe preste determinados serviços, através de seus empregados. Os contratos juntados aos autos, apesar de uma série de cláusulas, não vinculam qualquer tipo de responsabilidade por parte da segunda reclamada, já que tais contratos são próprios da concessão de serviços públicos e não de contratação de serviços. Rejeita-se, pois, a temática da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada - SÃO PAULO TRANSPORTE S/A.... ()

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Doc. VP 103.1674.7377.7200

3865 - STJ. Incorporação imobiliária. Construção. Solidariedade. Responsabilidade solidária do construtor prevista no § 1º do Lei 4.591/1964, art. 44. Obtenção do «habite-se. Obrigação do incorporador. Registro público.

«Em princípio, é do incorporador a obrigação de obtenção do «habite-se junto à autoridade competente. A responsabilidade solidária do construtor, prevista no § 1º do Lei 4.591/1964, art. 44, ocorre apenas se o mesmo não requerer a averbação das edificações no Registro de Imóveis, após a obtenção do «habite-se pelo incorporador e a omissão deste em requerer a mencionada averbação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5700

3866 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Dano moral e material. Extravio de bagagem. Empresa aérea. Solidariedade. Responsabilidade solidária. CDC. Aplicabilidade. Fixação do dano moral em 20 vezes o valor da passagem adquirida. CF/88, art. 5º, V e X. CBA, art. 223. CDC, art. 14.

«A empresa de navegação aérea é responsável pelo extravio de bagagem dos passageiros, se ocorrido no trajeto contratado. O fato de uma empresa absorver outra congênere e figurar nos documentos de embarque cria a responsabilidade solidária, considerando-se que ambas têm o objetivo comum, que é vender os serviços e auferir lucros. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor na apuração da responsabilidade da empresa prestadora de serviço, visando à proteção do consumidor nas relações de consumo, em substituição ao que antes vigorava no Código Brasileiro de Aeronáutica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.9900

3867 - TRT2. Terceirização. Responsabilidade subsidiária. Solidariedade. Tomador de serviço. Culpa «in eligendo. Pretendida exclusão de títulos do devedor solidária. Inadmissibildiade. Direito de regresso. Enunciado 331/TST, IV.

«O fato de a recorrente haver celebrado um contrato mal sucedido não a desonera das obrigações devidas ao empregado que a favoreceu com seu trabalho. Este o risco empresarial. Logo, os haveres do empregado são devidos integralmente, ainda que a responsabilidade da recorrente seja secundária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.3700

3868 - TRT9. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Sucessão de empresas. SEG e PROFORTE. Cisão de empresas. Responsabilidade da empresa cindenda pela execução trabalhista. CLT, art. 10 e CLT, art. 448. Lei 6.404/76, art. 233.

«Comprovada a ausência de bens passíveis para a satisfação do crédito trabalhista, através de infrutíferas tentativas do exeqüente neste intento, responde a sociedade que se constituiu com parte do patrimônio da cindida pelos haveres trabalhistas. Inteligência dos CLT, art. 10 e CLT, art. 448 e 233 da Lei 6.404/76. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7380.4200

3869 - TRT12. Empreitada. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Construção. Responsabilização pelas obrigações trabalhistas. Diferenciação entre dono da obra e tomadora de serviços. Enunciado 331/TST. CLT, art. 455.

«Constitui típico contrato de empreitada o ajuste que tem por objeto a entrega de uma obra certa e acabada. Nesse caso, a contratação de empregados é de exclusiva responsabilidade da empreiteira que tem a atribuição de coordenar os serviços a serem realizados fora do âmbito da empresa contratante. O Enunciado 331/TST, a seu turno, diz respeito aos contratos que têm por objeto a prestação de serviços, envolvendo empresa tomadora e prestadora. Nessa hipótese, ao contrário dos contratos de empreitada, o objeto do ajuste é a prestação de serviços, sendo que os empregados ficam à disposição da empresa tomadora, onde desempenham as funções contratadas. Uma vez reconhecida a condição da CASAN como dona da obra, já que o objeto do contrato que manteve com a EMPHISA foi, não a prestação de serviços, mas a execução de uma obra certa e determinada, não há como atribuir-lhe a responsabilidade, tanto solidária quanto subsidiária, pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela empreiteira, por absoluta falta de amparo legal. O que o CLT, art. 455 estabelece é a responsabilidade solidária entre empreiteiro e subempreiteiro, e não com o dono da obra.... ()

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Doc. VP 103.1674.7376.1700

3870 - 2TACSP. Corretagem. Mediação. Comissão. Solidariedade. Responsabilidade solidária. Inexistência de previsão em lei ou em contrato. Prestação fracionável. Exclusão. CCB, art. 890.

«Não havendo previsão em lei ou contrato da solidariedade dos devedores da corretagem, nem existindo decisão judiciária a estabelecê-la, impõe-se excluí-la. Aplicabilidade, por ser fracionável a dívida, do art. 890 do CCB/1916. Recurso de um dos executados, único embargante, parcialmente provido, para atuação das teses supraditas.... ()

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