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Jurisprudência sobre
dignidade da pessoa

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Doc. VP 103.1674.7459.5000

4181 - STJ. Deficiente físico. Idoso. Hermenêutica. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei 7.853/89, arts. 1º, 2º. Exegese.

«A Lei 7.853/1989 deve ser interpretada à luz da igualdade de tratamento e oportunidade entre as pessoas que fazem uso de edifício destinados a uso coletivo, facilitando o acesso daqueles que tem a mobilidade reduzida em razão de necessidade especial. (...) A Lei 7.853/89, de acordo com seu art. 1º, visa assegurar o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de deficiências, e a sua efetiva integração social. De acordo com o § 1º desse artigo, na aplicação e interpretação da Lei o juiz deve se pautar pelos valores básicos da igualdade de tratamento e oportunidade, da justiça social, do respeito à dignidade da pessoa humana, do bem estar, bem como de outros valores indicados na Constituição ou justificados pelos princípios gerais de direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.4200

4182 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Dignidade da pessoa humana. Imprensa. Divulgação de imagem de circuito interno de televisão de rende de supermercado. Pedido improcedente. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 1º, III, 5º, V e X e 220.

«O fornecimento a empresa de telecomunicação de imagens gravadas em circuito interno de televisão de rede de supermercados, sem autorização dos empregados que nelas apareciam, representa violação ao direito de imagem dos obreiros, inserido no rol dos direitos da personalidade protegidos pela Constituição, conforme a redação do seu art. 5º, X, no sentido de que «são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. No caso examinado, a conduta praticada causou impacto negativo junto à comunidade freqüentada pelos autores (ex-empregados do supermercado), culminando com as suas dispensas da nova empresa na qual estavam prestando serviços, o que ficou sobejamente comprovado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.5300

4183 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Auditoria periódica. Dispensa sem justa causa. Dano não configurado. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A circunstância de a empresa realizar auditoria periodicamente, e após, ser o recorrente e demais colegas dispensados sem justa causa, não obstante os transtornos que causa ao trabalhador desempregado, com repercussão na sua vida familiar e social, isto não se pode traduzir em dano moral, para efeito de indenização, tendo em vista que o desemprego é fenômeno mundial, decorrente da crise econômica e, por isto, não enseja a ofensa moral a caracterizar o dano que, por sua vez, faz nascer o direito à respectiva indenização. Ressalte-se que auditoria periódica é necessária ao bom andamento do empreendimento. Para se configurar a existência de dano à moral do empregado, é imprescindível a nítida demonstração da arbitrariedade praticada no uso do poder de mando e direção. Não se vislumbrando a ofensa à dignidade da pessoa humana, em razão dos motivos que levaram à auditagem, a mera apuração de desaparecimento de desvio de cargas, dentro de um critério de generalidade e impessoalidade, não caracteriza constrangimento ilegal que viabilize a condenação por dano moral. Ainda mais, quando a dispensa se operou sem justo motivo, compreendendo-se a atitude empresarial dentro do poder diretivo do empregador.... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.8400

4184 - STJ. Difamação. Pessoa jurídica. Sujeito passivo. Impossibilidade. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Precedente do STJ. CP, art. 139.

«... Penso que, pela lei em vigor, em sede do atual C. Penal, a pretendida incriminação carece de amparo jurídico. Não se desconhece que a tendência hodierna é a de proteger criminalmente a reputação da pessoa jurídica. O dano que certas condutas, através dos meios de comunicação, podem causar às pessoas jurídicas é que justificaria a criação da tutela penal específica. Todavia, nas incriminações presentes no CP, no capítulo dos crimes contra a honra, sob pena de se ofender o princípio da reserva legal (CP, art. 1ºe CF/88, art. 5º, XXXIX) não há que se falar de pessoa jurídica como sujeito passivo. Incabível, aí, através de exercício da semântica, pretender justificar a incriminação via, v.g. interpretação histórica-evolutiva ou, ainda, interpretação extensiva. O próprio desdobramento com os Superior Tribunal de Justiça argumentos a «maiori ad minus e a «minori ad maius já diz tudo. Por aquela - interpretação histórico-evolutiva ou, então, progressiva - não se pode, o que é basilar, desvirtuar o texto legal ou a sistemática do C. Penal. Salvo, é claro, que se queria, com ofensa à «Lex Fundamentalis, adotar, para incriminar, as idéias de Kantorowics e Ehrlich... ... ()

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Doc. VP 103.1674.7557.1000

4185 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Natureza jurídica. Direito personalíssimo. Impossibilidade de transmissão aos herdeiros. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Direito personalíssimo, indisponível em tese, é aquele intrínseco a própria e determinada pessoa, cujo exercício exclusivamente lhe compete, e tem por objeto a própria pessoa ou é concedido em virtude de alguma de suas específicas condições, tendo por escopo a dignidade, o respeito e a consideração da pessoa humana. Por isso a doutrina o diz direito absoluto. Direitos personalíssimos se extinguem com a morte da pessoa natural, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, não guardando pertinência com herança, que é resultante da arrecadação de bens corpóreos e de feição economicamente apropriada do «de cujus. Ao falecimento da pessoa natural corresponde o esvaírem-se seus direitos personalíssimos (intrínsecos) e bens morais, quando não exercidos pelo seu único titular, não se transmitindo, pois não caracterizam patrimonialização. O que se quer dizer é que a natureza do dano moral, na acepção que a lei e a doutrina consagram como passíveis de indenização, é personalíssima, atingindo o âmago do ofendido, e, não, daqueles que o cercam. Assim, impossível sua transposição para outrem. Pode-se dizer que é o sentimento de amargura, pesar, indignidade pela honra e princípios pessoais violados. E tal sofrimento não mais pode atingir aquele que seria o detentor da lesão, pelo que, não cabe, mesmo, a indenização por dano moral aos herdeiros. O sentimento de dor pela perda de um ente querido não é aquele que o legislador quis amparar através da compensação pela indenização. Tal sentimento, sofrido pelos Autores, tem uma outra conotação, profunda, dolorida, saudosa, mas não se confunde com a amargura sentida por alguém que foi ferido em sua honra, seus brios, sua honestidade ou coisa que o valha. A perda sofrida pela esposa e filhos é irreparável. Quanto à mesma, o Direito não tem como indenizá-los.... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.6200

4186 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Situação vexatória não comprovada. Culpa. Necessidade. Garçon. Necessidade de saber os pratos servidos. Fiscalização das atividades. Premiar um não significa depreciar outro. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«Não se insere no poder diretivo do empregador a possibilidade de submeter o empregado a situações vexatórias cujo constrangimento viola a dignidade e a intimidade da pessoa humana. Todavia, o deferimento de indenização por dano moral exige demonstração incontroversa do ataque à dignidade do suposto ofendido. Além do mais, percebe-se a intenção da reclamada em fiscalizar o conhecimento de seus empregados quanto a temas afeitos às suas tarefas, cuja apreensão é obrigatória por parte dos trabalhadores. Querer que o garçon saiba quais são os pratos servidos pelo restaurante significa exigir a diligência no desempenho de suas atividades e conceder ao empregado mais dedicado a melhor localidade implica conferir ao melhor cliente um atendimento mais apurado. Premiar um não significa depreciar o outro. Alia-se a isto o fato de que a fiscalização das atividades dos empregados é direito do empregador que nasce com o contrato de trabalho.... ()

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Doc. VP 144.0245.3000.0600

4187 - STJ. Ação penal originária. Crimes contra a honra. Lei 5.250/1967. Direito de informar e direito à informação. Natureza relativa. Proteção constitucional à honra. Queixa. Recebimento parcial.

«1. O direito à informação é de natureza coletiva, titularizado pela Sociedade, que o exerce primacialmente por intermédio da informação jornalística, que há de ser livre, essencial que é aos direitos fundamentais e à democracia. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.2200

4188 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Vendedor. Pagamento de «prendas em razão da má qualificação na apuração das metas da empresa. Situação vexatória. Dignidade da pessoa humana. Valores sociais do trabalho. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 932, III. Súmula 341/STF. CF/88, arts. 1º, III e IV, 5º, V e X, 6º, 170, «caput e 193.

«A conduta da reclamada. Impor o pagamento de «prendas consistentes em fazer flexões ou dar voltas em praça pública, no caso de o empregado não atingir as metas de vendas - é extremamente reprovável, levando-se em conta que o empregador detém o poder diretivo e disciplinar na relação de emprego, sendo responsável objetivamente pelos atos praticados por seus empregados (CCB/2002, art. 932, III e Súmula 341/STF), não podendo sequer permitir que a prática de atos constrangedores ocorresse sob seus auspícios. Os objetivos da empresa não podem ser atingidos à custa do tratamento vexatório de seus empregados, até mesmo em praça pública, num Estado Democrático de Direito que tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (CF/88, arts. 1º, III e IV, 6º, 170, «caput, e 193). Está mais do que configurada a hipótese do dano moral indenizável, nos termos do CF/88, art. 5º, X c/c CCB/2002, art. 186.... ()

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Doc. VP 103.1674.7451.3700

4189 - STJ. Seguridade social. Saúde. Administrativo. Custeio de medicamento. Direito à vida e à saúde. Precatório. Desnecessidade. Crédito de natureza alimentícia. Dignidade da pessoa humna. CF/88, arts. 1º, III, 5º, «caput, 6º, 100 e 196.

«A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais incluem-se aqueles relacionados com a garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. (...) Os créditos de natureza alimentícia são voltados para a subsistência da pessoa humana, garantindo-lhe dignidade - um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no art. 1º, III, da CF. Assim sendo, a regra do pagamento por precatórios não se aplica quando está em jogo a subsistência da própria vida. ... (Min. João Otávio de Noronha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7459.1600

4190 - STJ. Expulsão. Menor. Filho brasileiro nascido e registrado após o fato criminoso. Dependência sócio-afetiva. Fator impeditivo. Súmula 1/STF. Lei 6.815/80, art. 75, § 1º.

«O ordenamento constitucional, de natureza pós-positivista e principiológica, tutela a família, a infância e a adolescência, tudo sob o pálio da dignidade da pessoa humana, fundamento jus-político da República. Deveras, entrevendo a importância dos laços sócio-afetivos incorporou a família estável, fruto de união espontânea. ... ()

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