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Jurisprudência sobre
calculo aritmetico

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Doc. VP 175.4654.3512.6263

41 - TJSP. Sentença - Valor líquido - Recurso para dizer que há necessidade de se esperar liquidação posterior - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995, aplicável aos feitos de interesse da Fazenda Pública por força da Lei 10.259/2001, art. 1º - Possibilidade de meros cálculos aritméticos em cumprimento de sentença não retiram que sejam apresentados cálculos do Ementa: Sentença - Valor líquido - Recurso para dizer que há necessidade de se esperar liquidação posterior - Inadmissibilidade - Aplicação do art. 38, parágrafo único, Lei 9.099/1995, aplicável aos feitos de interesse da Fazenda Pública por força da Lei 10.259/2001, art. 1º - Possibilidade de meros cálculos aritméticos em cumprimento de sentença não retiram que sejam apresentados cálculos do direito perseguido durante a fase de conhecimento e, uma vez acolhidos em sentença porque não impugnados especificamente na contestação, cabe ao recorrente demonstrar eventual erro - Ausência de necessária fase de homologação de cálculos - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46, segunda parte, Lei 9.099/1995 - Recurso não provido, marcada verba honorária em 20% sobre o valor condenação. 

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Doc. VP 439.3209.3850.6749

42 - TJSP. RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INSALUBRIDADE. Pretensão de servidor público estadual inativo (aposentado e/ou reformado) ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos, com os consequentes reflexos no valor da sexta-parte, para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de adicional de Ementa: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. INSALUBRIDADE. Pretensão de servidor público estadual inativo (aposentado e/ou reformado) ao recálculo dos quinquênios que lhe são devidos, com os consequentes reflexos no valor da sexta-parte, para incluir em sua base de cálculo os valores recebidos a título de adicional de insalubridade, apostilando-se tal direito, bem como à condenação da Fazenda Pública ao pagamento das diferenças de proventos pretéritas pleiteadas, observada a prescrição quinquenal (5 anos). Prescrição do fundo de direito não reconhecida. Inteligência da Súmula 85/STJ. MÉRITO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. Base de cálculo - quinquênio: matéria infraconstitucional (RE Acórdão/STF com repercussão geral). O quinquênio incide sobre o vencimento base (padrão) acrescido das gratificações de caráter geral e/ou incorporadas; excluídas as de caráter eventual ou de mesma natureza. Inteligência da tese jurídica firmada pela Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça/SP no julgamento do PUIL 0000037-53.2015.8.26.9006. SERVIDORES INATIVOS. Inexistência de verbas de caráter provisório, transitório, e/ou eventuais nos proventos dos servidores inativos. O valor recebido a título de adicional de insalubridade, incorporado aos proventos do(a) servidor(a) inativo(a), deve integrar a base de cálculo do(s) quinquênio(s), consoante a tese jurídica fixada pela aludida Turma de Uniformização no julgamento do PUIL 0000020-32.2021.8.26.9030. PLANILHA DE CÁLCULOS. Os valores apresentados pelo autor, ora recorrido, em planilha de fl. 11 estão equivocados, eis que não se pautaram nos valores dos proventos efetivamente recebidos no período dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Valor da condenação: a exigência de simples cálculos aritméticos não torna a sentença ilíquida - nos termos da Lei 9.099/95, art. 52, II (LJEC). Sentença de procedência mantida. Recurso não provido, com observação.

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Doc. VP 965.7023.3026.7677

43 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Devolução de Veículo sem Pagamento de Taxas e Indenização por Danos Morais - Sentença de improcedência, afastando a ilegalidade do ato administrativo, porém concedendo ao agravante prazo de 60 (sessenta) dias para retirada do veículo mediante o pagamento das taxas e custas devidas, sob pena de alienação Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Pedido de Devolução de Veículo sem Pagamento de Taxas e Indenização por Danos Morais - Sentença de improcedência, afastando a ilegalidade do ato administrativo, porém concedendo ao agravante prazo de 60 (sessenta) dias para retirada do veículo mediante o pagamento das taxas e custas devidas, sob pena de alienação pela agravada - Alienação prévia ao escoamento do prazo, como sucata - Conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor da alienação em leilão (R$ 4.400,00) - Recurso do autor - Valor atribuído ao veículo, na exordial, não impugnado no curso da demanda (R$ 30.000,00) - Alienação em leilão por valor ínfimo - Ausência de fundamentação da r. Decisão agravada - Subsidiariamente - Fixação do valor pela média de mercado - Desacolhimento - Perdas e danos que não se presumem - Inexistência de prova do valor do bem no curso do processo - Avaliação realizada de forma unilateral - Inaplicabilidade da Tabela FIPE para avaliação de sucata -  Correta avaliação da situação dos autos, devendo ser mantido o valor apurado em leilão, deduzidas eventuais dívidas - Nesse sentido: «Recursos inominados. Apreensão de veículo em razão da má conservação do bem no âmbito de operação policial. Legitimidade da Fazenda reconhecida. Condenação que pode ser aferida mediante a exibição de documentos e por meio de cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença. Preliminares afastadas. Restituição do veículo após o trânsito em julgado de ação penal.  Veícula Leiloado como «sucata". Aplicação do CPP, art. 123. Correta a restituição do valor apurado em hasta, deduzida as dívidas. Desídia do autor em reclamar o bem no prazo de noventa dias. Descabimento de devolução do valor do veículo pela Tabela Fipe. Sentença de parcial procedência mantida. Recursos não providos. (TJSP;  Recurso Inominado Cível 1000128-23.2023.8.26.0252; Relator (a): Alexandre Batista Alves - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Ipaussu - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.    

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Doc. VP 489.2864.0470.1737

44 - TJSP. Recurso inominado - Controvérsia relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade do recorrente, servidor público estatutário do Município de Monte Mor - Recorrente que entende que a vantagem deve ser calculada com base em seus vencimentos, não sobre o salário mínimo - Lei, Art. 48, I Complementar Municipal 12/2008 que estabelece que os servidores municipais fazem jus ao Ementa: Recurso inominado - Controvérsia relativa à correta base de cálculo do adicional de insalubridade do recorrente, servidor público estatutário do Município de Monte Mor - Recorrente que entende que a vantagem deve ser calculada com base em seus vencimentos, não sobre o salário mínimo - Lei, Art. 48, I Complementar Municipal 12/2008 que estabelece que os servidores municipais fazem jus ao «adicional de insalubridade e de periculosidade, decorrente do exercício de atividades insalubres e/ou perigosas, que serão pagos de acordo com a legislação federal em vigor, após emissão de laudo pericial pelo órgão competente da administração municipal - Ocorre que, tratando-se de servidor público estatutário, a «Lei em questão não é a CLT, mas, por analogia e simetria, a Lei 8.112/90, que rege os servidores públicos estatutários federais - Aliás, quando a Lei Municipal remete à CLT a menção é feita de forma específica, tal como ocorrido no art. 48, II - Lei 8.112/90, art. 68, caput que determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o «vencimento do cargo efetivo, não o salário mínimo - Precedente desta Turma Recursal Cível e Criminal trilhando o mesmo entendimento (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002273-56.2018.8.26.0372; Relator (a): Rodrigo Pares Andreucci; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Monte Mor - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 20/07/2020; Data de Registro: 20/07/2020) - Recurso provido para reformar a sentença e determinar que o recorrido passe a calcular o adicional de insalubridade sobre o vencimento da recorrente (rubrica «salário) - Valores em atraso que, respeitada a prescrição quinquenal e a data do apostilamento da obrigação, deverão ser apurados por simples cálculos aritméticos com correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e juros de mora (Lei 9.494/1997, art. 1º-F) desde a citação. 

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Doc. VP 240.1080.1874.5236

45 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão. Critérios de cálculo. Preclusão. Decisão mantida.

1 - «O erro material, passível de alteração a qualquer tempo, é aquele evidente, derivado de simples cálculo aritmético ou inexatidão material e não aquele decorrente de elementos ou critérios de cálculo (EDcl no AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1463.7174

46 - STJ. Embargos de declaração. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de contribuição. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência do enunciado da Súmula 284/STF. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação previdenciária objetivando, com o reconhecimento de períodos especiais, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 24/1/2019, com renda mensal inicial mais vantajosa para o autor, calculada sobre a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada e julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, restringindo o reconhecimento da especialidade ao período de 28/6/1996 a 31/10/1996, observando-se, no que tange à verba honorária, os critérios estabelecidos no presente julgado. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1571.2948

47 - STJ. Processual civil e administrativo. Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Rav. Ação coletiva e prévio mandado de segurança individual. Violação do CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Coisa julgada reconhecida pelo tribunal de origem. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - Não se configura a ofensa ao CPC, art. 1.022, visto que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. ... ()

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Doc. VP 112.9825.0481.2131

48 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO COLETIVO. PRÊMIOS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO, REAJUSTE SALARIAL E QUILOMETRAGEM. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. 2. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. PERÍODO DE APURAÇÃO. CLT, art. 840, § 1º. CLT, art. 840, § 1º. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente. No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do CLT, art. 840, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (CPC/2015, art. 319), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade. Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante . Com a nova redação do CLT, art. 840, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor ; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante. Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do CLT, art. 840 deve se realizar para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça. Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos. A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação. Inclusive há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso. Assim, a imposição do CLT, art. 840, § 1º, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme CLT, art. 879 . De par com isso, a Instrução Normativa 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: «Art. 12. Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC. « (g.n.) Ademais, afasta-se a alegação de julgamento ultra petita porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante. Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF/88), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso. Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há que se falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial. Julgados desta Corte. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1508.5838

49 - STJ. Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Cumprimento individual de sentença coletiva sinproesemma. Título executivo ilíquido. Acórdão recorrido que registra a necessidade de liquidação e afasta prescrição.

1 - Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados no CPC, art. 1.022. ... ()

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Doc. VP 104.8357.9322.0639

50 - TST. RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. LEI 13.015/2014 . CPC/1973 . DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS NAS DEMAIS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DESTA CORTE. TEMA REPETITIVO 0009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL PLENO DO TST. A SDI-1 desta Corte Superior, ao julgar o IRR 10169-57.2013.5.05.0024, passou a adotar entendimento contrário ao da Orientação Jurisprudencial 394 e fixou a tese jurídica no sentido de que « A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS «. A tese foi confirmada pelo Tribunal Pleno que, com fulcro no CPC/2015, art. 927, § 3º, deliberou a modulação de efeitos da decisão para delimitar que a nova compreensão incida apenas aos cálculos das parcelas cuja exigibilidade se aperfeiçoe a partir da data do julgamento (inclusive), ocorrido em 20/03/2023, pois se está a tratar da operação aritmética (cálculos) realizada pelo empregador no momento do pagamento da parcela e não da elaboração dos cálculos em processo trabalhista. Nesse cenário, considerando que o presente caso pode estar parcialmente abrangido pela modulação acima referida, uma vez que não há indicação de solução de continuidade do contrato de trabalho iniciado em 14/03/1990, impõe-se a reforma do acórdão regional que indeferiu totalmente a repercussão postulada, a fim de adequar o decisum aos exatos termos da tese, com efeito vinculante, fixada por esta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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