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Jurisprudência sobre
inventariante primeiras declaracoes

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Doc. VP 150.5244.7009.6200

51 - TJRS. Família. Direito de família. Inventário. Sucessão. Inventariante. Substituição. Declarações. Prazo. Reabertura. Desnecessidade. Agravo de instrumento. Sucessões. Inventário. Substituição de inventariante. Obrigatoriedade de apresentação de primeiras declarações pelo novo inventariante. Descabimento. Existência das já trazidas pelo substituído e que foram devidamente impugnadas. Manutenção do rol dos bens a inventariar. Agravo de instrumento desprovido.

«Direito Criminal... ()

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Doc. VP 103.1674.7522.2200

52 - TJRJ. Inventário. Primeiras declarações apresentadas juntamente com renuncia de um dos herdeiros aos direitos hereditários. Arrependimento. Petição onde a herdeira apresenta pedido de revogação expressa da renúncia formulada. Decisão que indefere tal pleito com base no disposto no CCB/2002, art. 1.812. CCB/2002, art. 1.806.

«Decisão que se reforma. Renúncia. Ato expresso e formal previsto em lei. Com efeito, a renuncia feita não atende a formalidade legal imposta no art. 1.806 do CC, tanto é que ao receber as primeiras declarações, o em juiz a quo, determinou a sua adequação. Orientação do STJ que assevera que tal manifestação não produz os efeitos legais almejados, sendo ineficaz. Por conseguinte, não há que se aplicar o determinado no CCB/2002, art. 1.812.... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.6900

53 - TJRJ. Inventário. Prevenção. Duplicidade. Decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá declarando-se prevento. CPC/1973, art. 982.

«Em se tratando de inventário, o despacho liminar de conteúdo positivo é aquele que nomeia o inventariante, e não o que determina a citação dos herdeiros que só ocorrerá após terem sido prestadas as primeiras declarações. Correta a decisão do juízo, pois foi quem primeiro nomeou inventariante, ainda que a tenha reconsiderado, fato que não importa em sua inexistência capaz de ensejar o retorno do processo ao estado anterior.... ()

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Doc. VP 202.4844.3005.6700

54 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Inventário. Falta de citação do testamenteiro. Ausência de nulidade. Finalidade atingida. CPC/2015, art. 626.

«- Tendo o falecido deixado testamento, é necessária a citação do testamenteiro no processo de inventário para que fiscalize o efetivo cumprimento das disposições testamentárias. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.1700

55 - STJ. Sucessão. Inventário. Ação de sonegados. Últimas declarações do inventariante. Condição da ação. Ausência de interesse processual. Hipótese em que o inventariante protestou pela apresentação de «outras informações ou retificações ... Considerações sobre o tema. CCB, art. 1.784. CCB/2002, art. 1.996. CPC/1973, arts. 267, IV e 994.

«... Ao que se vê, a versão de que a inventariante «sempre teve conhecimento dos bens e omitiu sua descrição, a caracterizar o dolo, não subsiste diante dos fatos assentados pelo Juiz de primeiro grau, que examinou a situação dos bens tidos por sonegados para concluir pela inexistência da omissão dolosa. De outro ângulo, corrobora a doutrina na linha de que as eventuais omissões e impugnações possam dar-se nos autos do inventário, como se colhe em Caio Mário: «É costume, no termo de declarações finais, protestar o inventariante pela apresentação de outros bens que ainda apareçam, acobertando-se desta sorte contra a imputação de sonegar. Cabe então ao interessado, que tenha conhecimento da existência de outros bens, interpelar o inventariante para que os declare, apontando-os. E, na recusa ou omissão, caracteriza-se o propósito malicioso e punível, que ensejará a ação (Instituições de direito civil, vol. VI, 11. ed. Forense, 1997, 486, p. 285, g.n.). Neste passo, registra Eduardo Oliveira Leite ao comentar o art. 1.992 do novo Código Civil, equivalente ao revogado art. 1.780, cuja violação se apontou: «É raríssimo, afirma a doutrina dominante, aplicarem-se as penas civis por meio de sonegados. Em regra, os interessados argúem, no próprio inventário, a falta de certos bens, que deveriam ser descritos; o responsável pelo destino dos mesmos apresenta-os e justifica-se, ou demonstra, de plano, a improcedência da reclamação, cessando o debate (Comentários ao novo Código Civil, vol. XXI: do direito das sucessões: (Arts. 1.784 a 2.027), 1. ed. Forense, 2003, p. 722). Sobre o art. 1.996 do novo CCB, correspondente ao art. 1.784, CCB/1916, anotaram José Costa Loures e Taís Maria Loures Dolabela Guimarães: «Na praxe forense, as últimas declarações se encerram com a solene e formal afirmação de nada mais existe a acresscer ao inventário. Este o momento a partir do qual se pode intentar a ação de sonegados (Novo Código Civil comentado, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, p. 860). Destarte, no caso, sem ter havido essa declaração da inventariante de não existirem outros bens, falta à ação o interesse processual, como concluíram o Juiz de primeiro grau e o Colegiado estadual, por não haver necessidade da ação de sonegados, que ao lado da utilidade compõe o binômio que caracteriza essa condição da ação prevista no CPC/1973, art. 267, VI. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 182.3393.0001.7500

56 - STF. Inventario. Avaliação dos bens de raiz. Omissão da fazenda pública quanto a informação a que alude o CPC/1973, art. 1.002. OCPC/1973, art. 1.007 disciplina negócio jurídico processual, que só se aperfeiçoa com a concordância expressa da fazenda pública. Ademais, não e preclusivo o prazo a que se refere o CPC/1973, art. 1.002, uma vez que a fazenda não e parte, mas apenas interessada na correta arrecadação dos tributos que lhe são devidos. Portanto, ainda que a fazenda pública se tenha omitido de informar quanto aos valores dos bens de raiz descritos nas primeiras declarações, pode ela discordar dos ali atribuídos, e requerer a avaliação judicial desses bens. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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