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Doc. VP 189.5505.3099.2651

51 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 597124). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. STF, no julgamento do Tema 222 da Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que « sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. De fato, a Suprema Corte concluiu que o percebimento do adicional de risco pelos trabalhadores portuários avulsos pressupõe além da verificação do risco, na forma da Lei 4.860/1965, art. 14, a constatação de empregado laborando nas mesmas condições que o trabalhador avulso e recebendo o referido adicional. Na hipótese, o e. TRT consignou que o reclamante não demonstrou que « prestava serviços no mesmo local e nas mesmas funções que os empregados com vínculo de emprego que recebem o referido adicional «. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que não foi comprovada pelo reclamante a prestação de serviços no mesmo local e com idênticas funções dos empregados que recebem o adicional de risco, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório da ação trabalhista a fim de concluir de forma diversa, e, nesse passo, entender devido o pagamento do adicional de risco nos termos da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal no RE 597124. O óbice da Súmula 126/STJ para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 841.0108.2982.3645

52 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. SINDICATO. OBRIGAÇÕES DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS REGISTRADOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A Lei 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, os trechos do acórdão recorrido que demonstram o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, a teor do, I do § 1º-A do CLT, art. 896. 2 - No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, visto que a recorrente transcreveu o texto integral de capítulo do acórdão correspondente à controvérsia, sem indicar a relação entre os dispositivos tidos por violados e quaisquer dos trechos do referido capítulo decisório. É necessário que a parte recorrente confira destaque, por diversos meios possíveis, aos trechos correspondentes à insurgência recursal, a fim de que seja possível delimitar os aspectos jurídicos que consubstanciem o prequestionamento da controvérsia. Esclareça-se que, segundo a jurisprudência pacificada pela SBDI-1 desta Corte, é indispensável a transcrição textual do trecho exato da decisão recorrida, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, a transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva. 3 - Desse modo, como não foram transcritos trechos do acórdão recorrido que demonstrem o prequestionamento da controvérsia, fica inviabilizada a aferição da procedência da argumentação jurídica lançada nas razões do recurso de revista denegado. 4 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. TRANSCENDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESCONSIDERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DE LAUDO PERICIAL. 1 - Delimitação do acórdão recorrido: O TRT manifestou o entendimento de que a conclusão do laudo pericial, a respeito das circunstâncias lesivas contidas nas atividades desempenhadas pelos conferentes no terminal da reclamada, não é capaz de orientar o juízo à solução racional e motivadamente justa ao caso concreto, uma vez que existiam outros elementos probatórios mais contundentes, os quais foram adotados na conclusão quanto ao mérito da pretensão condenatória.

2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. 3 - Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. 4 - Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. 5 - Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do TST. 6 - Os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional (CPC/2015, art. 371), não utilizaram a conclusão do perito para formação de convencimento em sentido oposto ou desfavorável àquele pretendido pelo autor. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 464.5629.3001.7403

53 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO OGMO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR AVULSO. Tratando-se de demanda envolvendo trabalhador avulso, a contagem do prazo prescricional bienal só poderia se iniciar com o rompimento da relação jurídica existente entre este e o órgão de gestão de mão de obra, o qual ocorre a partir da extinção do seu registro nas hipóteses previstas na Lei 8.630/93, art. 27, § 3º. Se não rompido o registro do trabalhador portuário avulso com o órgão de gestão de mão de obra, ou se não comprovado esse rompimento, é de se aplicar o prazo quinquenal. Precedentes. Agravo não provido.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO. 2.1 . Na hipótese, constou expressamente que não há impedimento nos instrumentos coletivos firmados entre o sindicato e os operadores portuários para a concessão do intervalo intrajornada. 2.2 . Por seu turno, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que compete ao OGMO a manutenção e organização do trabalho portuário avulso, inclusive as escalas dos trabalhadores em sistema de rodízio, de maneira que, ao trabalhador portuário avulso, é devido o pagamento das horas extraordinárias após a sexta hora diária, assim como das horas trabalhadas em prejuízo do intervalo intrajornada, ainda que a prestação de serviços tenha ocorrido para operadores portuários distintos. Precedentes. Agravo não provido.

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Doc. VP 951.1010.0829.0389

54 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTERJORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PERÍODO MÍNIMO DE 11 HORAS CONSECUTIVAS. INTERESSE DO PRÓPRIO TRABALHADOR. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCLUÍDA. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A JUSTIFICAR A INOBSERVÂNCIA DO INTERVALO PREVISTA EM NORMA COLETIVA NÃO CONSIGNADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. A despeito das razões expostas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que deu provimento ao Recurso de Revista do reclamante para restabelecer a sentença que condenou o OGMO ao pagamento das horas extras referentes ao tempo suprimido do intervalo interjornada, acrescidas de 50%, com acréscimo de fundamentos. Agravo Interno conhecido e não provido.

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Doc. VP 985.0590.0786.9065

55 - TST. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

1. No julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral 597.124 pelo Supremo Tribunal Federal, que culminou com a tese do Tema 222, definiu-se o direito ao adicional de risco para os trabalhadores avulsos sempre que, em idênticas condições, o recebam os trabalhadores com vínculo de emprego. 2. A decisão vinculante não garante automaticamente o adicional de risco ao trabalhador avulso, o fazendo apenas quando « implementadas as condições legais específicas e «sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «, ou seja, o direito existirá quando o trabalhador avulso exercer atividades específicas que outorgam ao trabalhador com vínculo direito ao adicional, lembrando-se que a Lei 4.860/65, art. 14, § 3º estabeleceu que competiria à Administração dos Portos discriminar «os serviços considerados sob risco (art. 14 § 3º). 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional por ter adotado o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, nem mesmo adentrou ao tema do preenchimento das condições previstas na legislação de regência para a obtenção do direito (condição fixada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222). 4. Nestes casos a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso, seja apreciada a pretensão sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, na medida em que essas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de serem verificadas na instância extraordinária. Recurso de revista conhecido e provido com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem.

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Doc. VP 289.3110.0978.3923

56 - TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.2.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional por ter adotado o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, nem mesmo adentrou ao tema do preenchimento das condições previstas na legislação de regência para a obtenção do direito (condição fixada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222). 4. Nestes casos a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso, seja apreciada a pretensão sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, na medida em que essas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de serem verificadas na instância extraordinária. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

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Doc. VP 641.1200.0960.6304

57 - TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.02.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: «Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional registra que os próprios trabalhadores equiparandos deixaram de receber o adicional de risco, circunstância erigida pela Suprema Corte como condicionante da existência do direito vindicado. 4. Em outras palavras, não basta ser trabalhador avulso para ter direito ao adicional de risco, sendo imprescindível que estejam « implementadas as condições legais específicas « e « sempre que for pago ao trabalhador portuário com vínculo permanente «. 5. Na ausência dessas premissas, não há como se viabilizar o acesso à via extraordinária, pois falta suporte fático para justificar a incidência da isonomia. Juízo de retratação não exercido.

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Doc. VP 567.3721.0265.8555

58 - TST. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE RISCO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ISONOMIA. TESE 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREMISSAS FÁTICAS NECESSÁRIAS. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Esta Turma não conheceu do recurso de revista do autor com fundamento na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. 2. Ocorre que transitou em julgado em 17.2.2023 decisão do e. Supremo Tribunal Federal que firmou tese vinculante sobre a matéria do Tema 222 da Tabela de Repercussões Gerais daquela Corte, nos seguintes termos: « Sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso «. 3. No caso presente, entretanto, o acórdão regional, por ter adotado o entendimento no sentido da impossibilidade de extensão do adicional de riscos ao trabalhador avulso, nem mesmo adentrou ao tema do preenchimento das condições previstas na legislação de regência para a obtenção do direito (condição fixada na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 222). 4. Nestes casos a Primeira Turma firmou entendimento no sentido de ser necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a premissa de impossibilidade de extensão do adicional de risco ao trabalhador avulso, seja apreciada a pretensão sob o enfoque do preenchimento dos requisitos legais para obtenção do direito, na medida em que essas circunstâncias fáticas são insuscetíveis de serem verificadas na instância extraordinária. Juízo de retratação exercido para dar provimento ao recurso de revista e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

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Doc. VP 988.9181.6921.9622

59 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. Em razão da tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, de efeito vinculante e eficácia erga omnes, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, no exercício do juízo de retratação, a que alude o CPC/2015, art. 1.030, II (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973), reexaminar o Recurso de Revista obreiro, para, assim, proceder à análise de possível divergência entre a decisão anteriormente proferida por esta Turma e o entendimento firmado pelo STF. Embargos de Declaração conhecidos e providos para, no exercício do juízo de retratação, reexaminar o Recurso de Revista obreiro. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCOS. TEMA 222 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CPC/2015, art. 1.030, II (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). Esta Primeira Turma não conheceu do Recurso de Revista do reclamante, por aplicação do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 4º da CLT (atual CLT, art. 896, § 7º), em razão da tese jurídica adotada pelo Regional estar em consonância com o posicionamento até então firmado nesta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de extensão do pagamento do adicional de riscos ao trabalhador avulso. Ocorre que a questão foi objeto de deliberação pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 222 da tabela de repercussão geral, cuja tese fixada foi a seguinte: «sempre que for pago ao trabalhador com vínculo permanente, o adicional de riscos é devido, nos mesmos termos, ao trabalhador portuário avulso". Assim, estando o voto anteriormente proferido em desarmonia com o entendimento adotado pelo STF, dá-se provimento ao recurso para adequar a situação fático jurídica dos autos à tese fixada pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido.

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Doc. VP 1697.3193.8455.2149

60 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUTORIDADE PORTUÁRIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S/A. LEI 13.467/2017 PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL 1 - O Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, indeferiu o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral, referente ao « ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) « - [DEJ 29/4/2021]. 2 - Pedido a que se indefere. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, mas negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, atribuindo ao ente público o ônus da prova. A Turma julgadora afirmou que « a comprovação do cumprimento das obrigações previstas na Lei 8.666/1993 e de medidas para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas objeto do contrato de trabalho incumbe unicamente ao ente público contratante, pois se trata de fato impeditivo à sua responsabilização, conforme CLT, art. 818, II além do princípio da aptidão para a prova « e, ao examinar a documentação apresentada pelo ente público (contratos de prestação de serviços, processo administrativo eletrônico para o acompanhamento das ocorrências, relação SEFIP e convenções coletivas de trabalho), concluiu que esta « não demonstra a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada «. A Corte regional ressaltou que « a mera reiteração de notificações de descumprimento não é hábil a configurar a necessária fiscalização sobre a prestadora de serviços. Além disso, a rescisão do contrato de prestação de serviços, operada em 01.02.2020 (Id 995ec8d), após a dispensa do autor, em nada resolve, uma vez que não garantido eficazmente o pagamento dos haveres dos empregados, como no caso do reclamante, que teve de fazer uso da presente reclamatória para obtenção de seus direitos «. 4 - Diversamente do que alega a parte e conforme registrado na decisão monocrática, « no julgamento de ED no RE 760.931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante , ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei 8.666/1993 «. Assim, prevalece o entendimento da SBDI-1 do TST, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Agravo a que se nega provimento.

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