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Jurisprudência sobre
execucao penal saida temporaria

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Doc. VP 103.1674.7401.0100

621 - STJ. Pena. Execução penal. Reincidência. Réu reincidente. Visita periódica à família. Contagem de 1/4 da pena cumprida. Considerações do Min. Félix Fischer sobre o tema. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 122 e 123, II. Súmula 40/STJ.

«... O paciente, desde 24/07/2002, cumpre a reprimenda estatal em regime semi-aberto. Às fls. 13/19, encontra-se o parecer favorável da Comissão Técnica de Classificação do Departamento do Sistema Penitenciário do Estado do Rio de Janeiro.
«A quaestio, agora, cinge-se ao preenchimento ou não do requisito objetivo previsto no LEP, art. 123, II, qual seja, cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente.
Os elementos constantes dos autos indicam que o paciente é reincidente. Logo, pergunta-se: Conta-se um quarto a partir do início do cumprimento da pena privativa de liberdade ou, como aduzem o Juízo da VEP e o Tribunal «a quo, respectivamente, da última prisão/da nova pena (já que unificada)?
A letra fria da lei se refere apenas ao cumprimento, no caso de réu reincidente, de um quarto da pena. Como se vê, ela não equaciona diretamente a questão. Entretanto, estou convencido de que a contagem deve levar em consideração o total da reprimenda imposta (incluindo eventual unificação de pena por nova condenação) e o termo inicial deve coincidir com o início do cumprimento da pena, uma vez que o referido diploma legal se silenciou quanto a uma eventual interrupção do prazo temporal em razão de nova condenação (e conseqüente unificação de pena). Outra, a meu ver, não poderia ser a exegese do cânon insculpido no LEP, art. 123, II.
Assim, parece-me não haver dúvida de que o paciente faz jus ao benefício da visita periódica à família, visto que preenchidos todos os requisitos legais para sua concessão. E até mesmo por força do enunciado da Súmula 40 desta Corte, «in verbis: «Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4000

622 - STJ. Pena. Execução penal. Portaria. Concessão de saída especial para o dia dos pais. Inobservância dos Lei 7.210/1984, art. 120 e Lei 7.210/1984, art. 123 (LEP). Ilegalidade. Adição ao final da pena dos dias gozados em liberdade. Impossibilidade. Ausência de contribuição dos presos para o evento.

«Embora configurada a contrariedade às disposições da LEP acerca da saída temporária, os condenados em momento algum concorreram para o evento. Os condenados, beneficiados pela medida, tiveram as saídas autorizadas por instrumento hábil expedido por autoridade judiciária competente, portanto, não poderiam ter agora acrescido às suas penas os dias que passaram fora do estabelecimento prisional, ainda que não preenchessem à época as condições para gozo do benefício questionado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.4100

623 - STJ. Pena. Execução penal. Portaria expedida por magistrado. Autorização de saída de presos. Inobservância dos Lei 7.210/1984, art. 120 e Lei 7.210/1984, art. 123 (LEP). Ilegalidade. Desvio de execução.

«Constitui desvio de execução a autorização de saídas de presos, por Portaria, sem análise individual de cada caso, conforme exigência do artigo 123 e incisos, da LEP, ainda mais beneficiando sentenciados que se encontram em regime fechado, ou mesmo em regime semi-aberto, mas sem direito a saídas temporárias.... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.2100

624 - STJ. Pena. Execução penal. Concessão de saídas temporárias. Delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Impossibilidade. Necessidade de ato fundamentado pelo Juiz. Lei 7.210/84, arts. 66, IV, 123 e 194.

«A autorização das saídas temporárias é competência do juiz da execução, devendo ser um ato fundamentado, com observância dos requisitos subjetivos e objetivos para a concessão ou não do benefício. Impossibilidade de delegar ao Administrador do Presídio função exclusiva do magistrado da execução, porquanto, além de violar legislação federal, limita a atuação fiscalizadora do «Parquet. Recurso especial conhecido e provido para afastar as saídas automatizadas do Recorrido e determinar a manifestação motivada do juiz da execução sobre o requerimento do benefício.... ()

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Doc. VP 103.1674.7322.7900

625 - TJMG. Prescrição. Pretensão punitiva. Concurso material de crimes. Execução penal. Extinção da punibilidade. CP, art. 84 e CP, art. 119. Inteligência. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111.

«No caso de concurso de crimes a prescrição corre concomitantemente para cada crime, sendo considerada isoladamente para cada um deles, para efeito de extinção da punibilidade, conforme CP, art. 119. Não serve de ponto de partida para o cálculo da prescrição o critério de unificação das penas, na fase executória, pois a sua aplicação tem outros destinos expressamente declarados em lei, como a escala de progressão do regime de cumprimento da pena (Lei 7.210/1984 (LEP), art. 111); a avaliação do fator tempo na concessão de livramento condicional (CP, art. 84); saídas temporárias; alternatividade de penas; vigilância sobre o teto máximo de cumprimento da custódia. Uma coisa é o gerenciamento de uma política carcerária, com antevisão de benefícios legítimos ao interno, a partir da pena unificada, e outra é o reconhecimento do direito material da prescrição quanto a cada crime integrante da unificação.... ()

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Doc. VP 134.8900.5000.0900

626 - STJ. Execução penal. Saída temporária. Natureza jurídica. Direito público. Lei 7.210/1984, art. 122 e Lei 7.210/1984, art. 123. CP, art. 33 e CP, art. 35.

«A Lei de Execuções Penais tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado. A saída temporária (art. 122) é direito público, subjetivo do condenado. Uma vez reunidas as condições objetivas e subjetiva, é exigível a sua concessão. Ao Juiz da Execução cumpre decidir motivadamente quanto à satisfação dos requisitos. O cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente, refere-se a quem esteja cumprindo a pena em regime semi-aberto. No caso de progressão, satisfeito aquele período, no regime fechado, suprida estará a exigência, dispensada, pois, no regime seguinte, o mesmo resgate. A pena é uma só, embora a execução, quanto à progressão, se desdobre em regimes sucessivos.... ()

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