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Doc. VP 138.4353.4000.2900

931 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.3600

935 - TST. Recurso de embargos interposto pela reclamante. Recurso de revista. Recurso de revista. Petrobrás. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobrás, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobrás, no sentido de integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação em que um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária que aquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobrás resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR do que outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobrás. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.3700

936 - TST. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Recurso de revista. Petrobras. «complemento da rmnr. Base de cálculo. Interpretação de cláusula de acordo coletivo. Parcelas computadas na apuração do respectivo montante.

«1. Nos moldes delineados pelo § 3º da cláusula 35 do acordo coletivo firmado pela Petrobras, «será paga sob o título de 'Complemento da RMNR' a diferença resultante entre a 'Remuneração Mínima por Nível e Regime' de que trata o caput e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. Acordo Coletivo de Trabalho e a Vantagem Pessoal. Subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. 2. Muita polêmica se formou em torno da interpretação da cláusula supramencionada, resultando em decisões judiciais díspares, tanto no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho como na esfera das Turmas desta Corte Superior. 3. Dentro deste contexto, esta Subseção Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, em sua composição plenária, no processo TST-E-RR-848-40.2011.5.11.0011, após extenso debate, concluiu que os adicionais de periculosidade, noturno e «horário repouso alimentação não são computados no cálculo efetuado para se chegar ao montante devido a título de «complementação da RMNR,reputando, assim, equivocada a forma adotada pela reclamada. 4. Ocorre que o critério utilizado pela Petrobras, para integrar o adicional de periculosidade e outros adicionais, resulta na situação na qual um empregado que não trabalha em condição especial receberá a mesma quantia monetária à daquele que se ativa em ambiente periculoso ou penoso, ou seja, aquilo que antes constituiria uma vantagem daqueles empregados que trabalham em condições perigosas ou especiais, já não haveria, porque, ao final, todos receberiam a mesma remuneração. 5. Logo, considerar legítimo o cálculo imposto pela Petrobras resultaria na criação de desigualdade jurídica, pois levaria os trabalhadores que se sujeitam a condições mais gravosas de trabalho, que percebem os adicionais supramencionados, a receberem valor menor de «complemento de RMNR ao de outros trabalhadores que não se sujeitam a tais condições, não se podendo esquecer que a RMNR não pode igualar quando a Constituição exige desigualdade. 6. Assim, as únicas parcelas que devem ser incluídas no cálculo da «complementação da RMNR são o salário-base e as vantagens pessoais, sob pena de se prestar tratamento anti-isônomico aos trabalhadores, criando uma situação de igualdade entre desiguais, em verdadeira afronta ao próprio princípio da isonomia buscado quando da negociação coletiva, na medida em que a RMNR foi instituída justamente como forma de equalizar os valores percebidos pelos empregados da Petrobras. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4000.8400

937 - TST. Petrobrás. Complementação da remuneração mínima por nível e regime.. -- rmnr. Base de cálculo. Norma coletiva. Interpretação.

«1. O cálculo da «Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime dos empregados da PETROBRÁS, prevista em norma coletiva, deve efetivar-se com base na diferença entre a «Remuneração Mínima por Nível e Regime e o Salário Básico (SB), a Vantagem Pessoal. --- Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal. --- Subsidiária (VPSUB), excluindo-se, desta soma, os sobressalários legais por condições de trabalho mais gravosas, dentre as quais o adicional de periculosidade, o adicional de insalubridade e o adicional de trabalho noturno. Acatamento de decisão proferida pela SbDI-1 em sessão plenária realizada em 26/9/2013 (ERR-848-40.2011.5.11.0011, Rel. Min. Augusto César de Carvalho). ... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.1500

938 - TST. Embargos regidos pela Lei 11.496/2007. Complemento de remuneração mínima por nível e regime. Rmnr instituído por norma coletiva de trabalho. Forma de cálculo, nos casos em que o empregado recebe adicionais, com a natureza de sobressalário, em função de condições específicas de trabalho. Interpretação da correspondente cláusula de acordo coletivo de trabalho em conformidade com o princípio constitucional da isonomia.

«1. A empregadora, por meio de acordo coletivo de trabalho, instituiu, como vantagem e garantia em favor de todos os seus empregados, a denominada Remuneração Mínima por Nível e Regime. RMNR, definida em tabelas da empresa, com o declarado propósito de estabelecer um patamar remuneratório mínimo para cada nível e região onde a empresa atua, levando em conta o conceito de remuneração regional e microrregião geográfica e com o expresso objetivo de equalizar os valores a serem percebidos por seus empregados, assim como, também de forma declarada, de aperfeiçoar a isonomia prevista na Constituição Federal. Para assegurar essa Remuneração Mínima por Nível e Regime a cada um dos seus empregados, instituiu a parcela de natureza salarial denominada Complemento de RMNR, em valores variáveis cuja forma de cálculo foi expressamente fixada em cláusula da referida norma coletiva. ... ()

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Doc. VP 138.4353.4001.5100

939 - TST. Recurso de embargos regido pela Lei 11.496/2007. Petrobras. Complemento da remuneração mínima por nível e regime. Rmnr.

«A controvérsia gravita em torno da interpretação mais adequada que deve ser dada a cláusula de acordo coletivo segundo a qual a Petrobras obrigou-se a praticar a remuneração mínima por nível e regime (RMNR). A interpretação estrita da norma coletiva não deve preponderar pela singela razão de negar eficácia, por sinuosa via, a todos os direitos oriundos de condições especiais de trabalho a serem assegurados em norma de hierarquia superior. A preferência pela interpretação estrita, nas hipóteses de cláusulas benéficas, não pode avançar a ponto de legitimar uma conduta ilícita, sendo tal o seu limite de contenção. Sendo embora de bom augúrio que todos os empregados recebam igual tratamento salarial quando se ativam em situações idênticas, a lei impõe ônus financeiro irrelevável ao empregador o qual submeta o empregado a condições adversas de labor, que afetem o tempo de descanso, alimentação ou sono, o lazer e o convívio social ou familiar que dignificam o trabalhador como pessoa humana. O CF/88, art. 7º, IX e XXIII garante aos trabalhadores o adicional de remuneração para as atividades perigosas, insalubres e em jornada noturna, na forma da lei. Trata-se, no âmbito dos direitos fundamentais, de situações diferenciadas de trabalho para as quais se impõe tratamento distinto, ou seja, veda-se a mesma medida de proteção. A régua é constitucional e, por sê-lo, não se deixa afetar pelo senso diferenciado de simetria, que anima porventura ao empregador, na exegese a qual defende para a cláusula normativa. A RMNR não pode igualar onde a Constituição exige desigualdade. Inclusive, tal constatação, bastante per se, ganha agravamento quando se infere da própria cláusula normativa que a observância da remuneração mínima ocorre «sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas, podendo resultar em valor superior a RMNR. A isonomia, a qual se mostra assim deliberadamente parcial, ressalva apenas os elementos de discriminação que a tabela de níveis remuneratórios da empresa entende razoáveis, sem qualquer parâmetro na lei. É como dizer haverem parcelas, criadas aparentemente no âmbito da empresa, as quais não seriam absorvidas pela RMNR, enquanto os adicionais previstos em norma estatal o seriam. O discrímen legal (lei 5.811/1972, art. 3º, II. dobra da hora de repouso e alimentação) ou mesmo constitucional (artigo 7º, IX e XXIII) é pretensiosamente desconsiderado pelo modelo exegético proposto pela defesa, em proveito da forma discriminatória de remunerar supostamente criada pela norma coletiva. O CF/88, art. 7º, XXVI não autoriza a negociação coletiva quando ela estabelece regra de isonomia que despreza elementos de discriminação exigidos por lei e pela norma constitucional. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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