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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 37

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Doc. VP 103.1674.7072.9900

6921 - STF. Administrativo. Servidor público. Cargos em comissão. Concurso público. Plausibilidade da alegação de ofensa da exigência constitucional por lei que define cargos de Oficial de Justiça como de provimento em comissão e permite a substituição do titular mediante livre designação de servidor ou credenciamento de particulares. Suspensão cautelar deferida. Medida liminar deferida. CF/88, art. 37, II.

«A exigência constitucional do concurso público não pode ser contornada pela criação arbitrária de cargos em comissão para o exercício de funções que não pressuponham o vínculo de confiança que explica o regime de livre nomeação e exoneração que os caracteriza; precedentes. Também não é de admitir-se que, a título de preenchimento provisório de vaga ou substituição do titular do cargo - que deve ser de provimento efetivo, mediante concurso público, se proceda, por tempo indeterminado, à livre designação de servidores ou ao credenciamento de estranhos ao serviço público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7073.0100

6922 - STF. Administrativo. Proventos de aposentadoria. Sujeição ao teto do CF/88, art. 37, XI. ADCT, art. 17.

«Os proventos da inatividade sujeitam-se ao teto do CF/88, art. 37, XI. Interpretação do art. 37, XI, em consonância com o art. 17, ADCT. O teto, em termos de remuneração, dos servidores do Poder Executivo, é a remuneração dos Ministros de Estado e, não, a dos Ministros do STF. Precedentes do STF: RMS 21.946-AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/07/94. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7073.3700

6923 - STF. Sindicato. Servidor público. Direito à contribuição sindical compulsória (CLT, art. 578, e ss.), recebida pela CF/88 (art. 8º, II e IV) condicionado, porém, à satisfação do requisito da unicidade. CF/88, art. 37, VI.

«A CF/88, à vista do art. 8º, IV, «in fine, recebeu o instituto da contribuição sindical compulsória, exigível, nos termos dos arts. 578 ss. CLT, de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato (cf. ADIn 1.076, med. cautelar, Pertence, 15/06/94). Facultada a formação de sindicatos de servidores públicos (CF/88, art. 37, VI), não cabe excluí-los do regime da contribuição legal compulsória exigível dos membros da categoria (ADIn 962, 11/11/93, Galvão). A admissibilidade da contribuição sindical imposta por lei é inseparável, no entanto, do sistema de unicidade (CF/88, art. 8º, II), do qual resultou, de sua vez, o imperativo de um organismo central de registro das entidades sindicais, que, à falta de outra solução legal, continua sendo o Ministério do Trabalho (MI 144, 03/08/92, Pertence). Dada a controvérsia de fato sobre a existência, na mesma base territorial, de outras entidades sindicais da categoria que o impetrante congrega, não há como reconhecer-lhe, em mandado de segurança, o direito a exigir o desconto em seu favor da contribuição compulsória pretendida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7071.2400

6924 - STF. Administrativo. Constitucional. Proventos de aposentadoria. Sujeição ao teto do CF/88, art. 37, XI. ADCT, art. 17.

«Os proventos da inatividade sujeitam-se ao teto do CF/88, art. 37, XI. Interpretação do art. 37, XI, em consonância com o art. 17, ADCT. O teto, em termos de remuneração, dos servidores do Poder Executivo, é a remuneração dos Ministros de Estado e, não, a dos Ministros do STF. Precedentes do STF: RMS 21.946-AL, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 01/07/94. Recurso não provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7072.0800

6925 - STJ. Administrativo. Mandado de segurança. Concurso público. Candidato aprovado. Direito à nomeação. CF/88, art. 37, II.

«Candidato aprovado em concurso público tem direito à nomeação quando existem vagas em número suficiente ao atendimento da sua classificação, as quais não podem ser reservadas para provimento interno posterior por acesso.... ()

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Doc. VP 200.7803.0000.8000

6926 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Estado do Piauí. Lei 4546/1992, art. 5º, IV, que enquadra no regime único, de natureza estatutária, servidores admitidos sem concurso público após o advento da constituição de 1988. Alegada incompatibilidade com as normas da CF/88, art. 37, II, e CF/88, art. 39 e com o ADCT/88, art. 19.

«Plausibilidade da tese. O provimento de cargos públicos tem sua disciplina traçada, com rigor vinculante, pelo constituinte originário, não havendo que se falar, nesse âmbito, em autonomia organizacional dos entes federados. Dispositivo destoante dessa orientação. Conveniência da pronta suspensão de sua eficacia. Cautelar deferida.... ()

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Doc. VP 157.5245.5000.1100

6927 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição do Estado do Rio de Janeiro (ADCT, arts. 69 e 74). Servidor público. Provimento derivado de cargos públicos (transferência e transformação de cargos). Ofensa ao postulado do concurso público. Usurpação do poder de iniciativa constitucionalmente reservado ao chefe do executivo. Procedência da ação. CF/88, art. 37.

«- Os Estados-membros encontram-se vinculados, em face de explicita previsão constitucional (CF/88, art. 37, caput), aos princípios que regem a Administração Pública, dentre os quais ressalta, como vetor condicionante da atividade estatal, a exigência de observância do postulado do concurso público (CF/88, art. 37, II). A partir, da CF/88 de 1988, a imprescindibilidade do certame público não mais se limita a hipótese singular da primeira investidura em cargos, funções ou empregos públicos, impondo-se as pessoas estatais como regra geral de observância compulsória. ... ()

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Doc. VP 155.1272.4000.2100

6928 - STF. I. Ação direta de inconstitucionalidade: revogação, antes das informações, do ato normativo questionado (Resolução 828-A/92, da Assembleia Legislativa de Santa Catarina): ADIn prejudicado, segundo a nova orientação da jurisprudência do STF (ADIns 709, Brossard; 870, Rezek; 871, Moreira Alves). II. Remuneração de Deputado Estadual: resolução que a fixou, em 1990, para a presente legislatura em 2/3 do que perceber o Deputado Federal (Resolução 061/90, da Assembléia Legislativa de Santa Catarina): relevância, não da argüição de inconstitucionalidade formal, mas da de invalidez material: indeferimento, não obstante, da suspensão cautelar. 1. A fixação de subsidios parlamentares, em cada legislatura para a seguinte, não e matéria de lei, mas objeto de resolução, de competência exclusiva do Congresso Nacional (CF/88, art. 49, VII) ou da Assembléia Legislativa (CF/88, art. 29, § 2º). 2. Ainda que impressione o argumento de que o CF/88, art. 37, XIII, não incide, quando não se cuida de vencimentos de servidores publicos, mas de remuneração de agentes de um dos poderes do Estado, o princípio da autonomia do Estado-membro faz plausível a inconstitucionalidade material do atrelamento de subsidios de deputados estaduais aos dos deputados federais (cf. ADIn 491, cautelar, 22.4.92; Pertence, ADIn 891, cautelar, 23.6.92, Pertence). 3. Não obstante, nas circunstancias do caso, e de indeferir-se a suspensão cautelar requerida: primeiro, porque - ao contrário do que sucedia na ADIn 891 -, a resolução questionada data de mais de tres anos; segundo, porque a remuneração legislativa impugnada ja era, ao tempo de sua fixação, um terco inferior ao teto do art. 40, VIII, da Constituição do Estado e, sobrevindo a Emenda Constitucional 1/92, a Constituição da Republica, persiste inferior ao teto que nesta passou a ser imposto, no particular, aos Estados-membros: o caso se aproxima, assim, mutatis mutandis, ao da ADIn 194, 28/03/1990, Pertence, RTJ 139/402, na qual igualmente o Tribunal não concedeu a liminar.

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Doc. VP 103.1674.7051.2100

6929 - STJ. Mandado de segurança. Administrativo. Aplicação de redutor nos proventos. Vantagens pecuniárias. Irredutibilidade e direito adquirido. CF/88, art. 37, VII e XI, e ADCT/88, art. 17. Lei Complementar Estadual 51/90. Leis Estaduais 9.105/89 e 9.361/90.

«É legítima a atividade administrativa, desde que o faça por lei, sem discriminações, alterando as condições de pagamento dos vencimentos, proventos ou remunerações, sob as diretrizes das conveniências da Administração Pública, máxime quando ao abrigo do sistema constitucional vigente. A garantia da irredutibilidade não assegura a continuidade da percepção de vantagens destoantes dos limites estabelecidos na Constituição e conseqüente legislação ordinária de regência.... ()

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