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CF/88 - Constituição Federal de 1988 , art. 100

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Doc. VP 240.1080.1119.8465

21 - STJ. Agravo interno no recurso extraordinário. Negativa de seguimento. Direito processual. Honorários. Ação coletiva. Fixação com base nas condenações individuais. Fracionamento. Impossibilidade. Acórdão recorrido em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Tema 1.142/STF. Provimento negado.

1 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.309.081/MA, reafirmou a tese de que «os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do CF/88, art. 100 (Tema 1.142/STF). ... ()

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Doc. VP 995.5928.2713.1826

22 - TST. AGRAVO. Em razão do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral e da ADPF 858, impõe-se o reconhecimento de transcendência política da causa e o provimento ao agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. Considerando potencial afronta ao CF/88, art. 100, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER. EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMANDO NA ADPF 858 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 do Repertório de Repercussão Geral, fixou a tese jurídica de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. Em razão disso, o Tribunal Superior Trabalho passou a adotar o entendimento conforme o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista submeter-se-ão à modalidade geral de execução, caso atuem em regime de concorrência e objetivem distribuição de lucros. Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional registre que «a CONDER não é empresa que atua de forma exclusiva em regime não concorrencial e seu estatuto «prevê distribuição de lucros de acordo com os termos decididos em assembleia geral, o Plenário da Suprema Corte, em razão da ADPF 858, julgada em 3/11/2022, cassou decisões judiciais que «promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder), a qual, segundo compreensão do C. STF, deve se submeter ao regime constitucional de precatório. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 240.1080.1340.7812

23 - STJ. Processual civil. Administrativo. Constitucional. Recurso ordinário em mandado de segurança. Precatório. Superpreferência. Indeferimento. Nulidade do ato apontado como coator. Não ocorrência. Créditos decorrentes de indenização pelo atraso do estado da Bahia em apreciar pedido de aposentadoria do impetrante. Natureza comum.

1 - Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo primeiro recorrente contra apontado ato ilegal atribuído ao JUÍZO ASSESSOR DO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS - NACP do Tribunal de origem e ao ESTADO DA BAHIA, consubstanciado no indeferimento do pedido de pagamento superpreferencial referente ao Precatório 8022980-18.2022.8.05.0000. ... ()

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Doc. VP 835.3054.8384.0364

24 - TST. RECURSO DE REVISTA - FASE DE EXECUÇÃO - PROCESSO SOB VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO - EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. A hipótese dos autos trata justamente de crédito trabalhista devido pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A. integrante do Grupo Hospitalar Conceição, a quem o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, estendeu os privilégios concedidos à Fazenda Pública, uma vez que, não obstante ostente natureza jurídica de direito privado, sob a forma de sociedade anônima, é controlado pela União e está vinculado ao Ministério da Saúde, conforme Decreto 99.244/1990, art. 146. 2. Após o julgamento do RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, foi alterada a sistemática para o cálculo da correção monetária dos créditos trabalhistas decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública. O STF declarou a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional 62/2009, quanto à adoção do «índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, que constava do § 12 da CF/88, art. 100. 3. A apreciação do RE Acórdão/STF, com repercussão geral, deu origem à tese do Tema 810, que estabeleceu as seguintes premissas: «1) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao Princípio constitucional da isonomia (CF/88, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no Lei 9.494/1997, art. 1º-F com a redação dada pela Lei 11.960/09; e 2) O Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CF/88, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 4. Em seguida, com a promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, publicada no dia 9/12/2021, foi estabelecida a aplicação da taxa SELIC nas condenações que envolviam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, conforme teor do seu art. 3º. 5. Portanto, ficam estabelecidas as seguintes premissas sobre a atualização dos créditos oriundos de relação jurídica não tributária em face da Fazenda Pública, em que os requisitórios ainda não foram expedidos até a presente data: 1) os juros de mora devem ser fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 até a data de 8 de dezembro de 2021, e, a partir de 9/12/2021, aplica-se a SELIC para fins de compensação da mora, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º; 2) quanto à correção monetária, aplica-se o IPCA-E até 8/12/2021, nos termos do entendimento fixados nas ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF e da tese estabelecida no Tema 810 do ementário de Repercussão Geral do STF, e, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, aplica-se a SELIC, com fundamento no Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. 6. Outrossim, cumpre esclarecer que, a partir de 9/12/2021, nos exatos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive, do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa SELIC, acumulada mensalmente. 7. No caso, deve ser determinada a aplicação da taxa IPCA-E até 8/12/2021, para fins de correção monetária, e da taxa SELIC, a partir do dia 9/12/2021, para efeito de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 393.3192.4104.2703

25 - TST. I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DISSÍDIO COLETIVO. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO ITEM 95.1 DO TRCT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema «diferenças salariais decorrentes de dissídio coletivo, em razão do óbice previsto na Súmula 126/TST. Por sua vez, com relação ao tema «indenização prevista no item 95.1 do TRCT, restou consignada, na decisão de admissibilidade, que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica, contrariedade a verbete sumular e dissenso jurisprudencial. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (CPC/2015, art. 1.021, § 1º e Súmula 422/TST, I). Agravo não conhecido, no tópico. 2. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER . EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 858. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no tópico. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER . EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 100, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDER . EMPRESA PÚBLICA ESTADUAL. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 858. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10/10/2022, por unanimidade, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 858, para cassar as decisões judiciais que promoveram medidas constritivas por bloqueio, penhora, arresto, sequestro e liberação de valores de verbas públicas da Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) e do Estado da Bahia, bem assim determinar a submissão daquela empresa ao regime constitucional dos precatórios. 2. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a submissão da Reclamada à modalidade de execução por precatórios, proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento daADPF858, razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate e a ofensa ao CF/88, art. 100. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 622.4260.4187.9128

26 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA APÓS A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO NO PROCESSO MATRIZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta para desconstituir acórdão prolatado em julgamento de Agravo de Petição no processo matriz, com fundamento nos, IV e V do CPC/2015, art. 966. 2. O TRT, ao julgar o Recurso Ordinário, decretou de ofício a ausência de interesse processual do autor, ora recorrente, e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que a Ação Rescisória teria sido proposta depois de extinta a execução no feito primitivo em razão da satisfação da obrigação contida no título executivo judicial. 3. Cabe registrar, contudo, que o fato de a obrigação contida no título executivo judicial emitido no processo matriz ter sido cumprida pelo recorrente, em fase de execução, não afeta o interesse da parte de obter a desconstituição da coisa julgada em que está assentada essa obrigação, uma vez que o ordenamento jurídico não contém disposição a condicionar o manejo da Ação Rescisória ao andamento da execução no processo matriz. 4. Outra seria a situação se o título executivo judicial tivesse sido espontaneamente cumprido pela parte anteriormente ao ajuizamento da Ação Rescisória, circunstância que evidenciaria a preclusão lógica, isto é, a flagrante incompatibilidade entre os atos processuais. Porém, no caso em tela, ainda que tenha sido compelido ao cumprimento da obrigação consubstanciada no título executivo judicial emitido na Reclamação Trabalhista originária, remanesce o interesse processual do Município na obtenção da desconstituição da res judicata, que lhe autorizaria a buscar o eventual ressarcimento dos valores pagos aos réus por meio de ação de repetição de indébito. 5. Não há falar-se, pois, em ausência de interesse processual do autor, o que conduz ao afastamento da extinção do feito decretada pelo TRT e ao prosseguimento no exame do mérito da ação de corte, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC/2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO CPC/2015, art. 966, IV. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA TRÍPLICE IDENTIDADE. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. O recorrente sustenta que o acórdão rescindendo, ao afastar o teto para requisições de pequeno valor estabelecido pela Lei Municipal 1.216/2017, teria incorrido em ofensa à coisa julgada aderida à decisão proferida pelo STF na Reclamação 29.957/RJ. 2. Segundo dispõe o parágrafo 4º do CPC/2015, art. 337, « Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado ; já o parágrafo 2º do referido dispositivo processual determina que « Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido . 3. Partindo dessas balizas, pode-se constatar que as partes da Reclamação 29.957/RJ não são as mesmas da Reclamação Trabalhista originária, consoante se extrai do documento de fls. 24/27-e do PDF, circunstância capaz de, por si só, afastar a possibilidade de ofensa à coisa julgada na espécie, ante a inexistência da tríplice identidade, impondo-se, por conseguinte, a rejeição do pleito formulado sob esse enfoque. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO CPC/2015, art. 966, V. VIOLAÇÃO DO ART. 100, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. LIMITE FIXADO EM LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 97 DO ADCT. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. A violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi, sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 2. O Município recorrente possui leis específicas a determinar o valor máximo para fins de expedição de requisição de pequeno valor (RPV) no importe de oito salários mínimos, quais sejam as Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017. 3. Não obstante tais leis tenham sido promulgadas depois de escoado o prazo definido pelo parágrafo 12 do art. 97 do ADCT, de 180 dias contados a partir da publicação da Emenda Constitucional 62/2009, o fato é que o referido art. 97 foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento das ADIs Acórdão/STF e Acórdão/STF, ocorrido em 14/3/2013. 4. Logo, ao afastar o limite estabelecido para os RPVs fixados pelas Leis Municipais 1.026/2012 e 1.216/2017 com fundamento no art. 97, § 12, do ADCT, o acórdão rescindendo violou o parágrafo 4º da CF/88, art. 100, de modo a autorizar a reforma do acórdão regional e a procedência do pedido de corte rescisório. 5. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 231.2131.2740.8560

27 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Tema afetado. Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento.

1 - Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. ... ()

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Doc. VP 217.9833.6526.9560

28 - TST. I - AGRAVO DOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 2. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO PELOS EXEQUENTES DE VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO FORMULADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DOS EMPREGADOS, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, DEFERIDOS EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pelos agravantes, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO PELOS EXEQUENTES DE VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO FORMULADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DOS EMPREGADOS, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, DEFERIDOS EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, concluindo pelo recebimento de valores pelos exequentes em montante superior ao devido, deu provimento ao agravo de petição da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para determinar a « penhora de créditos dos devedores constantes do rol das fls. 2253-4, nos autos da ação que tramita na Justiça Federal «. 2 . Aparente violação do art. 100, §1º, da CF/88, nos moldes do CLT, art. 896, § 2º, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PERCEPÇÃO PELOS EXEQUENTES DE VALORES SUPERIORES AOS DEVIDOS. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO FORMULADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE CRÉDITOS DOS EMPREGADOS, DE NATUREZA ALIMENTÍCIA, DEFERIDOS EM PROCESSO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Tribunal Regional, concluindo pelo recebimento de valores pelos exequentes em montante superior ao devido, deu provimento ao agravo de petição da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), para determinar a « penhora de créditos dos devedores constantes do rol das fls. 2253-4, nos autos da ação que tramita na Justiça Federal «. 2 . Os créditos deferidos na ação que tramitou na Justiça Federal dizem respeito aos vencimentos dos empregados da Universidade Federal de Santa Maria («deferimento de 28,86% a título de reajuste). São impenhoráveis, pois, nos moldes do CPC/2015, art. 833, IV, ressalvada a hipótese prevista no § 2º do referido dispositivo ( penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem «). 3 . No caso, a penhora determinada pelo Colegiado Regional não encontra respaldo na exceção contida no CPC/2015, art. 833, § 2º. Com efeito, embora as verbas deferidas na presente ação trabalhista possuam natureza alimentar para os reclamantes, nos termos da CF/88, art. 100, § 1º - já que decorrem dos serviços por ele prestados e constituem fonte de subsistência e de alimentos -, o crédito perquirido pela Universidade Federal de Santa Maria (pessoa jurídica de direito público), decorrente de equívoco nos cálculos efetuados na fase de execução, não esboça a mesma origem/finalidade e, portanto, a mesma natureza. 4 . Ademais, a penhora de vencimentos, nos termos do CPC/2015, art. 833, § 2º, pressupõe o reconhecimento do crédito em título executivo, inexistente em relação aos valores cuja devolução é postulada pela Universidade de Santa Maria. 5 . Por fim, a restituição de valores percebidos a maior pelos exequentes deve ser postulada em ação de repetição de indébito, e não nos próprios autos da execução, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 248.8997.3386.4312

29 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. CRITÉRIO DE TRANSCENDÊNCIA. PARÂMETROS. I. O recurso de revista é um recurso de natureza extraordinária, cuja finalidade é a preservação do direito objetivo, mediante a unificação da jurisprudência trabalhista e a preservação da Lei ou, da CF/88. No julgamento do recurso de revista, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho examinar apenas as questões de direito, sendo que as questões relativas aos fatos e às provas se esgotam na instância ordinária, com o julgamento pela Corte Regional. Sob esse enfoque é que se diz que o recurso de revista não se destina à revisão ou à correção de eventuais erros ou injustiças no julgamento, quanto ao direito subjetivo pleiteado. Isso porque, ainda que verificada, em tese, a injustiça do julgado, o recurso de revista não será processado se ausente algum dos seus pressupostos de admissibilidade. II. Dentre os requisitos específicos de acesso à instância extraordinária, a lei estabelece o critério de transcendência, disciplinado pela Lei 13.467/2017. Na forma do art. 247 do RITST, o exame prévio e de ofício da transcendência deve ser feito à luz do recurso de revista. O reconhecimento de que a causa oferece transcendência pressupõe a demonstração, no recurso de revista, de tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, a que se refere o § 1º do CLT, art. 896-A Logo, se o recurso de revista não puder ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). III. Por outro lado, uma vez demonstrada, no recurso de revista, a condição objetiva de fixação de tese sobre a matéria, há de se verificar se a causa oferece ou não transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (§ 1º do CLT, art. 896-A. Especificamente em relação à transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), cabe ressaltar que essa hipótese não se limita à existência de verbete sumular sobre a matéria; haverá igualmente transcendência política quando demonstrado o desrespeito à jurisprudência pacífica e notória do Tribunal Superior do Trabalho sedimentada em Orientação Jurisprudencial ou a partir da fixação de tese no julgamento, entre outros, de incidentes de resolução de recursos repetitivos ou de assunção de competência, bem como, na hipótese de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral ou das ações de constitucionalidade. Trata-se de extensão normativa do conceito de transcendência política, prevista no art. 896-A, § 1º, II, da CLT, a partir, sobretudo, da sua integração com o novo sistema de resolução de demandas repetitivas inaugurado pelo CPC/2015, cujas decisões possuam caráter vinculante (exegese dos arts. 489, § 1º, 926, 928 do CPC/2015). Ademais, ainda que assim não fosse, o próprio § 1º do CLT, art. 896-Aestabelece que os indicadores de transcendência nele nominados não constituem cláusula legal exaustiva, mas possibilita o reconhecimento de indicadores « entre outros . IV. Definidos os parâmetros de análise dos critérios de transcendência do recurso de revista, passa-se ao exame dos temas recursais propriamente ditos. 2. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO PARA A PROPOSITURA DO DISSÍDIO COLETIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, a Reclamada alega que diante da «ausência de condição básica da ação principal, qual seja, o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo, a presente ação de cumprimento deve ser extinta sem julgamento do mérito. II. Todavia, como bem decidido pela Corte Regional, a exigência do comum acordo para a validade do dissídio coletivo não pode ser apreciada nessa ação de cumprimento, deveria ter sido alegada na ação principal que, inclusive, já transitou em julgado. III. Logo, o recurso de revista não se processa, uma vez que não se verificam as violações dos arts. 114, §2º, da CF/88 e 485, IV, do CPC, apontadas pela parte Agravante. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema, o Tribunal Regional registrou não haver omissão quanto à tese da Reclamada de « extinção da ação de cumprimento sem julgamento do mérito ante a inexistência de comum acordo na propositura do dissídio coletivo , tendo afirmado que consta do acórdão embargado que o exame do recurso quando ao tema ficou prejudicado, por se tratar de ação de cumprimento de sentença normativa que  transitou em julgado,  portanto imodificável por meio de Recurso Ordinário. II . A partir do exame do acórdão recorrido, verifica-se que, na hipótese, a parte Agravante manejou os embargos de declaração com o propósito protelatório, já que não se constatou o alegado vício procedimental, apto a ser sanado pela via recursal eleita. Portanto, a decisão não merece reforma. III. Cumpre ressaltar que, com exceção das hipóteses em que a parte Recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador. IV. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ - EMATER/PA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXTENSÃO À EMPRESA DE ASSISTÊNCIA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO PARÁ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADPF 530. CONDENAÇÃO A IMPLEMENTAÇÃO DE REAJUSTES SALARIAIS NA FOLHA DE PAGAMENTO. VEDAÇÃO À ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 530, de Relatoria do Ministro Edson Fachin, publicada no DJE em 10/12/2020, tendo analisado a natureza jurídica da EMATER-PA e sua equiparação à Fazenda Pública. II. A respeito da natureza jurídica da EMATER-PA, ficou registrado no inteiro teor da ADPF 530, que « cuida-se de órgão criado pela Lei 4.669/1976 editada pelo Estado do Pará, empresa pública de direito privado, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura . III . Entendeu-se também que a « empresa pública que atua na ordem econômica prestando serviços públicos sem intuito de lucratividade ou caráter concorrencial equipara-se ao conceito de Fazenda Pública e demais entidades de direito público com assento no CF/88, art. 100 e que essa compreensão jurisprudencial deve ser aplicada à EMATER-PA. IV . Não obstante o entendimento fixado na citada ADPF refira-se ao regime de precatórios, é possível aplicar a ratio decidendi ao caso em análise, quanto às prerrogativas processuais de empresa pública que presta serviço público essencial, atuando em regime não concorrencial e sem visar lucros, precisamente quanto à vedação à antecipação de tutela contra a Fazenda Pública.  V. Certo é que, para a hipótese de liminar deferindo a implementação em folha de pagamento de reajustes salariais, caso dos autos, não é possível a concessão em face da Fazenda Pública, conforme inteligência do CPC/2015, art. 1.059 c/c o Lei 12.016/2009, art. 7º, §2º. Também dispõe o Lei 9.4494/1997, art. 2º-B que « a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado . VI. Logo, a decisão regional em que não se estende os benefícios concedidos à Fazenda Pública à EMATER-PA, em especial a vedação à antecipação de tutela, contraria o entendimento do STF proferido no julgamento da ADPF 530. VII. Demonstrada transcendência política da causa. VIII. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 678.6948.9432.7261

30 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice indicado na decisão monocrática relativo à inobservância do pressuposto do CLT, art. 896, § 1º-A, I, e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial violação do art. 173, § 1º, II, da CF/88, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE Acórdão/STF (Tema 253 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, tese de que «os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 2. Em face desta decisão, a jurisprudência desta Corte Superior, seguindo em caminho oposto ao que vinha adotando, passou a decidir que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. 3. Mais recentemente, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à EMBASA, o STF fixou tese, também com eficácia «erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que «os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no CF/88, art. 100, e dos princípios da legalidade orçamentária (CF/88, art. 167, VI), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88) e da eficiência da administração pública (CF/88, art. 37, caput)". 4. No caso, a Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA, embora constitua empresa pública, presta serviço público essencial em regime não concorrencial e não distribui lucros, razão pela qual tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante expedição de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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