CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 10
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11 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso especial. Execução penal. Saída temporária. Contagem do prazo. CP, art. 10. Habeas corpus não conhecido. Agravo desprovido.
«I - O prazo em relação ao benefício de saída temporária não possui natureza processual, sendo aplicável à espécie o CP, art. 10, segundo o qual «o dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. ... ()
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12 - STJ. Penal e processual penal. Ação penal originária. Difamação e injúria. Queixa. Prazo decadencial. Extinção da punibilidade ex vi do CP, art. 103 c/c CP, art. 107, IV. Oferecimento fora do prazo de seis meses. Contagem do lapso temporal nos termos do CP, art. 10. CPP, art. 798, § 1º.
«Como regra, o prazo da decadência é de 06 (seis) meses e em se tratando de causa de extinção da punibilidade o prazo tem natureza penal, devendo ser contado nos termos do CP, art. 10 e não de acordo com o CPP, art. 798, § 1º, quer dizer, inclui-se no cômputo do prazo o dies a quo. ... ()
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13 - STJ. Juizado especial crimianal. Porte de arma. Desobediência. Concurso material e crime continuado. Aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76. Impossibilidade. Somatório das penas máximas cominadas que ultrapassa o limite estabelecido pela Lei 10.259/2001, art. 2º, parágrafo único. Lei 9.437/97, art. 10. CP, art. 69, CP, art. 71 e CP, art. 330.
«Para a aplicação do Lei 9.099/1995, art. 76 deve-se considerar, na hipótese de concurso material, o cômputo das penas máximas aplicadas aos crimes, e nos casos do concurso formal e da continuidade delitiva, o aumento estabelecido pela lei, não podendo a pena, contudo, exceder o limite de dois anos, estabelecido pela Lei 10.259/01. (...) Na hipótese vertente, verifica-se ter havido a suposta prática dos crimes de porte ilegal de arma e desobediência, em concurso material. Assim, tendo-se em conta a obrigatoriedade da consideração da causa de aumento pelo concurso material, a pena máxima abstratamente cominada ao crime do CP, art. 330 e o Lei 9.437/1997, CP, art. 10, «caput, c.c. art. 69, excede o limite de dois anos, afastando a competência da Turma Recursal. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar o acórdão recorrido, reconhecendo-se a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para a análise do recurso de apelação, e, de conseqüência, determinar o exame de mérito da peça recursal, tendo em vista a não aplicação na espécie do Lei 9.099/1995, art. 76. ... (Minª Laurita Vaz).... ()
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14 - STJ. Prazo. Contagem em meses. Critério. Decadência. direito de queixa. CP, art. 10 e CP, art. 103.
«Segundo precedentes do STJ «o prazo de decadência do direito de queixa, expresso em meses, conta-se na forma preconizada no CP, art. 10, do estatuto punitivo. na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subseqüente. (REsp 116.041)... ()
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15 - STJ. Ação penal privada. Queixa. Decadência. Improrrogabilidade dos prazos penais. CP, art. 10.
«Os prazos de decadência são fatais, não se suspendendo ou prorrogando por domingos, feriados ou férias.... ()
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16 - STJ. Prescrição. Contagem em anos. Regras. Termos inicial e final. CP, art. 10.
«O prazo de prescrição é prazo de natureza penal, expresso em anos, contando-se na forma preconizada no CP, art. 10, na linha do calendário comum, o que significa dizer que o prazo de um ano tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês e ano subseqüentes. Os meses e anos são contados não «ex numero, mas «ex numeratione dierum, seja, não se atribui 30 dias para o mês, nem 365 dias para o ano, sendo irrelevante o número de dias do mês - 28, 29, 30 e 31 -, mas o espaço entre duas datas idênticas de meses consecutivos.... ()
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17 - STJ. Recurso Especial. Direito penal. Prazo. Cômputo. Calendário gregoriano. CP, art. 10. CP, art. 115.
«A legislação penal sufragou o calendário gregoriano para o cômputo do prazo. O período do dia começa à zero hora e se completa às 24 horas. Inclui-se o dia do começo. A idade é mencionada por ano. Não se leva em cota a hora do nascimento. O dia do começo, normativamente. Independe do instante da ocorrência do nascimento. Termina as 24h. Assim, a pessoa nascida ao meio-dia completa o primeiro dia de vida à meia-noite.»... ()
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