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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 94

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Doc. VP 140.3545.9000.9000

21 - TJSP. Reabilitação criminal. Requisitos. Comprovação do ressarcimento do dano. Desnecessidade, por se tratar de crime tentado, sem dano patrimonial. Ausência de demonstração, pelo reabilitando, do preenchimento dos requisitos previstos nos, I e II do CP, art. 94. Recurso de ofício provido para cassar a decisão que deferiu o pedido de reabilitação criminal do condenado.

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Doc. VP 144.7244.0029.5200

22 - TJSP. Reabilitação criminal. Requisitos. Pedido instruído com documentos que não demonstram terem sido plenamente satisfeitas as condições previstas no CP, art. 94 e no CPP, art. 744. Dispositivos legais que estabelecem uma série de requisitos a serem preenchidos, cumulativamente, pelo requerente. Recurso ex officio provido para cassar a decisão monocrática que concedeu a reabilitação criminal ao recorrido.

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Doc. VP 147.5943.3007.9000

23 - TJSP. Agravo de execução penal. Pena. Regime. Progressão. Pedido de progressão de regime prisional ao aberto. Concessão de livramento condicional. Admissibilidade. Benefício mais favorável ao réu. Período de prova, ao contrário do que acontece com o tempo de pena cumprido em regime aberto, que é computado para fins de reabilitação. CP, art. 94. Inexistência de casa do albergado. Obrigatoriedade de deferimento de prisão-albergue domiciliar. Inocorrência, quando ausentes os requisitos do LEP, art. 117. Recurso improvido.

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Doc. VP 164.4075.4005.9100

24 - TJSP. Mandado de segurança. Reabilitação criminal. Requisitos. Ressarcimento dos danos. Indeferimento do pedido, por falta do requisito previsto no CP, art. 94, III. Descabimento. Hipótese em que se encontra prescrita eventual ação de reparação de danos, nos termos do CCB, art. 206, § 3º, V. Segurança concedida para reabilitar o impetrante.

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Doc. VP 103.1674.7541.6500

25 - STJ. Reabilitação. Requisitos. Ressarcimento do dano. Inocorrência. Ausência de prejuízo. Não comprovação. Precedentes do STF. CP, art. 94, III. CPP, art. 63 e CPP, art. 744, V.

«Para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 94, III, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida. No caso, alega-se a desnecessidade de ressarcimento do dano, uma vez que a vítima não teria sofrido qualquer prejuízo. Todavia, não há, nos autos, nenhum elemento idôneo que evidencie tal assertiva. (...) Está dito no acórdão, como se vê, que o reabilitando não era insolvente. Como lhe era possível, em princípio, ressarcir o dano causado, cumpria-lhe, nos termos da lei penal, comprovar a renúncia da vítima ou novação da dívida, ou, então, diligenciar, no sentido, de obter a quitação. Incumbia-lhe, quando menos, oferecer prova de haver tomado, dentre as providências que o direito lhe faculta, medida eficaz no sentido de ressarcir o dano, entre as quais a do ele próprio iniciar a execução, de acordo com a faculdade prevista nos arts. 886 do CPC/39 e 570 do CPC/73. Não cabe, por outro lado, interpretar-se a omissão da vítima em valer-se da faculdade, que lhe assegura o CPP, art. 63, como renúncia, porquanto esta, na verdade, há de ser expressa o não presumida. Dessarte, para fins de cumprimento do requisito objetivo previsto no CP, art. 94, III, deve o condenado, necessariamente, ressarcir o dano causado pelo crime ou demonstrar a absoluta impossibilidade de fazê-lo ou exibir documento que comprove a renúncia da vítima ou a novação da dívida. (...) (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7075.9000

26 - STJ. Reabilitação. Recurso especial. Letras «a e «c. Sentença concessiva de reabilitação. Recurso «ex officio. CPP, art. 746. Apontada revogação do dispositivo pela Lei 7.210/1984 (execução penal). Inocorrência.

«I - O CPP, art. 746, que regula o recurso «ex officio de sentença concessiva de reabilitação, não foi abolido pela Lei de Execução Penal, subsistindo em plena vigência. A reabilitação é meio de suprimir os efeitos e assegurar o sigilo dos registros sobre o processo e a condenação, segundo o CP, art. 93 - CP. Por conseqüência deve ser processado e julgado pelo Juízo da condenação e só tem lugar após a extinção da pena ou término da execução (CP, art. 94), portanto o instituto não tinha porque figurar na lei destinada a disciplinar a execução penal. Em cifra, em plena vigência o dispositivo, pois não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei 7.210/84. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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