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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 136

+ de 37 Documentos Encontrados

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Doc. VP 104.8101.0000.0400

31 - TJRJ. Tortura qualificada. Crime cometido contra filha de 1 e 9 meses. Recurso defensivo requerendo a desclassificação do crime para maus tratos, com resultado morte, a redução das penas aplicadas. Lei 9.455/97, art. 1º, II. CP, art. 136.

«A tortura qualificada pelo resultado morte ocorre quando há dolo na conduta antecedente (tortura) e dolo ou culpa na consequente (lesão ou morte), exatamente o que ocorreu. A vítima era agredida consecutivamente pelo réu, culminando com sua morte, e condená-lo por CP, art. 121, § 2º, III, e Lei 9.455/1997, art. 1º, II, § 4º, II, incidiria no 'bis in idem. O douto juízo, no entanto, foi benéfico com o réu, que embora tecnicamente primário, ostenta várias anotações por crimes de roubo qualificado e mais um pela por infração ao CP, art. 121, todos, além de ter sido condenado a pagamento de cestas básicas por agredir seu sobrinho, menor de 12 anos, demonstrando possuir personalidade voltada para o cometimento de crimes. Ademais, trata-se de delito de natureza gravíssima, perpetrado contra sua filha de um ano e nove meses.... ()

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Doc. VP 103.1674.7565.4300

32 - TJRJ. Maus tratos. Menor. Denunciado desferiu socos no rosto da jovem, lançando-a contra a parede e ainda, cingiu-lhe com as mãos à garganta, apertando-a, de tudo resultando nas lesões corporais mencionadas no laudo acostado aos autos. Crime de tortura não caracterizado. Lei 9.455/2007, art. 1º, II, e § 4º. CP, art. 136.

«... A denúncia descreve que no dia 05 de novembro de 2006 o denunciado submeteu sua filha a intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal. (...) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.0200

33 - TJRJ. Maus tratos. Menor. Crime de tortura. Distinção. Considerações do Des. Siro Darlan de Oliveira sobre o tema. Precedente do STJ. Lei 9.455/2007, art. 1º, II, e § 4º. CP, art. 136.

«... A doutrina ao salientar a diferença entre ambos os tipos penais leciona: ... ()

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Doc. VP 150.5244.7012.1500

34 - TJRS. Direito criminal. Maus tratos. Configuração. Crime menor potencial ofensivo. Súmula 337/STJ. Apelação. Pedido do Ministério Público de condenação pelo crime de tortura. Prova demonstrativa de maus tratos. Improvimento do apelo ministerial. Delito de menor potencial ofensivo. Remessa ao juizado especial criminal. Súmula 337/STJ.

«Diversamente do que entende o Ministério Público, que postula a condenação do réu pelo crime de tortura (art. 1.º, inc. II, e § 4.º, inc. II, da Lei 9.455/97) , há provas no sentido de que o acusado praticou o crime previsto no CP, art. 136, § 3.º. É sabido que o limite entre a configuração da tortura e dos maus tratos é tênue, distinguindo-se os dois pelo elemento subjetivo. Se o fato é praticado para fins de correção, censura ou penalização, havendo abuso, trata-se de maus tratos. Não existindo essa finalidade, realizado o fato tão-somente para causar sofrimento na vítima, cuida-se de tortura. Na hipótese, como foi comprovado que a surra de vara dada pelo acusado na vítima teve a finalidade correcional, tendo o réu se excedido, provocando lesões corporais, é plenamente justificável o enquadramento da sua conduta como maus tratos (CP, art. 136, § 3.º), delito de menor potencial ofensivo (mesmo com a incidência da majorante). Porém, conforme dispõe a Súmula 337/STJ: «É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. No caso, houve procedência parcial da denúncia, sendo que o delito pelo qual o acusado acabou condenado admite, em tese, a transação penal ou a suspensão condicional do processo. O § 1º do CPP, art. 383, acrescentado pela Lei 11.719/08, prevê que: «Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei. Ainda, o CPP, art. 383, § 2º reza que: «Tratando-se de infração de competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos. No caso, não foi oportunizado ao denunciado, pelo Ministério Público, o oferecimento de eventual suspensão condicional do processo ou transação penal, razão pela qual devem ser remetidos os autos ao juízo competente, Juizado Especial Criminal, para que tome as medidas que entender cabíveis. O apelo da defesa, na hipótese de prosseguimento do processo, deverá ser analisado pela Turma Recursal Criminal. Apelação do Ministério Público improvida. Autos remetidos ao Juizado Especial Criminal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.5500

35 - TJRJ. Crime de tortura. Distinção do crime de maus tratos. Babá. Vítima criança de 6 anos portadora de neuropatia crônica. Condenação. Lei 9.455/97, art. 1º, II, § 4º, II. CP, arts. 61, II, «f e 136.

«Após ser informada por terceiras pessoas de que seu filho não era bem tratado pela babá, a mãe da vítima instalou uma câmera de vídeo no apartamento, e durante algumas horas o que acontecia na sala foi filmado, ficando evidente que a babá-ré, de forma livre e consciente, infligia à vítima intenso sofrimento físico e mental, como forma de aplicar castigo pessoal, movida por pura crueldade e insensibilidade. A vítima era uma criança de 6 anos de idade, portadora de neuropatia crônica (displasia cortical não lisencefálica), necessitando de cuidado e atenção durante as vinte e quatro horas do dia, porque não tinha a menor condição de sequer solicitar água, comida ou informar sobre as necessidades fisiológicas. No crime de maus tratos, o objetivo do agente é a correção, educação ou disciplina da vítima e comete o delito ao abusar, dolosamente, dos meios utilizados para tanto, o que não era a finalidade buscada pela ré, considerando que a vítima era doente mental, não sendo passível de correção ou disciplina, e, assim, absurda a isolada pretensão de um dos membros do Parquet de ser o crime desclassificado para o do CP, art. 136.... ()

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Doc. VP 147.0384.7000.8400

36 - STJ. Penal e processual. Maus tratos. Legitimidade passiva ad causam. Denúncia. Nexo de causalidade. Inépcia. Justa causa. Ausência. Ação penal. Trancamento. CP, art. 136.

«Ao sócio que exerce a gerência de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, dedicada à exploração, com fins lucrativos, de clínica médica, é cabível a imputação de autoria do delito tipificado no CP, art. 136. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7254.7100

37 - TJMG. Maus-tratos. Filho. Correção. Disciplina. Castigos corporais. Excesso. Imoderação do «animus corrigendi. Morte. CP, art. 136, § 2º. Configuração.

«O pai que excede nos castigos corporais, chegando a ponto de provocar a morte de seu filho, responde pelo delito de maus-tratos, na forma qualificada (CP, art. 136, § 2º), que se configura, precisamente, pela imoderação do «animus corrigendi.... ()

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