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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 145

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Doc. VP 134.6001.7003.5600

11 - STJ. Habeas corpus. Ação penal privada. Injúria qualificada por elementos raciais cometida contra policial civil em razão da sua função. Desclassificação para desacato. Exame de elemento subjetivo do tipo. Análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Impossibilidade na via estreita do writ. Supressão de instância. Ação penal pública condicionada à representação. Súmula 714/STF. CP, arts. 140, § 3º, e 141, caput, II e 145, parágrafo único (Alteração promovida pela Lei 12.033/2009) . Irrelevância.

«1. Não é admissível, no âmbito do habeas corpus, afirmar se a intenção do paciente era ofender a dignidade do policial civil ou menosprezar a sua função pública, a caracterizar ou não o delito de desacato. Tal análise deve ser feita de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia, com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, no seio da amplitude cognitiva que lhe é inerente (RHC 25.378/RJ, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14/2/2011). Ademais, tal pretensão configura a intenção de suprimir instância. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4000.6200

12 - TJSC. Ação penal originária. Injúria simples e injúria racial, majoradas pelo cometimento contra funcionário público, no exercício de suas funções. Preliminar. Ação penal, no caso, pública condicionada. CP, art. 145, parágrafo único. Representação apresentada por ambos os ofendidos. Condição de procedibilidade preenchida. Prefacial afastada. Mérito. Réu, prefeito municipal de vargem, que se insurge contra ato das vítimas, policiais militares. Crítica que extrapola o aceitável. Afirmação de que se tratava de «serviço sujo e «serviço de preto, sendo uma das vítimas de aparência afrodescendente. Animus injuriandi evidente. Condenação que se impõe. Denúncia julgada procedente.

«Tese - A ação penal originária de injúria simples e injúria racial é pública condicionada atrelada à função pública das vítimas e não à discriminação racial pela afrodescendência de um dos ofendidos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7305.5000

13 - STJ. Ação penal. Injúria. Funcionário público «propter officium. Legitimidade ativa «ad causam do Ministério Público ou do próprio ofendido. Crime contra a honra praticado por meio comum e posterior noticiado. Crime de imprensa. Inocorrência. CP, art. 145. CF/88, art. 5º, X.

«Em caso de ofensa «propter officium, a legitimidade para a instauração da ação penal encontra-se a cargo tanto do Ministério Público como do próprio ofendido. Como o suposto crime contra a honra foi praticado por meio comum, vindo a ser divulgado como notícia de jornal apenas posteriormente, não há falar-se em crime de imprensa.... ()

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Doc. VP 210.4270.6217.5575

14 - TJRS. Penal. Cautelar. Transfusão de sangue. Testemunhas de Jeová. CP, art. 122. CP, art. 145, § 3º, I.

Não cabe ao Poder Judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar altas hospitalares e autorizar ou ordenar tratamentos medico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao médico e ao hospital e demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O Judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se a transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-científica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (CP, art. 145, § 3º, I). Caso concreto em que não se verificava tal urgência. O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-las. ... ()

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