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CP - Código Penal - Decreto-lei 2.848/1940, art. 207

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Doc. VP 103.1674.7428.2900

11 - STJ. Competência. Crime contra a organização do trabalho. Julgamento pela Justiça Federal. Crime contra a liberdade individual. Julgamento pela Justiça Estadual Comum. Redução a condição análoga à escravo. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Aliciamento de trabalhadores. CP, art. 149, CP, art. 197, I, CP, art. 203 e CP, art. 207. CF/88, art. 109, IV.

«Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes que ofendam o sistema de órgãos e instituições que preservam coletivamente os direitos do trabalho, e não os crimes que são cometidos contra determinado grupo de trabalhadores. A infringência dos direitos individuais de trabalhadores, inexistindo violação de sistema de órgãos e instituições destinadas a preservar a coletividade trabalhista, afasta a competência da Justiça Federal. Recurso provido, para reformar o acórdão impugnado, anular todos os atos decisórios eventualmente proferidos e declarar competente a Justiça Estadual maranhense, a quem será remetido o feito.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7374.1000

12 - STJ. Competência. Frustração de direito assegurado por lei trabalhista. Aliciamento de trabalhadores. Justiça Federal e Justiça Estadual. Crimes contra a organização do trabalho. Inexistência de ofensa à organização geral do trabalho ou a direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. Julgamento pela Justiça Estadual. Precedentes do STJ. CP, art. 203 e CP, art. 207. CF/88, art. 109, IV.

«A despeito do significativo número de trabalhadores eventualmente lesionados em seus direitos trabalhistas, todos pertencentes a uma mesma empresa, não se verifica ofensa a órgãos ou instituições responsáveis por zelar pelo direito dos trabalhadores, nem a organização geral do trabalho ou direitos dos trabalhadores considerados coletivamente. «In casu, as condutas delituosas (arts. 203 e 207, do CP), objeto de investigação criminal, atentaram contra direito individual daqueles trabalhadores envolvidos, o que atrai a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a causa.... ()

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Doc. VP 160.2774.2000.2200

13 - STF. Suicídio. Maus tratos. Lesões corporais. CPM, art. 207, § 2º.

«Em toda ciência, e o Direito o é, os vocábulos, as expressões e os institutos têm sentido próprio, cumprindo àqueles que deles se utilizam o apego à maior tecnicidade possível. Ao contrário do que preceituado no CP, art. 207, § 2º, Militar, o Diploma Penal Comum não contempla como tipo penal a provocação indireta ao suicídio, de resto cogitada no § 2º do artigo 123 do que seria o Código Penal de 1969, cuja vigência, fixada para 1º de agosto de 1970, jamais ocorreu.... ()

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