CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 29
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11 - STJ. Ação penal privada. Queixa-crime subsidiária. Petição inicial apresentada pelo próprio querelante, sem representação de advogado. Inviabilidade. Decadência caracterizada. CPP, art. 29, CPP, art. 30 e CPP, art. 43, II.
«É condição para a apresentação da queixa-crime que a inicial seja subscrita por quem possuir habilitação técnica. Tratando-se de ação penal privada subsidiária, o termo inicial para o seu oferecimento é o dia em que se esgota o prazo para o oferecimento da denúncia. Decadência «in casu que se operou. Queixa-crime rejeitada.... ()
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12 - STF. Queixa-crime subsidiária. CPP, art. 29. CP, art. 102, § 3º. CPM, art. 121.
«Não cabe a ação penal privada, prevista no CPP, art. 29 e no CP, art. 102, § 3º, quando o Ministério Público, não tendo ficado inerte, haja requerido, no prazo legal (CPP, art. 46), o arquivamento do inquérito.... ()
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