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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 48

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Doc. VP 103.1674.7518.2700

11 - STJ. Roubo. Denúncia. Princípio da indivisibilidade da ação penal. Ação penal pública incondicionada. Arquivamento implícito. Inocorrência. Precedentes do STJ. CPP, art. 48.

«A eventual inobservância ao princípio da indivisibilidade da ação penal não gera nulidade quando se trata de ação penal pública incondicionada. «A jurisprudência do STF é pacífica no sentido da inaplicabilidade de tal princípio à ação penal pública, o que, aliás, se depreende da própria leitura do CPP, art. 48 (Inq 2.245/MG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 09/11/2007). «In casu, o não oferecimento imediato da exordial acusatória pelos fatos ocorridos no dia 13/08/1997 não implica em renúncia tácita ao direito de ação, como ocorre na ação penal privada, não gerando, dessa forma, nulidade a ser reclamada.... ()

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Doc. VP 197.1174.6001.6400

12 - STF. Ação penal privada. Crimes contra a honra. Veiculação das alegadas ofensas morais em coluna jornalística (coluna «BOECHAT). Coluna jornalística cujo titular («BOECHAT) tem, no processo de pesquisa, redação e finalização das matérias nela veiculadas, a ativa colaboração de dois (2) outros jornalistas. Obra jornalística coletiva. Oferecimento da queixa-crime somente contra o titular da coluna jornalística, com exclusão dos colaboradores que nesta se acham nominalmente identificados. Ofensa ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada (CPP, art. 48). Renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49). Extinção da punibilidade (CP, art. 107, V, c/c CPP, art. 104). Habeas Corpus deferido. CPP, art. 48.

«- Tratando-se de ação penal privada, o oferecimento de queixa-crime somente contra um ou alguns dos supostos autores ou partícipes da prática delituosa, com exclusão dos demais envolvidos, configura hipótese de violação ao princípio da indivisibilidade (CPP, art. 48), implicando, por isso mesmo, renúncia tácita ao direito de querela (CPP, art. 49), cuja eficácia extintiva da punibilidade estende-se a todos quantos alegadamente hajam intervindo no suposto cometimento da infração penal (CP, art. 107, V, c/c CP, art. 104). Doutrina. Precedentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.7100

13 - STF. Ação penal privada. Queixa-crime. Indivisibilidade da ação penal. Considerações do Min. Marco Aurélio sobre o tema. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«A iniciativa da vítima deve direcionar-se à condenação dos envolvidos, estendendo-se a todos os autores do crime a renúncia ao exercício do direito de queixa em relação a um deles. (...) Recordo Tornaghi, mestre que tive na Faculdade Nacional de Direito: «O direito de ação é direito de pedir ao Estado que faça justiça, não que seja instrumento de vingança. Entendeu a lei que pedir a punição de uns e não de outros ofensores não seria fazer justiça, sim exercer vingança. Estabeleceu, então, a regra da indivisibilidade da ação privada (...) (trecho citado à folha 255, nas razões do recurso ordinário) ... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9800

14 - STJ. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Aplicabilidade somente a ação penal privada. Considerações sobre o tema. CPP, art. 48.

«... O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros.
O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48).
Não há, pois, nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.
Nesse sentido, uníssona a jurisprudência desta Corte:
(...)
Essa a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete:
Não há expresso na lei o princípio da indivisibilidade quanto à ação pública. Embora não se exija expressamente que a ação deva abranger todos os autores do crime, o princípio da obrigatoriedade da ação penal pública leva a esse efeito. Entretanto, a exclusão de um co-autor ou partícipe não leva à rejeição da denúncia, mesmo porque pode entender seu subscritor inexistir fundamento para sua inclusão. Além disso, a qualquer tempo pode o Ministério Público oferecer denúncia contra co-autor ou partícipe, ressalvada a hipótese de arquivamento expresso ou implícito, em que se exige novas provas para a instauração da ação penal. («in Código de Processo Penal Interpretado, 10ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 201) ... (Min. Paulo Medina).... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.9900

15 - STJ. Ação penal pública. Princípio da indivisibilidade. Inobservância. Nulidade do processo. Inocorrência. Aplicabilidade somente a ação penal privada. CPP, art. 48.

«A indivisibilidade da ação penal pública decorre do princípio da obrigatoriedade, segundo o qual o Ministério Público não pode renunciar ao «jus puniendi, cuja titularidade é exclusiva. O princípio da indivisibilidade da ação, quanto à da validade do processo, é inaplicável à ação penal pública, no sentido de que o oferecimento da denúncia contra um acusado ou mais não impossibilita a posterior acusação de outros. O princípio da indivisibilidade da ação penal, em sede de validade do processo, aplica-se tão-somente à ação penal privada (CPP, art. 48). Não há nulidade no oferecimento da denúncia contra determinados agentes do crime, desmembrando-se o processo em relação a suposto co-autor, a fim de se coligir elementos probatórios hábeis à sua denunciação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7368.2800

16 - STJ. Denúncia. Ação penal. Vulneração aos princípios da obrigatoriedade e indivisibilidade. Inocorrência. Futura acusação contra os demais agentes a serem conhecidos. Possibilidade. CPP, art. 48.

«O oferecimento da denúncia contra um dos envolvidos na prática delituosa não impede futura acusação contra os demais agentes a serem conhecidos, o que, de certa forma, abranda a indivisibilidade em relação à ação penal pública.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.9900

17 - STJ. Ação penal. Indivisibilidade. Aplicação somente à ação penal privada. CPP, art. 48.

«O CPP, em seu art. 48, ao dispor sobre a indivisibilidade da ação, refere-se especificamente à ação penal privada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7312.0800

18 - STF. Ação penal privada. Crime de imprensa. Ofensa ao princípio da indivisibilidade. Rejeição. Renúncia implícita. CPP, art. 48 e CPP, art. 49.

«Quando, na matéria jornalística, a declaração atribuída ao querelado é indissociável de fatos cuja divulgação o autor da reportagem assume como revelação sua e sem os quais sequer seria possível entendê-la, a hipótese é de inequívoca coautoria, quando o princípio da indivisibilidade da ação penal privada não propicia ao ofendido propor a ação penal contra um dos co-autores, omitindo-se quanto ao outro.... ()

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Doc. VP 103.1674.7137.4500

19 - STJ. Queixa-crime. Calúnia e injúria. Renúncia tácita. Perempção.

«Se o querelante tem notícia de ofensas proferidas por todos os querelados e deixa de incluir um deles na queixa-crime, fere o princípio da indivisibilidade da ação penal, de que trata o CPP, art. 48. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7089.9100

20 - STF. Denúncia. Crime continuado de corrupção ativa em concurso de pessoas. Inépcia da denúncia. Crime multitudinário ou de autoria conjunta ou coletiva. Documentos que devem acompanhar a denúncia. Ilegitimidade de parte. Princípios da legalidade, obrigatoriedade, indivisibilidade e indisponibilidade da ação penal. Justa causa. CPP, art. 41. CP, art. 29, CP, art. 71 e CP, art. 333.

«Não é inepta a denúncia por eventuais omissões quanto aos requisitos do CPP, art. 41 - as quais podem «ser supridas a todo tempo, antes da sentença final (CPP, art. 569) - , desde que permita o exercício do direito de defesa. Nos crimes de autoria coletiva, a denúncia pode narrar genericamente a participação de cada agente, cuja conduta específica é apurada no curso do processo. Precedentes. A denúncia dever ser acompanhada dos elementos indispensáveis à sua sustentação, não sendo exigida a juntada de elementos que o titular da ação penal considere desnecessária. A defesa pode juntar os documentos que entender úteis no momento processual oportuno. ... ()

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