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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 66

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Doc. VP 142.5853.8006.2400

221 - TST. Recurso de revista. Intervalos interjornadas. Inobservância. Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-1.

«O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Incidência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1. ... ()

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Doc. VP 142.5854.9000.5300

222 - TST. Intervalo interjornada. Horas extras. CLT, art. 66.

«A decisão recorrida encontra-se em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355/TST-SDI-I, no sentido de a não concessão do intervalo interjornada implicar o pagamento como extras das horas que faltam para completar esse tempo de descanso legal, acrescido do adicional. Óbice da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 4º. ... ()

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Doc. VP 144.5515.5000.1400

223 - TRT3. Professores. Intervalo interjornadas.

«A Seção XII, do Capítulo I, do Título III da CLT, que trata dos professores, não possui norma específica quanto ao intervalo interjornadas, de modo que não se afasta a aplicação a essa categoria profissional da regra geral prevista no CLT, art. 66, quanto ao direito ao intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre duas jornadas de trabalho.... ()

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Doc. VP 142.1281.8002.2800

224 - TST. Intervalo interjornadas. Forma de pagamento do período não concedido.

«A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, idênticos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Inteligência da Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1.... ()

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Doc. VP 142.1281.8005.7100

225 - TST. Intervalo entre jornadas. Inobservância. Horas extraordinárias. Bis in idem.

«1. Este Tribunal Superior, na Orientação Jurisprudencial 355 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais I - SBDI-I, consolidou entendimento no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Não há bis in idem na condenação cumulativa em razão da contraprestação pela prorrogação da jornada e da contraprestação devida pelo desrespeito aos intervalos entre jornadas, porquanto instituídas com objetivos distintos. A primeira contraprestação visa a remunerar as próprias horas trabalhadas além da jornada regular, enquanto que a segunda tem como intuito compensar o empregado pela negação dos intervalos mínimos para repouso estipulados na lei. 3. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 142.1045.1002.5400

226 - TST. Intervalo interjornadas.

«1) A v. decisão ora embargada foi publicada na vigência da Lei 11.496/2007, que emprestou nova redação ao CLT, art. 894, pelo que estão os presentes embargos regidos pela referida lei. E, nos termos da atual sistemática processual, o recurso de embargos só se viabiliza se demonstrada divergência entre arestos de Turmas desta Colenda Corte, ou entre arestos de Turmas e da SDI. Nesse passo, afigura-se imprópria a invocação de ofensa a dispositivo legal ou preceito constitucional a justificar o conhecimento dos embargos, pelo que não cabe o exame da alegada violação dos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2) O TRT ateve-se a excluir da condenação o período que compreendia os turnos de efetivo trabalho do reclamante, mantendo a determinação de pagamento como extras apenas das horas que serviriam para o intervalo entre as duas jornadas de trabalho referidas. Assim, embora não seja exatamente a hipótese de aplicação da Súmula/TST 297, já que o TRT adotou tese a respeito da matéria contida nos dispositivos invocados (artigos 7º, XIII, da CF e 66 da CLT, que versam sobre a jornada de trabalho de oito horas diárias e quarenta e quatro semanais e do intervalo interjornadas) e na Súmula 110/TST (que versa sobre o intervalo interjornadas), o fato é que o recurso de revista do sindicato-autor não merecia conhecimento quanto à questão do intervalo interjornadas, já que o Tribunal Regional, como dito, excluiu da condenação apenas as horas relativas à efetiva jornada de trabalho dos substituídos, mantendo o deferimento como extra do período trabalhado em prejuízo do intervalo previsto no CLT, art. 66. Portanto, não se verifica contrariedade às Súmulas/TST nºs 110 e 297, bem como em relação à Súmula/TST 60, que versa sobre adicional noturno, matéria alheia à discutida nos presentes autos. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 138.4353.4002.2600

227 - TST. Recurso de embargos interpostos antes da vigência da Lei 11.496/2007. I. Recurso de embargos interposto pelo reclamante. Reflexos legais. Horas extras deferidas em face da supressão do intervalo interjornadas. Natureza salarial. Recurso de revista da 1ª reclamada conhecido e provido.

«A não-observância do intervalo interjornadas previsto no CLT, art. 66 enseja, por aplicação analógica, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 em relação ao descumprimento do intervalo intrajornada. Nesse sentido a Súmula/TST 437, item III e a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I, ambas desta Corte, respectivamente, in verbis: «INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 71 (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1). Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. (...). III. Possui natureza salarial a parcela prevista no CLT, art. 71, § 4º, com redação introduzida pela Lei 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. (...). «INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. CLT, art. 66. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO CLT, art. 71. DJ 14.03.08. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Nesse contexto, as horas extras pagas em decorrência de desrespeito ao intervalo interjornada reger-se-ão pela mesma lógica aplicável às pagas em virtude da supressão do intervalo intrajornada. Assim, o pagamento de horas extras em virtude do desrespeito aos intervalos interjornadas revestem-se de natureza remuneratória, refletindo, os valores correspondentes, nas demais parcelas integrantes da eficácia do contrato de trabalho cuja base de cálculo é a remuneração. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 137.7952.6001.6900

228 - TST. Recurso de embargos interposto após a Lei 11.496/2007. Ogmo. Trabalhador portuário avulso. Horas extraordinárias. Inobservância do intervalo interjornada. Lei 9.719/1998, art. 8º. Comando dirigido ao órgão gestor de mão de obra. Norma afeta à saúde do trabalhador. Impossibilidade de limitação da condenação aos períodos laborados em favor do mesmo operador portuário.

«O Lei 9.719/1998, art. 8º, ao dispor que. na escalação diária do trabalhador portuário avulso deverá sempre ser observado um intervalo mínimo de onze horas consecutivas entre duas jornadas, salvo em situações excepcionais, constantes de acordo ou convenção coletiva de trabalho-, consiste em norma que prevê o intervalo entre jornadas para o trabalhador avulso, direcionando seu comando imperativo ao Órgão Gestor de Mão de Obra, porquanto se refere à escalação dos trabalhadores. Assim, a pretensão de vincular o direito do trabalhador portuário avulso ao intervalo entre jornadas à exigência da prestação de serviços ao mesmo operador portuário em favor de quem o trabalhador havia, por último, prestado serviços, acaba por eximir o OGMO, destinatário da norma contida no Lei 9.719/1998, art. 8º, de garantir a fruição regular do intervalo aos obreiros que escala. É bom que se diga: a garantia de repouso entre jornadas é norma afeta à saúde do trabalhador, sendo certo que o Lei 9.719/1998, art. 8º, assim como o CLT, art. 66, vêm a concretizar o comando constitucional inserto no art. 7º, XXII. A responsabilidade atribuída ao OGMO pelo Lei 8.630/1993, art. 19, § 2º, que prevê que. O órgão responde, solidariamente com os operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador portuário avulso-, indubitavelmente alcança o dever de zelar pela preservação da saúde e segurança dos trabalhadores que escala para prestar serviços. Acolher a pretensão recursal chancelaria a situação absurda, por exemplo, de negar a um trabalhador que viesse a prestar, dentro de um determinado período de tempo, serviços a vários operadores portuários diferentes, intercaladamente, o direito a qualquer período de descanso entre jornadas. À luz da principiologia instituída pela Constituição de 1988, o limite para a prestação de serviços sem repouso não pode ser a exaustão humana, e, sim, os padrões normativos compreendidos como adequados às exigências físicas e psíquicas do ser que trabalha. ... ()

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Doc. VP 137.9653.1001.5100

229 - TST. Horas extras. Maquinistas. Não observância do intervalo entre jornadas de 24 horas, previsto em acordo coletivo. Incidência da Orientação Jurisprudencial 355 da SDI-I desta corte superior.

«1. Não há falar em revolvimento de fatos e provas ou contrariedade à Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho quando evidenciado que a egrégia Turma limitou-se a dar novo enquadramento jurídico aos fatos registrados no acórdão prolatado pelo Tribunal Regional. 2. Inviável, de outro lado, o conhecimento de embargos por divergência jurisprudencial, quando o aresto transcrito no apelo não contém a respectiva fonte de publicação - circunstância que atrai o óbice da Súmula 337, I, a, do TST. 3. Irretocável a decisão embargada, no sentido de fazer incidir, no caso, a ratio que informa a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-I desta Corte superior, no sentido de que -o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional-. Elastecida a proteção legalmente assegurada ao trabalhador por meio de norma coletiva livremente avençada, a sua inobservância acarreta as mesmas consequências previstas para a hipótese de desrespeito ao preceito legal. Precedente da SBDI-I. 4. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.5200

230 - TST. Petroleiros. Turnos ininterruptos de revezamento. Intervalo interjornadas.

«1. Conquanto tenha sido recepcionada pela Constituição da República de 1988, no que se refere à duração da jornada de trabalho (Súmula 391/TST), a Lei 5.811/1972 não dispõe sobre o intervalo interjornada dos petroleiros, sendo-lhes aplicáveis as disposições do CLT, art. 66. Precedentes da SDI-1. ... ()

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