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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 143

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Doc. VP 142.1045.1000.3900

71 - TST. Férias. Abono pecuniário. Cálculo. Não incidência do terço constitucional.

«O abono pecuniário previsto no CLT, art. 143 equivale ao valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, sem o acréscimo ou o reflexo do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de férias (inclusive sobre os dias convertidos em pecúnia). Precedentes desta Corte. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 137.8105.1001.2200

73 - TST. Recurso de embargos. Abono pecuniário de férias. Base de cálculo.

«A SBDI-1 desta Corte vem entendendo que o abono pecuniário previsto no CLT, art. 143 equivale à remuneração do trabalho nos dias a que ele corresponde, sem o acréscimo do terço constitucional incidente sobre a remuneração de todo o período de férias. Recurso de embargos conhecido e desprovido.... ()

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Doc. VP 137.9653.1002.3500

74 - TST. Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei 11.496/2007. Férias. Abono pecuniário. Cálculo. Terço constitucional.

«Esta Corte uniformizadora, a partir da exegese da norma expressa no CLT, art. 143, vem firmando entendimento no sentido de que, uma vez constatado o pagamento do terço constitucional sobre os 30 dias de férias, resulta indevido o pagamento de 1/3 sobre o abono pecuniário de férias. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 11.3245.7000.0700

75 - TST. Ação civil pública. Legitimidade ativa do Ministério Público. Direitos individuais homogêneos. Pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente, férias, abono e verbas rescisórias. Precedentes do TST e STF. Lei Complementar 75/93, arts. 6º, VII, «d, e 83, III. CF/88, art. 127 e CF/88, art. 129, III. CLT, art. 143 e CLT, art. 477. Lei 7.347/85, arts. 1º e 5º. CDC, art. 81, parágrafo único.

«1. Diante de uma interpretação sistemática dos arts. 6º, VII, «d, e 83, III, da Lei Complementar 75/93, 127 e 129, III, da CF/88, depreende-se que o Ministério Público detém legitimidade para ajuizar Ação Civil Pública, buscando defender interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. O STF e esta Corte possuem o entendimento pacífico de que ao Ministério Público do Trabalho é conferida legitimidade para o ajuizamento de Ação Civil Pública para a defesa de direitos individuais homogêneos dos trabalhadores. 3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão do «Parquet tem como finalidade o pagamento de salário até o quinto dia útil do mês subsequente, férias, abono pecuniário (CLT, art. 143) até dois dias antes do início do período do gozo e verbas rescisórias nos prazos estabelecidos nas alíneas «a e «c do CLT, art. 477, direito assegurado legal e constitucionalmente. 4. Patente, portanto, a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento de Ação Civil Pública, porquanto se trata de direito social, que está sendo desrespeitado pela ora Embargada. Recurso de Embargos conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7552.2200

76 - TST. Férias. Pagamento em dobro. Conversão em pecúnia sem autorização. CLT, art. 137 e CLT, art. 143, § 1º.

«Conforme infere-se da decisão recorrida e da sentença, a reclamada converteu parte das férias do reclamante em abono pecuniário sem a autorização expressa inscrita no CLT, art. 143, § 1º, não permitindo a opção por gozo dos 30 dias de férias. No caso das férias, a legislação confere tal direito aos trabalhadores, sendo que o empregador tem a obrigação de concedê-las e fiscalizar o seu cumprimento. Trata-se de direito irrenunciável, decorrente de norma de ordem pública, não podendo o empregador criar obstáculo ao seu gozo. Assim, a reclamada, ao impor a redução do período de férias do autor, ainda que convertido o período restante em abono pecuniário, subtrai uma faculdade do empregado, infringindo, portanto, o CLT, art. 143 e, consequentemente, frustando o objetivo da norma, que é o de restituir ao trabalhador as energias gastas e permitir o retorno ao trabalho em melhores condições físicas e psíquicas. Assim, a consequência para tal ilegalidade é o pagamento em dobro do período, nos termos do CLT, art. 137, que se encontra ileso.... ()

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Doc. VP 103.1674.7515.2600

77 - STJ. Tributário. Imposto de renda. Rescisão do contrato de trabalho. Verbas não remuneratórias. Não incidência do tributo. Precedentes do STJ. Súmula 125/STJ e Súmula 136/STJ. Lei 7.713/88, art. 6º, V. Decreto 3.000/99, art. 39, XX. CLT, art. 143 e CLT, art. 146, «caput.

«É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (CLT, art. 143), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, «verbis: «O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda., e da Súmula 136/STJ, «verbis: «O pagamento de licença-prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda. (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03/10/2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19/09/2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30/05/2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/02/2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11/04/2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15/05/2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no Lei 7.713/1988, art. 6º, V e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c CLT, art. 146, «caput (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03/10/2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26/09/2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/03/2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25/04/2005).... ()

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Doc. VP 150.2021.0000.3300

78 - STJ. Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Tributário. Rescisão do contrato de trabalho. Verbas remuneratórias. Imposto de renda. Indenização especial. Natureza salarial. Incidência.

«1. É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não- gozadas (serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda., e da Súmula 136/STJ, verbis: «O pagamento de licença- prêmio não gozada, por necessidade do serviço, não está sujeito ao Imposto de Renda. (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03/10/2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19/09/2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30/05/2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14/02/2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11/04/2005, CLT, art. 143), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: «O pagamento de férias não gozadas por necessidade); b) as férias não- gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como as licenças- prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04/10/2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15/05/2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27/06/2005); c) as férias não- gozadas, licenças- prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no Lei 7.713/1988, art. 6º, V e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c CLT, art. 146, caput (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17/10/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03/10/2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26/09/2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18/04/2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07/03/2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01/08/2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26/09/2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25/04/2005). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7549.6900

79 - TRT3. Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Férias. Abono pecuniário (1/3). Não concessão. Existência de sanção prevista em lei. Dano moral indevido. CLT, art. 143. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário é uma faculdade concedida ao empregado. Se imposta pelo empregador, traduz infração à norma legal e desapreço ao instituto, que contempla o descanso anual, destinado à recuperação das energias físicas e mentais do trabalhador, além de possibilitar maior convívio com a família, amigos e sua participação nos demais campos da existência humana. Trata-se de norma de ordem pública e, portanto, intangível. Sua inobservância implica em ilícito trabalhista. O CLT, art. 137, «caput, dispõe que se não concedidas as férias no prazo legal, fica o empregador sujeito ao seu pagamento em dobro. Há, portanto, uma sanção ligada à infração ao preceito legal. Por isso, não é cabível falar-se em dano moral, quanto ao fato de o empregador converter em pecúnia, à revelia do empregado, o terço de férias, posto que se para o desrespeito mais grave da norma - a não concessão das férias - há uma penalidade prevista na lei, para a violação menor é descabido aplicar-se outra punição diversa, sob pena de propiciar-se a adoção do repudiado «bis in idem: dobra de férias (total ou parcial) e indenização por dano moral.... ()

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Doc. VP 103.1674.7464.0300

80 - STJ. Tributário. Embargos de divergência. Imposto de renda. Décimo-terceiro salário. Natureza salarial. Incidência. Considerações do Min. Luiz Fux sobre a natureza jurídica das verbas pagas em decorrência da relação de trabalho (férias, licenças, gratificações, Plano de Demissão Voluntária - PDV, etc.). Precedentes do STJ. Súmulas 125/STJ, 136/STJ. CLT, art. 143 e CLT, art. 146, «caput. CTN, art. 43. Lei 7.713/88, arts. 6º, V e 26. Decreto 3.000/99, art. 39, XX. Lei 8.134/90, art. 16.

«É cediço na Corte que têm natureza indenizatória, a fortiori afastando a incidência do Imposto de Renda: a) o abono de parcela de férias não-gozadas (CLT, art. 143), mercê da inexistência de previsão legal, na forma da aplicação analógica da Súmulas 125/STJ, verbis: «O pagamento de ferias não gozadas por necessidade do serviço não esta sujeito a incidência do Imposto de Renda., e da Súmula 136/STJ, verbis: «O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não esta sujeito ao Imposto de Renda. (Precedentes: REsp 706.880/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; REsp 769.817/PB, Rel. Min. Castro Meira, DJ 03.10.2005; REsp 499.552/AL, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 19.09.2005; REsp 320.601/DF, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 30.05.2005; REsp 685.332/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 14.02.2005; AgRg no AG 625.651/RJ, Rel. Min. José Delgado, DJ 11.04.2005); b) as férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho, bem como a licenças-prêmio convertidas em pecúnia, sendo prescindível se ocorreram ou não por necessidade do serviço, nos termos da Súmula 125/STJ (Precedentes: REsp 701.415/SE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 04.10.2005; AgRg no REsp 736.790/PR, Rel. Min. José Delgado, DJ 15.05.2005; AgRg no AG 643.687/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005); c) as férias não-gozadas, licenças-prêmio convertidas em pecúnia, irrelevante se decorreram ou não por necessidade do serviço, férias proporcionais, respectivos adicionais de 1/3 sobre as férias, gratificação de Plano de Demissão Voluntária (PDV), todos percebidos por ocasião da extinção do contrato de trabalho, por força da previsão isencional encartada no Lei 7.713/1988, art. 6º, V e no art. 39, XX, do RIR (aprovado pelo Decreto 3.000/99) c/c CLT, art. 146, «caput (Precedentes: REsp 743.214/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 17.10.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; AgRg no REsp 678.638/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ 03.10.2005; REsp 753.614/SP, Rel. Min. Peçanha Martins, DJ 26.09.2005; REsp 698.722/SP, Rel. Min. Castro Meira, DJ 18.04.2005; AgRg no AG 599.930/SP, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 07.03.2005; REsp 675.994/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 01.08.2005; AgRg no AG 672.779/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 26.09.2005; REsp 331.664/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 25.04.2005). ... ()

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