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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 168

+ de 16 Documentos Encontrados

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Doc. VP 137.6673.8000.9600

11 - TRT2. Estabilidade ou garantia de emprego. Provisória. Gestante. Estabilidade gestante. Confirmação da gravidez. Ausência de exame demissional gestacional. Compatibilidade do inciso ii do CLT, art. 168 com o inciso iv do CLT, art. 373-A.

«Não tendo a reclamada realizado o exame demissional exigido pelo inciso II do Artigo 168 do texto consolidado, em interpretação sistemática combinada com os termos do inciso IV do CLT, art. 373-A, também, não há se falar em ausência de comunicação do estado de gravidez da trabalhadora; há que se ter em mente que o exame demissional deve conter atestado acerca do estado gestacional da trabalhadora mulher, a fim de sepultar qualquer dúvida quanto à validade da terminação contratual. O CLT, art. 373-A, veda apenas que seja exigido atestado ou exame gestacional como condição de contratação ou manutenção de emprego, não tendo o legislador, propositadamente, inserido tal proibição no exame médico demissional, logicamente para que se mantivesse a obrigação contida no inciso II do CLT, art. 168. Recurso da reclamante que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 136.2350.7000.8600

12 - TRT3. Demissão. Nulidade ato demissional. Empregado inapto para o trabalho. Nulidade.

«Constatada a inaptidão para o trabalho no momento da rescisão contratual, resta vedada a dispensa do obreiro, segundo se extrai do disposto no CLT, art. 168, norma cuja finalidade é a de impedir que o trabalhador fique desamparado e desempregado no momento em que não tem condições de saúde para o exercício de sua atividade laborativa. Não se trata aqui de conferir estabilidade ao obreiro, mas de reconhecer que, à época da despedida, o reclamante estava inapto para o trabalho, situação que torna sem efeito a dispensa, independentemente de ser decorrente ou não do trabalho a enfermidade que o acometeu, vale dizer, ainda que o autor esteja em gozo tão somente do auxílio-doença previdenciário (B-31), como no caso dos autos, e não do benefício acidentário (B-91). Entretanto, nada obstante nula a dispensa, tem-se que, durante a fruição do auxílio-doença comum, o contrato de trabalho permanece suspenso (CLT, art. 476) e, como consequência, considerando- se que o autor não está protegido por qualquer garantia provisória no emprego, são indevidos os salários e demais vantagens reconhecidas ao reclamante na r. sentença relativas a esse período de afastamento. Recurso patronal parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7461.7700

13 - TRT2. Contrato de trabalho. Rescisão. Dispensa. Exame médico demissional. Não se equipara à perícia médica, nem gera, por si só, nulidade da dispensa. CLT, art. 168.

«A lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional, nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consulta médica. O exame médico admissional ou demissional previsto no CLT, art. 168 não se equipara à perícia médica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidez física e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A falta do exame, ou o exame precário das condições de saúde, só tem importância jurídica se posteriormente ficar provado que o empregado é portador de doença ocupacional, adquirida em razão do trabalho exercido exclusivamente na empresa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.3600

14 - TRT4. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Ausência de exame demissional. Empregador que obsta o encaminhamento ao INSS. Aplicação do Lei 8.213/1991, art. 118. CLT, art. 168, II.

«Hipótese em que não há controvérsia quanto ao acidente de trabalho. Empregadora que despede o autor mesmo diante da solicitação de avaliação sobre sua capacidade laborativa, obstando o encaminhamento ao INSS. Ausência de exame demissional. Afronta à regra do CLT, art. 168, II e às disposições contidas na NR-7, itens 7.4.1. letra «e e 7.4.8. letra «c, da Port. 3.214/78. Ré que, despedindo o empregado sem observar as regras citadas, impede seu encaminhamento à Previdência para exame e/ou eventual tratamento, devendo responder pelos ônus decorrentes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7316.3700

15 - TST. Tutela antecipatória. Reintegração. Deferimento. Portador de enfermidade. Ausência de exame demissional. Mandado de segurança. Inexistência de violação de direito líquido e certo. CLT, art. 168, II. CPC/1973, art. 273.

«Mandado de segurança contra decisão que concede tutela antecipada, determinando a reintegração imediata de empregado, sob o fundamento de que seria portador de enfermidade e dispensado sem a realização prévia de exame demissional (CLT, art. 168, II). Não viola direito líquido e certo decisão que outorga tutela antecipada de reintegração de empregado, se presentes os requisitos constantes do CPC/1973, art. 273, autorizadores da concessão liminar, ante a razoabilidade do direito subjetivo material, tendo em vista o disposto no CLT, art. 168, II, aliada ao escopo de conjurar o perigo de dano irreparável advindo do retardamento da solução definitiva da ação trabalhista.... ()

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Doc. VP 103.1674.7360.4800

16 - TRT9. Seguridade social. Acidente de trabalho. Estabilidade provisória. Trauma crânio-encefálico. Impossibilidade de dispensa durante o período de tratamento. Necessidade de exame demissional. CLT, art. 168, II. Lei 8.213/91, arts. 60, § 4º, 62 e 118.

«Somente o empregado que goza de sua saúde pode ser dispensado sem justa causa. Apresentando moléstia, especialmente quando derivada de acidente de trabalho, não pode ser dispensado, devendo ser encaminhado para perícia médica junto à previdência Social (Lei 8.213/1991, art. 60, § 4º), tratamento ou mesmo reabilitação profissional (art. 62, Lei 8.213/91) . Inteligência do CLT, art. 168, que prevê a obrigatoriedade do exame médico na «demissão (CLT, art. 168, II).... ()

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