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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 384

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Doc. VP 136.7681.6002.5800

841 - TRT3. Hora extra. Intervalo do CLT, art. 384. Princípio da isonomia. Impossibilidade de aplicação aos empregados homens.

«Em que pese o texto constitucional propagar igualdade entre homens e mulheres, é certo que a melhor interpretação do princípio da isonomia é aquela que implica tratar os desiguais desigualmente, na medida de sua desigualdade (igualdade material). Nesse contexto, o CLT, art. 384, recepcionado pela Constituição da República, assegura às mulheres o direito a um intervalo mínimo de 15 minutos para descanso, antes da prorrogação de jornada. Tal prerrogativa não pode ser estendida aos empregados homens, porquanto assegurada às mulheres em face da necessidade de proteção especial às condições femininas (físicas e psicológicas) no ambiente de trabalho.... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.5600

842 - TRT3. Hora extra. Inteligência do CLT, art. 384. Constitucionalidade. Inaplicabilidade ao trabalhador do sexo masculino.

«O CLT, art. 384 foi recepcionado pela CF/88. Em que pese o texto constitucional propagar igualdade entre homens e mulheres, é certo que a melhor interpretação do princípio da isonomia é aquela que também implica tratar os desiguais desigualmente, ou seja, na medida de sua desigualdade. Com efeito, no que pertine à trabalhadora, a intenção do texto legal foi a de conceder um descanso antes do início da jornada extra, em razão da maior fragilidade física do sexo feminino, o que não fere o princípio da igualdade, mas, ao contrário, o prestigia. Este entendimento, no entanto, aplica-se tão somente à mulher empregada, não podendo ser estendido ao trabalhador do sexo masculino, eis que inexistente o motivo ensejador do benefício.... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.5200

843 - TRT3. Hora extra. Intervalo. Trabalho da mulher. CLT, art. 384. Intervalo antecedente à prestaçao de trabalho extraordinário. Compatibilidade com as mudanças no meio social. Alteração da finalidade da norma, redefinida no tempo. Mutação interpretativa. Interpretação evolutiva da legislaçao conforme a constituição. Discriminação positiva favorecedora da mulher que não mais se justifica. Extensão ao homem. Aplicação analógica do CLT, art. 71, par. 1º. Incidência de princípios e normas de direito internacional do trabalho. Aplicação concomitante dos princípios da igualdade de tratamento (art. 5º, I e art. 7º, xxx), da vedação do retrocesso social (art. 7º, «caput), da proteção à saude do trabalhador (art. 7º, xxii) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, iii). Eficácia horizontal ou privada e máxima efetividade possível de direitos fundamentais.

«Sem olvidar da atual jurisprudência do C. TST na matéria e ciente da repercussão geral do tema, tratado no Recurso Extraordinário (RE) 658312 perante o E. STF, algumas vantagens femininas, ligadas diretamente ao sexo, mas sem relação com a capacidade procriadora ou com as exigências sociais contemporâneas, anteriormente necessárias dentro do contexto em que surgiram, atualmente podem colocar as mulheres em situação de vulnerabilidade diante do empregador, quando comparadas aos trabalhadores do sexo masculino, e ainda comprometer a participação feminina na força de trabalho global da empresa, com consequências que, no contexto atual, não mais se justificam. Esse parece ser o caso atual do intervalo para repouso mencionado no CLT, art. 384, se interpretado em sua literalidade. Partindo-se de premissa vinculada aos princípios da igualdade de tratamento homem-mulher, da vedação do retrocesso social, da proteção à saúde do trabalhador e da dignidade da pessoa humana e inspirando-se de princípios oriundos das Convenções 100 e 111 da OIT, ambas ratificadas pelo Brasil, a melhor alternativa é a readequação da regra inscrita no CLT, art. 384 à realidade, concedendo-lhe o mesmo efeito da regra do CLT, art. 71, par. 1º, para considerar que trabalhadores de ambos os sexos têm direito ao intervalo antecedente ao trabalho suplementar de 15 minutos, especialmente em época de intensificação de trabalho e de concentração de tarefas, o que ocorre sem distinção de sexo. O respeito ao intervalo anterior à prestação do trabalho extraordinário deve ter igual ou maior atenção do que o ao intervalo intrajornada. Trata-se, antes de tudo, de reconhecimento da superioridade da Constituição em face da rigidez infraconstitucional, que, por sua vez, se submete a mutações legislativas, com alteração do significado, do alcance e do sentido de suas regras, sempre dentro dos limites da Constituição. A ratio legis do CLT, art. 384, assim como, art. 71, parágrafo 1º, parecem, nesse ponto, terem sido redefinidas com o tempo, de modo a preservar a saúde de todo trabalhador, indistintamente de seu sexo ou orientação sexual, legitimando as regras ainda mais e atingindo, com maior efetividade, o ideário da preservação da dignidade da pessoa humana.... ()

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Doc. VP 138.1263.6000.0200

844 - TST. Recurso de embargos. Intervalo do CLT, art. 384. Extensão ao trabalhador do sexo masculino. Impossibilidade. Recurso de revista não conhecido.

«O Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do CLT, art. 384, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista consagrou a tese de que o CLT, art. 384, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SBDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos.... ()

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Doc. VP 138.1263.6002.5600

845 - TST. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Aplicação somente às mulheres. Recurso de revista da reclamada conhecido. Ofensa ao CF/88, art. 5º, II reconhecido. Divergência jurisprudencial não apreciada. Impossibilidade de apreciação de óbice processual.

«A dicção do CLT, art. 894, II, permite o exame de recurso de embargos somente por divergência jurisprudencial. Na hipótese, o embargante não obteve êxito em demonstrar conflito pretoriano quanto à alegada impossibilidade de conhecimento de recurso de revista por violação do CF/88, art. 5º, II, quando a matéria tratada refere-se à extensão do intervalo previsto no CLT, art. 384 aos empregados do sexo masculino. Recurso de embargos não conhecido.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.6000

846 - TRT3. Hora extra. Intervalo. CLT, art. 384 – inaplicabilidade.

«Do ponto de vista deste Relator, é inaplicável o preceito do CLT, art. 384, relativo ao intervalo que deveria ser concedido à mulher antes da realização de horas extras, já que a Constituição da República equiparou homens e mulheres em direitos e obrigações, não havendo razão para recepção daquela norma. O trabalho de homens e mulheres se realiza em igualdade de condições, se as funções são as mesmas, enfrentando os mesmos desafios e dificuldades, sendo injustificável o tratamento diferenciado preconizado no referido dispositivo da CLT. Mas, a Maioria desta Eg. Turma adota entendimento diverso no sentido de que o CLT, art. 384 não fere a isonomia entre homens e mulheres, assegurada constitucionalmente, devendo ser aplicada no presente caso.... ()

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Doc. VP 136.2322.3001.5900

847 - TRT3. Intervalo. Trabalho da mulher. Intervalo previsto no CLT, art. 384. Supressão. Horas extras.

«O Pleno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a constitucionalidade do CLT, art. 384 ao rejeitar o incidente de inconstitucionalidade em recurso de revista nos autos do processo TST-IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, tendo como fundamento preponderante as circunstâncias especiais de caráter social e biológico da mulher que justificariam o tratamento diferenciado neste aspecto. Portanto, a supressão do intervalo previsto na referida norma consolidada gera para a empregada o direito ao pagamento como extra da integralidade do período, consoante a aplicação analógica dos entendimentos consubstanciados na Súmula 27 deste Regional e na Súmula 437, item I, do Colendo TST.... ()

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Doc. VP 136.2504.1001.1900

848 - TRT3. Hora extra. Trabalho da mulher. Intervalo especial previsto no CLT, art. 384. Ausência de recepção do dispostivo pela Constituição Federal de 1988.

«A Constituição de 1988, ao preconizar a igualdade entre homens e mulheres, derrogou a regra consubstanciada no CLT, art. 384. Com efeito, o tratamento legal diferenciado para pessoas de sexo diferente somente foi recepcionado pela Constituição Federal nos casos em que há diferenciação causada pelas especificidades também decorrentes do gênero, como ocorre, v.g. com as regras atinentes à tutela da maternidade, e também em se tratando de força física, que é um atributo no qual homens e mulheres ostentam patente diversidade. Nesse contexto, são indevidas as horas extras vindicadas nos presentes autos, calcadas nesse dispositivo legal.... ()

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Doc. VP 136.2600.1001.4100

849 - TRT3. Trabalho da mulher. Horas extras. CLT, art. 384. Não recepção pela CF/88.

«O CLT, art. 384, do qual quer se valer o empregado do sexo masculino para obter vantagem trabalhista, não foi recepcionado pela CF/88, exatamente por desrespeitar o princípio da igualdade, estabelecendo uma diferenciação não razoável entre homens e mulheres, partindo da suposta vulnerabilidade do sexo feminino no tocante às exigências do labor em sobrejornada.... ()

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Doc. VP 136.2784.0001.3800

850 - TRT3. Hora extra. Trabalho da mulher. Princípio protetor. Homens e mulheres. Igualdade jurídica e proteção diferenciada. CLT, art. 384. Vigência e efetividade.

«É certo que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, conforme preceitua o CF/88, art. 5º, inciso I de 1988, estatuindo, no entanto, que essa igualdade jurídica se aplica «nos termos desta Constituição. Desta forma, nos termos da Constituição Federal de 1988, o cidadão trabalhador tem status jurídico diferenciado no artigo 7º, que incorpora as garantias do artigo 5º, inciso I, nas normas gerais de proteção ao trabalhador, mas vai além, ao conferir proteção jurídica adicional às mulheres, em decorrência do seu diferencial biológico ergométrico em relação aos homens e em função da sua condição de maternidade, o que já ocorria desde a promulgação do Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, e que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, no artigo 7º, incisos XVIII (licença à gestante), XX (proteção ao mercado de trabalho da mulher) e XXII (redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança), além de lhes conceder benefício previdenciário específico (.roteção à maternidade, especialmente à gestante - artigo 201, inciso II, da mesma Constituição), condições especiais de aquisição de aposentadoria, mediante a redução da carência em 5 (cinco) anos (artigo 201, § 7º, incisos I e II, da mesma Constituição), aposentadoria especial para as trabalhadoras no âmbito doméstico das famílias de baixa renda (sistema especial inclusivo - artigo 201, § 8º, da mesma Constituição), e estabilidade da gestante no emprego (artigo 10, inciso II, alínea «b. do ADCT da mesma Constituição). Com esse pacote de medidas de proteção jurídica a situação social e econômica das mulheres é reequilibrada em face da mesma situação dos homens, com visos ao restabelecendo do postulado original da isonomia. Portanto, a vigência do CLT, art. 384 está mais efetiva do que supõem os recorrentes e foi aplicada com exatidão pelo órgão da prestação jurisdicional de primeira instância, não se tratando, pois, de mero caso de infração administrativa na forma do CLT, art. 401.... ()

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