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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 466

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Doc. VP 103.1674.7461.7500

21 - TRT2. Comissão. Vendedor. Hipóteses em que é exigível. Duplicatas com mais de 30 dias de atraso. Cláusula calcada em valores de cobrança e não vendas. Inadmissibilidade. Considerações do Juiz Paulo Augusto Camara sobre o tema. CLT, art. 466. Lei 3.207/57, art. 3º.

«... Nos termos do CLT, art. 466, as comissões são exigíveis depois de ultimada a transação a que se referem. Segundo disposto no Lei 3.207/1957, art. 3º, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta, quando realizada dentro do mesmo Estado, como era o caso. Nas hipóteses de transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Segundo comentários do saudoso e inesquecível Valentim Carrion, ordem de recebimento deve ser entendido como ordem da programação dos recebimentos, pois de outra forma o empregado estaria participando dos riscos do empreendimento, e sujeito à tolerância maior ou menor que a empresa tiver com os clientes, o que desfigura princípios do direito do trabalho. Portanto, a cláusula contratual que estabeleceu ganho variável calcado em valores de cobrança e não de vendas, não pode prevalecer diante das regras protecionistas mencionadas. Na hipótese vertente, como a empresa admite que não efetuou o pagamento das comissões das empresas que retardaram, por mais de 30 (trinta) dias, o adimplemento das obrigações contraídas, mostra-se acertada a condenação no pagamento das diferenças postuladas. ... (Juiz Paulo Augusto Camara).... ()

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