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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 840

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Doc. VP 156.5403.6001.3200

251 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Não configuração.

«Nos termos do disposto no CLT, art. 840, é necessária tão somente uma breve narração dos fatos e o pedido para validade da inicial, diante da informalidade inerente à processualística do processo do trabalho. No âmbito desta Especializada, considerando-se que a informalidade é um de seus princípios informadores, sendo escrita a inicial, deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o pedido, sem embargo dos demais requisitos constantes do parágrafo primeiro, do mesmo dispositivo consolidado, não precisando a petição inicial atender ao rigorismo previsto no CPC/1973, art. 282. Nessa ordem de ideias, somente nos casos de inicial ininteligível, ou naquelas em que malgrado a concessão de prazo - com espeque na Súmula 263/TST - queda inerte a parte, é que incidirá o acolhimento da inépcia da exordial.... ()

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Doc. VP 154.1431.0002.5400

252 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Não caracterização.

«Inexiste razão para a decretação da inépcia da inicial quando as exigências do CLT, art. 840, §1º forem cumpridas, uma vez que o processo do trabalho é desapegado dos rigores formais exigidos no processo comum, e por se considerar que a inépcia consiste em defeitos no pedido ou na causa de pedir que impeçam a parte contrária de se defender e o Juízo de apreender o fato e o efeito jurídico pretendido, o que não se observa no caso em exame.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.1400

253 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Descaracterização.

«Não é inepta a inicial que narra fatos em consonância com os pedidos, inexistindo maiores obstáculos à sua compreensão. No âmbito desta Especializada a informalidade é um dos princípios norteadores. Vale dizer, aqui não se vislumbra o rigor formal que impera no direito processual comum. O que o CLT, art. 840 impõe é a breve exposição dos fatos, permitindo uma compreensão razoável dos limites e fundamentos dos pedidos.... ()

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Doc. VP 154.1731.0000.6600

254 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia de pedidos de reflexos na petição inicial. Não configuração.

«Nos termos do parágrafo único, do art. 295,CPC/1973, é inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; quando da narrativa dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; quando o pedido for juridicamente impossível; ou quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Não obstante ser o Código de Processo Civil, fonte subsidiária do processo do trabalho, não se pode perder de vista que o CLT, art. 840 impõe requisitos menos rigorosos do que aqueles em vigor na ritualística civil, em homenagem à informalidade que deve nortear o rito processual trabalhista e que hoje serve de inspiração para as reformas do CPC/1973. Evidenciado nos autos que a inicial atende aos requisitos previstos no CLT, art. 840, §1º, que exige uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, impõe-se afastar a inépcia decretada em 1º Grau.... ()

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Doc. VP 154.1731.0001.2500

255 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Princípio da transcendência.

«Pela aplicação do princípio da transcendência das formas, não se configura inépcia se, apesar de imperfeita a inicial, forem atendidos os requisitos mínimos do CLT, art. 840, possibilitando ampla defesa.... ()

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Doc. VP 154.1731.0006.7200

256 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inicial. Inépcia.

«Segundo o CLT, art. 840, § 1º, da petição inicial devem constar: a)a designação do presidente da Vara do Trabalho, do Juiz de Direito investido da jurisdição trabalhista ou Presidente do Tribunal ao qual é endereçada a demanda; b)a qualificação do reclamante e do reclamado (autor e réu, damandante e demandado);c)breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio;d)o pedido; e)data e assinatura do reclamante ou seu representante. A peça de ingresso deverá, portanto, indicar, entre outros, o fato ou os fatos de que decorre o litígio (causa de pedir). O autor deve indicar na petição inicial os fatos que fazem surgir o direito cuja existência pretende seja confirmada (fatos jurídicos), os fatos que, embora não tenham influência na constituição do direito deduzido, demonstram a ocorrência dos fatos de que tal direito decorre (fatos simples) e os fatos que justificam a propositura da ação. Todos esses fatos devem ser narrados de forma breve, clara e de modo que permita a precisa definição da pretensão do autor e deles devem decorrer, como consequência lógica, o pedido (CPC, art. 295, parágrafo único, II). Constatado que não é possível perceber uma correlação lógica entre os fatos narrados na inicial e a pretensão final deduzida pela parte, há de ser mantida a decisão que declarou a inépcia da petição.... ()

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Doc. VP 154.1731.0007.4800

257 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia. Prazo para emendar a inicial. Incabível. Vício insanável.

«Constatando-se que a inicial não atende os requisitos mínimos exigidos pelo CLT, art. 840, uma vez que da narração dos fatos não decorre logicamente o pedido, encontrando-se configuradas as hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, incisos I e II, do CPC/1973, não há falar em concessão de prazo à parte para emendar a inicial, ficando mantida a r. sentença que decretou a sua inépcia, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, na forma do CPC/1973, art. 267, I.... ()

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Doc. VP 153.6393.2020.0500

258 - TRT2. Petição inicial. Inépcia inépcia da exordial. Alega a recorrente que a petição inicial é inepta, pois o recorrido não cumpre a jornada alegada na exordial. Não procede a argumentação. O art. 295 complementa o CLT, art. 840. O art. 295 advém da teoria geral do processo, sendo aplicável ao trabalhista, ao civil, ao tributário, etc. Isso porque, suas disposições buscam, entre inúmeros outros objetivos, viabilizar a correta aplicação do direito, permitindo ao julgador aferir a verdadeira pretensão do autor, de modo a examinar o feito nos termos dos CPC/1973, art. 128 e CPC/1973, art. 460. Por sua vez, o CPC/1973, art. 295 está intimamente conectado ao princípio do devido processo legal, pois permite à parte adversa se defender exatamente do que em juízo foi requerido. A desobediência ao indigitado dispositivo legal acarreta a dificuldade de defesa, ou, até mesmo, sua impossibilidade, o que não ocorreu in casu. O reclamante indica a condenação pretendida, decorrente do direito tido por violado. Embora singela, a exposição dos motivos caracterizadores do direito vindicado pelo recorrido viabilizou a defesa da recorrente. Por sua vez, a teoria da substanciação deve harmonizar-se com o processo trabalhista, que não apresenta o grau de formalismo próprio do processo civil, inclusive pela possibilidade do jus postulandi. Ademais, a questão refere-se ao mérito da demanda, não acarretando a inépcia da inicial. Portanto, rejeita-se.

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Doc. VP 154.1950.6000.3800

259 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia da inicial. Princípio da informalidade.

«Não se pode deixar de ter em mente que esfera da Justiça do Trabalho a informalidade é um dos princípios norteadores, de maneira que não se pode aplicar aqui o rigor que impera em outros ramos do Judiciário. O CLT, art. 840 impõe apenas uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, permitindo uma compreensão razoável dos limites da demanda... ()

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Doc. VP 154.1950.6000.9800

260 - TRT3. Petição inicial. Inépcia. Inépcia. Princípios da oralidade e da informalidade. Limites.

«A teor do disposto CLT, art. 840, § 1º, a petição inicial deverá conter uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, além do pedido. entanto, os princípios da informalidade e da oralidade, que norteiam o Processo do Trabalho, não podem servir de pretexto para a formulação de pedidos confusos, incompreensíveis, incoerentes ou contraditórios, sob pena de se dificultar ou até impossibilitar o exercício do direito de defesa pela parte contrária, com violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.... ()

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