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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 852-B

+ de 45 Documentos Encontrados

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Doc. VP 150.8765.9005.7500

21 - TRT3. Pedido. Liquidação. Rito ordinário. Petição inicial. Liquidação dos pedidos. Desnecessidade.

«Os pedidos têm que ser certos e determinados, mas não há qualquer disposição processual para que sejam líquidos (CLT, art. 840), sendo tal exigência restrita aos feitos em trâmite no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I), limitados ao valor da causa de quarenta salários mínimos (CLT, art. 852-A). Inspirado e informado pela simplicidade, oralidade e instrumentalidade das formas, o processo trabalhista não deve ser entendido como um fim em si mesmo, mas como instrumento viabilizador do contraditório e da ampla defesa, objetivando a efetiva prestação jurisdicional.... ()

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Doc. VP 153.6393.2010.4600

22 - TRT2. Embargos à execução. Prazo embargos à execução. Tempestividade. Ciente da existência do processo, cabe à executada vir aos autos informar acerca da mudança de endereço, sob pena de ser considerada como intimada na data da notificação frustrada, nos termos do CLT, art. 852-B, parágrafo 2º, que se aplica por analogia.

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Doc. VP 154.6474.7005.3200

23 - TRT3. Pedido. Liquidação. Rito ordinário. Petição inicial. Liquidação dos pedidos. Desnecessidade.

«Os pedidos têm que ser certos e determinados, mas não há exigência legal para que sejam líquidos (CLT, art. 840). A liquidez dos pedidos é requisito da petição inicial apenas no rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I), o que se coaduna com o limite legal de quarenta salários mínimos para o enquadramento da ação em tal procedimento (CLT, art. 852-A). Inteligência da OJ 07 das Turmas deste Eg. Tribunal.... ()

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Doc. VP 144.5285.9003.1900

24 - TRT3. Indeferimento da petição inicial. Rito ordinário. Desnecessária a liquidação dos pedidos

«Em se tratando de reclamação trabalhista processada pelo rito ordinário, considerando-se a natureza e a quantidade de pedidos deduzidos na inicial, bem como, o valor atribuído à causa, superior a 40 (quarenta) salários mínimos, não se exige a indicação individualizada dos valores estimados para cada um dos pedidos deduzidos na inicial, conforme disposto no CLT, art. 840, § 1º, Ressalte-se que a atribuição de um valor à causa resulta apenas da necessidade de se identificar o tipo de procedimento a ser adotado, ordinário ou sumaríssimo. Logo, em se tratando de demanda ajuizada sob o rito ordinário, a ausência de indicação do valor atribuído a cada um dos pedidos, não importa em falta de pressuposto válido para constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que a legislação trabalhista exige pedido certo e determinado, com indicação do valor correspondente apenas em relação às demandas que tramitam sob o rito sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I).... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.1200

25 - TRT2. Rito sumariíssimo geral rito sumaríssimo. Indicação do endereço incorreto da reclamada. Art. 852- b, II, da CLT. Extrai-se do CLT, art. 852-B que o legislador tratou da incompatibilidade da citação editalícia com o rito sumaríssimo, o que não implica no abrupto arquivamento em caso de devolução da notificação.com efeito, ainda que o procedimento sumaríssimo tenha como objetivo imprimir celeridade aos litígios, a interpretação da Lei deve ser feita de acordo com a razoabilidade, portanto não se pode considerar que se coaduna com esse princípio a decisão que fulmina o direito de ação do reclamante sem que lhe seja dada oportunidade de indicar novo endereço da empresa. Recurso do reclamante a que se dá provimento.

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Doc. VP 144.5252.9002.7200

26 - TRT3. Indicação do valor correspondente a cada pedido. Rito ordinário. Desnecessidade.

«Conforme o CLT, art. 852-B, na petição inicial deve haver a indicação do valor correspondente a cada pedido, sob pena de arquivamento. Entretanto, tal disposição aplica-se apenas aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, para o qual é necessário aferir se o total dos pedidos não ultrapassa o limite máximo permitido. Já o procedimento ordinário deve obediência apenas aos requisitos contidos no CLT, art. 840, dentre os quais não há referida exigência, nos moldes da Orientação Jurisprudencial 07 das Turmas deste Regional.... ()

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Doc. VP 144.5471.0002.0900

27 - TRT3. Valor da condenação. Limitação aos valores atribuídos aos pedidos.

«No procedimento ordinário não há obrigatoriedade de indicação de valor específico aos pedidos formulados, como ocorre no procedimento sumaríssimo (CLT, art. 852-B, I). Portanto, no rito ordinário, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial. Se o comando exeqüendo atribuiu expressamente à liquidação de sentença a apuração do valor efetivamente devido ao credor, sem determinar qualquer observação da importância indicada para os pedidos na inicial, não há margem para delimitar o valor liquidado à quantia informada na inicial.... ()

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Doc. VP 136.7681.6003.8600

28 - TRT3. Rito sumaríssimo. Pedido. Indicação. Valor. Procedimento sumaríssimo. Falta de indicação de valor em alguns pedidos. Extinção parcial do processo.

«A norma processual ao estabelecer um rito especial para o procedimento sumaríssimo priorizou a celeridade absolutamente. Para este desiderato, o feito precisa estar formalmente em ordem, a fim de assegurar o esgotamento dos atos processuais em única assentada. Além disso, como o critério de fixação de rito é econômico, se torna indispensável que a parte, em cumprimento do inciso I, do CLT, art. 852-B estabeleça o valor de cada um dos pedidos. Sendo múltiplos os pleitos, apenas aqueles que não estiverem estimados é que serão extintos sem resolução de mérito, e não todos eles. Destarte, para a escorreita atuação do disposto no § 1º, do referido CLT, art. 852-B, há de se prosseguir com o julgamento dos demais pedidos, até porque devidamente valorados. Trata-se, pois, de máximo aproveitamento dos atos processuais, em real aplicação dos princípios da celeridade e economia processuais.... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.8900

29 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Arquivamento. Previsão legal. Não configurada. CLT, art. 852-B.

«É certo que o artigo 852-B celetista, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.3600

30 - TRT2. Procedimento sumaríssimo. Citação por edital. Arquivamento. Previsão legal não configurada. CLT, art. 852-B.

«É certo que o CLT, art. 852-B, em inciso II, vedou expressamente a citação por edital no procedimento sumaríssimo, mas em nenhum momento impediu a intimação do autor para fornecer o endereço atualizada da reclamada, especialmente quando demonstrada a possibilidade bastante concreta, de ter ocorrido mudança de endereço posteriormente ao término do contrato de trabalho. O legislador intencionou conferir maior celeridade às causas submetidas ao rito sumaríssimo, mas não colocou entraves dessa natureza. Efetivamente não cabe ao Juízo diligenciar com vistas a localizar o paradeiro da ré; entretanto, antes do arquivamento da reclamatória, deve ser assegurado ao autor a possibilidade de se pronunciar e requerer o quê de direito.... ()

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