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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 852-B

+ de 45 Documentos Encontrados

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Doc. VP 193.8795.5000.0100

11 - STF. Ações diretas de inconstitucionalidade. CLT, art. 625-D, §§ 1º a 4º, e CLT, art. 852-B, II acrescidos pelas Lei 9.958, de 12/01/2000, e Lei 9.957, de 12/01/2000. Comissão de conciliação prévia. Ccp. Suposta obrigatoriedade de antecedente submissão do pleito trabalhista à comissão para posterior ajuizamento de reclamação trabalhista. Interpretação que permite a submissão facultativamente. Garantia do acesso à justiça. CF/88, art. 5º, XXXV. Inviabilidade de utilização de citação por edital em rito sumaríssimo. Constitucionalidade. Respeito aos princípios da razoabilidade. Ação julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a constituição ao CLT, art. 652-D, §§ 1º a 4º.

«1 - O Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência a CF/88, art. 5º, XXXV, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais, procrastinatórios ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário. ... ()

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Doc. VP 194.5050.8000.1600

12 - TRT18. Rito sumaríssimo. Pedidos não liquidados. Prazo para emenda à petição inicial. CPC/2015, art. 15.

«O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos do CPC/2015, art. 319 e CPC/2015, art. 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado (CPC/2015, art. 321, aplicável ao processo do trabalho nos termos da CLT, art. 769 e CPC/2015, art. 15), à exceção das causas submetidas ao rito sumaríssimo nos termos da CLT, art. 852-B, I, certo que esta Especializada detém, para o aspecto, regramento próprio. (ementa adaptada).... ()

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Doc. VP 185.8653.5003.3200

13 - TST. Procedimento sumaríssimo. Recurso de revista. Cabimento. CLT, art. 852-B, I. Limitação dos créditos aos valores indicados na petição inicial

«1. Trata-se de recurso de revista submetido ao rito sumaríssimo, cujo cabimento, à luz do § 9º do CLT, art. 896, limita-se à demonstração de afronta direta à Constituição Federal, inobservância de Súmula vinculante do STF ou de contrariedade à Súmula do TST. ... ()

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Doc. VP 181.9292.5009.8900

14 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº13.015/2014. Julgamento ultra petita. Pedido líquido e certo. Limitação dos valores da petição inicial.

«Embora tenha indicado na inicial o valor em relação a cada uma das verbas, a reclamante fez ressalva expressa à fl.17 pje no sentido de que a discriminação dos valores visa apenas à fixação do rito procedimental. Desse modo, verifica-se que os valores indicados na inicial representam mera estimativa, a fim de fixar o rito processual, conforme CLT, art. 852-B, I, não estando o juiz limitado aos valores indicados na inicial. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. VP 172.7052.3000.3500

15 - TRT2. Rito sumaríssimo. Devolução da notificação postal por mudança de endereço. Direta e automática extinção do feito sem resolução do mérito. Não cabimento.

«Hipótese que, por si só, não equivale ao desatendimento do ônus de indicação correta do endereço da reclamada, previsto no inciso II, do CLT, art. 852-B. Observância do princípio do amplo acesso à Justiça, previsto no CF/88, art. 5º, LV. Necessidade de concessão de prazo para que o reclamante informe o endereço atual da ré ou para que requeira as providências necessárias com vistas a possibilitar o prosseguimento da ação. No caso, diante da devolução da notificação postal, não deve ser obstada, de plano, a possibilidade de o autor fornecer outro endereço da reclamada ou requerer as providências necessárias para possibilitar o prosseguimento da ação, ainda que se trate de rito sumaríssimo. Recurso do autor a que se dá provimento.... ()

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Doc. VP 172.8245.3000.3400

16 - TRT2. Procedimento sumariíssimo. Recurso ordinário. Sumaríssimo. Citação do reclamado por edital. Inviável. CLT, art. 852-A. CLT, art. 852-B.

«É vedado no rito sumaríssimo a citação do reclamado por edital, conforme inciso II do CLT, art. 852-B. Também não se afigura possível a modificação do rito procedimental apenas para viabilizar a citação por edital. Isso porque o CLT, art. 852-A contem comando de caráter cogente e é imperativo ao determinar o enquadramento da ação no rito sumaríssimo quando não ultrapassar o valor de quarenta vezes o salário mínimo, estando apenas excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional, não deixando qualquer margem às partes na escolha do rito.... ()

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Doc. VP 172.8185.1000.3200

17 - TRT2. Petição inicial. Emenda à inicial. Concessão de prazo inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973. Indeferimento da inicial. Extinção do processo sem resolução de mérito.

«O MM. Juízo originário não indeferiu a petição inicial de imediato, mas concedeu ao autor prazo para que adequasse o valor dado à causa, tendo este deixado transcorrer «in albis o referido prazo. Ainda que o prazo concedido fosse inferior ao previsto no CPC, art. 284, de 1973, deveria o autor ter solicitado a dilação do prazo, caso entendesse que o procedimento demandaria uma análise mais complexa, o que não fez, tendo permanecido inerte no feito por mais de 60 dias, quando solicitou a retração do Juízo e interpôs o presente apelo. Observe-se, ainda, que o pedido de retratação somente faz menção a conversão do feito para o rito sumaríssimo, sem, contudo, atender ao disposto no inciso I, do CLT, art. 852-B, que determina que o pedido deve ser certo e determinado com indicação dos valores correspondentes, sob pena de arquivamento da reclamação. Assim, ainda que o MM. Juízo originário tenha conferido ao autor prazo inferior ao estabelecido no CPC, art. 284, de 1973, a inércia deste em promover o cumprimento da determinação judicial enseja a preclusão do ato processual, não havendo outra conclusão a se inferir que não seja o indeferimento da inicial. Recurso a que se nega provimento.... ()

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Doc. VP 165.9221.0010.1000

18 - TRT18. Procedimento sumaríssimo. Indicação incorreta do endereço do reclamado. Extinção do processo sem Resolução do mérito.

«O CLT, art. 852-B, II e § 1º, prevê que, no caso de dissídios individuais enquadrados no procedimento sumaríssimo, o reclamante deve indicar na inicial o correto endereço do reclamado, sob pena de arquivamento da reclamação. Ao acionar a tutela jurisdicional sem preencher esse pressuposto processual, indispensável à regularidade do procedimento sumaríssimo, o reclamante violou o preceito legal, dando ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito.... ()

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Doc. VP 165.9221.0005.8300

19 - TRT18. Extinção do processo no rito sumaríssimo. Devolução de notificação postal endereçada ao reclamado. Notificação por oficial de justiça.

«I. De acordo com o CLT, art. 852-B, II e § 1º, o procedimento sumaríssimo não comporta a citação por edital e um dos seus requisitos específicos é a indicação correta do endereço do réu, sendo que o não atendimento importa no arquivamento do feito. II. ... ()

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Doc. VP 165.9221.0005.8200

20 - TRT18. Extinção do processo sem julgamento do mérito e arquivamento da ação tendo em vista a iliquidez do pedido feito em ação cujo valor não ultrapassa 40 salários mínimos. Sumaríssimo. Violação do devido processo legal com ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa

«- A análise da petição inicial, com a verificação de seus requisitos de validade, é, segundo o CPC, art. 284, de aplicação subsidiária no Processo do Trabalho, da competência exclusiva do Juízo a quem compete conhecer, originariamente, da ação. Tratando-se de dissídio individual, esta competência recai sobre o Juiz da Vara para a qual foi distribuída a Reclamatória, o qual deverá aferir o preenchimento dos requisitos de regularidade, ou determinar que ela seja emendada. Assim, compete exclusivamente ao Juiz que recebeu a Reclamatória Trabalhista aferir os requisitos dos CLT, art. 852-A e CLT, art. 852-B, trazidos pela Lei 9.957/2000, indeferindo a petição inicial, ou determinando que ela seja emendada. Destarte, o arquivamento da ação determinado pelo Tribunal Regional, tendo em vista a iliquidez do pedido, anulando, pela via transversa, todos os atos praticados, inclusive a sentença, importa em violação do devido processo legal, do princípio do contraditório e da ampla defesa. Dá-se, pois, provimento ao recurso de revista para, anulando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que aprecie o recurso ordinário. Recurso de Revista provido. (Processo: RR - 57700-16.2002.5.18.0008 Data de Julgamento: 30/04/2003, Relator Juiz Convocado: Samuel Corrêa Leite, 2ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/05/2003).... ()

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