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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 899

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Doc. VP 103.1674.7464.1900

591 - TRT2. Recurso ordinário. Ampla defesa. Preparo. Depósito prévio. Constitucionalidade da exigência. CLT, art. 899, § 1º. CF/88, art. 5º, LV.

«A Constituição Federal assegurou aos litigantes em processo judicial e administrativo o direito de recorrer como meio de exercício do direito à ampla defesa, e não como direito incondicional. A exigência do depósito prévio da condenação, capitulada no CLT, art. 899, § 1º, portanto, constituiu pressuposto processual legítimo à interposição do recurso ordinário. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.3400

592 - STJ. Recurso especial. Aplicação de multa prevista nos arts. 16, 17, IV e VII, 18 e 557, § 2º do CPC/1973. Inaplicabilidade à Fazenda Pública. Lei 9.494/97, art. 1º-A. CPC/1973, art. 488, parágrafo único. CLT, art. 899, §§ 1º e 2º.

«É assente o princípio de que «ubi eadem ratio ibi eadem dispositio. A multa do artigo 557, § 2º, tem a mesma natureza da multa prevista no CPC/1973, art. 488, da qual está isento o Poder Público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7425.3500

593 - TRT2. Recurso. Depósito recursal. Natureza jurídica e finalidade. Considerações do Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros sobre o tema. CLT, art. 899, § 1º.

«... No Direito Processual do Trabalho, o preparo recursal, como pressuposto objetivo de admissibilidade, não compreende somente o recolhimento das custas processuais, mas também, o depósito recursal fixado pelo CLT, art. 899, sendo certo que este último tem por finalidade a garantia do Juízo relativamente a futura execução, consoante já decidiu o C. Tribunal Superior do Trabalho, através da edição da Instrução Normativa 03/93, em seu inc. I. Ou seja, garante, ainda que em parte, o débito da empresa para com o empregado, sujeito à apreciação em instância superior. Com efeito, a regra descrita no § 1º, do CLT, art. 899 visa facilitar a liberação dos valores depositados imediatamente à parte, após transitada em julgado a decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7393.8400

594 - TRT2. Recurso. Depósito recursal. Comprovação no prazo do recurso. Comprovação posterior. Apelo não conhecido. Enunciado 245/TST. CLT, art. 899, § 1º. Lei 5.584/70, art. 7º.

«Consoante o teor do Enunciado 245/TST, o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso, sendo que a interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. O prazo recursal escoou em 10/01/2003. Esse é o termo final para o depósito e a respectiva comprovação nos autos. O depósito recursal foi efetuado no dia 06/01/2003 (fls. 36), contudo, a comprovação nos autos somente deu-se em 22/01/2003. Em outras palavras, a recorrente não comprovou a regularidade formal do preparo dentro do prazo legal, portanto, o apelo não é conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7388.7100

595 - TRT9. Recurso. Agravo de petição. Efeito suspensivo. Faculdade do Juiz. CLT, art. 899.

«A atribuição de efeito suspensivo se carateriza como uma faculdade do juiz de caráter excepcional. Não há como se dar efeito suspensivo a um procedimento que, necessariamente, não o possui. Assim, o recurso da executada é recebido, apenas, com efeito devolutivo, nos termos do CLT, art. 899.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.2000

596 - TRT2. Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Casos especialíssimos. Possibilidade. CLT, art. 899.

«O CLT, art. 899 é claro no sentido de que os recursos trabalhistas somente têm efeito devolutivo e não suspensivo. Somente em casos excepcionalíssimos seria possível conceder cautelar para esse fim, que não ocorre no caso dos autos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.2100

597 - TRT2. Recurso ordinário. Efeito devolutivo. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo ao recurso. Considerações sobre o tema. CLT, art. 899.

«... O autor ajuizou medida cautelar inominada, visando conceder efeito suspensivo ao seu recurso ordinário.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior (Processo cautelar. São Paulo: Leud, 1987, p. 45), «a função da cautelar não é, contudo, substitutiva da definitiva função jurisdicional, realizável, com propriedade, pelos processos de cognição e de execução.
O que se pretende com a medida cautelar não é a satisfação do direito, mas a prevenção de uma lesão, em razão da demora do pronunciamento judicial.
A ação cautelar não se confunde com a ação principal, pois, como explicita Humberto Theodoro Júnior (1987:131-132), «por versar sobre fatos diversos e tender a justificar decisão diferente daquela a ser obtida na ação de mérito. No processo cautelar, somente são pertinentes alegações referentes a este processo e não ao processo de fundo, ao processo principal. Mesmo «para obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessárias para a perfeita e eficaz situação do provimento final do processo principal (Humberto Theodoro Júnior, 1987:77).
(...)
Na cautelar não se pode examinar o mérito do processo principal, principalmente se o reclamante tem ou não direito a reintegração. Essa matéria é de mérito do processo principal e não da cautelar. É preciso ser feito um exame minucioso da postulação do reclamante no processo principal, o que só pode ser feito com a análise do recurso ordinário, que devolverá a matéria à apreciação do tribunal. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7378.5800

598 - TRT2. Recurso. Depósito recursal. Exigência de complementação. Possibilidade. CLT, art. 899, §§ 2º a 6º.

«As regras relativas à efetivação do depósito recursal, que tem por finalidade a garantia do Juízo quanto à futura execução, devem ser aquelas vigentes por ocasião da interposição do recurso, inclusive quanto a valores e limites. A interposição de recurso ordinário anterior, com o conseqüente depósito recursal em valor inferior ao limite atualmente fixado, não exime a parte da complementação necessária, de modo a atingir os parâmetros da legislação em vigor. Inteligência do item II, letra «b, da Instrução Normativa 03/93, do C. TST.... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.9300

599 - TRT9. Recurso. Depósito recursal. Desnecessidade. Juízo garantido com penhora em bens. Orientação Jurisprudencial 189/TST-SDI-I. CLT, art. 899. CF/88, art. 5º, II e LV.

«... Argúi a exeqüente, em contraminuta, preliminar de não conhecimento por ausência de depósito recursal (fls. 450/451). É suficiente para a garantia do Juízo a penhora em bens, o que se verifica nos autos às fls. 410/411. A desnecessidade de depósito recursal de que trata o CLT, art. 899, e seus parágrafos, vem externada na recente Orientação Jurisprudencial 189/TST-SDI-I. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.8800

600 - TRT9. Execução provisória. Preclusão. Recurso. Possibilidade imediata de insurgência contra a conta. Apreciação imediata dos eventuais embargos à execução. Considerações sobre o tema. CLT, art. 884 e CLT, art. 899. CPC/1973, art. 588, III e § 3º.

«... Como salientou o juízo primeiro, qualquer impugnação do executado na fase processual ora em comento somente poderia versar sobre as questões especificadas na certidão de fl. 407 (isto é, férias 96/97, tema 23 da SDI e índice de correção monetária), uma vez que eventual divergência nos demais aspectos deveria ter sido externada no prazo previsto no CLT, art. 884. Cumpre salientar que a limitação da execução provisória até a penhora, nos termos do CLT, art. 899, representa uma restrição ao credor, mas confere às partes o direito de se insurgirem imediatamente contra a conta, podendo eventuais embargos à execução ou impugnação do credor ser apreciados imediatamente. Nos termos do disposto no CPC/1973, art. 588, III, fica sem efeito a execução provisória, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto de execução, restituindo-se as coisas no estado anterior. Aplica-se, no entanto, o § 1º do mesmo dispositivo legal (anterior parágrafo único, remunerado para § 1º de acordo com a Lei 10.444, de 07/05/2002), segundo o qual (verbis), no caso do inc. III, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução. Assim, porque a alteração imprimida pelo v. acórdão regional não prejudicou os cálculos em relação à aplicabilidade dos juros de mora, correto o julgado em entender preclusa a matéria. ... (Juiz Luiz Eduardo Gunter).... ()

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