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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 9º

+ de 131 Documentos Encontrados

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Doc. VP 165.1531.9014.7800

101 - TJSP. Honorários de advogado. Fixação. Defensoria Pública. Réu citado por edital. Nomeação de curador especial. CPC/1973, art. 9º, II. Pretensão de adiantamento de verba. Inadmissibilidade. Função institucional da Defensoria Pública. Exercício de «múnus público. Lei Complementar nº: 80/94 e Lei Complementar Estadual nº: 988/06. Possibilidade de a instituição de solicitar profissional à OAB. Verba não caracterizada como despesa processual. Recurso desprovido.

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Doc. VP 165.1531.9017.4100

102 - TJSP. Honorários de advogado. Arbitramento. Defensor Público. Curador Especial. Função institucional da Defensoria Pública. Art. 5º, VIII, da Lei Complementar Estadual nº: 988/06. Antecipação dos honorários. Descabimento. Verba que não se equipara ao conceito de despesa processual, conforme disposto no CPC/1973, art. 9º, II, combinado com o § 2ºdo artigo 19. Remuneração do defensor público realizado pelo Estado. CF/88, art. 39, § 4º. Recurso improvido.

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Doc. VP 165.1531.9007.3700

103 - TJSP. Honorários de advogado. Arbitramento. Curador especial. Nomeação com fulcro no CPC/1973, art. 9º, II. Pedido de antecipação dos honorários em prol do «Fundepe. Descabimento. Réu revel citado com hora certa. Nomeação de curador especial que não obriga que o autor adiante os honorários pertinentes. Verba honorária, ademais, que é sucumbencial devendo ser paga, a final, pela parte vencida. CPC/1973, art. 20, «caput. Recurso desprovido.

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Doc. VP 165.1531.9000.0000

104 - TJSP. Honorários de advogado. Busca e apreensão. Defensoria Pública. Curador especial. CPC/1973, art. 9º, II. Pretensão à percepção adiantada da verba honorária. Descabimento. Circunstância em que os defensores públicos recebem remuneração do Estado por suas funções institucionais e apenas se ocorrer sucumbência em final de sentença, é que, em tese, o valor é devido. Recurso não provido.

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Doc. VP 165.2472.9004.3000

105 - TJSP. Honorários de advogado. Curador especial. Réu citado por hora certa. Curadoria especial pela Defensoria Pública. Intervenção nos termos do CPC/1973, art. 9º, II. Remuneração mensal percebida do Estado para desempenho de funções institucionais. Honorários, custas e despesas processuais. Impossibilidade de confusão. Inteligência do «caput dos artigos 20 e 19, § 2º, do Código de Processo Civil. Recolhimento antecipado. Descabimento. Honorários advocatícios que somente são suportados pela parte «ex adversa quando houver sucumbência. Recurso não provido.

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Doc. VP 165.2472.9005.9200

106 - TJSP. Curador especial. Nomeação. Ação de execução. Réus intimados por edital da penhora realizada. CPC/1973, art. 9º, inciso II. Atribuição institucional da Defensoria Pública, nos termos do artigo 5º, inciso VIII, da Lei Complementar Estadual nº: 988/2006. Antecipação da verba honorária, a ser destinada ao Fundo de Despesas da Escola da Defensoria Pública do Estado. Descabimento. Fixação por ocasião do julgamento da lide, após e conforme a atuação do curador nomeado (artigo 20, § 4º, da Lei de Ritos). Necessidade. Verba sucumbencial que não se enquadra no conceito de «despesas judiciais, cujo adiantamento está previsto no «caput do CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 19 tampouco no de «atos determinados de ofício, conforme descrito no § 2º do mesmo dispositivo legal. Pedido de antecipação de honorários indeferido. Recurso da Defensoria Pública improvido.

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Doc. VP 103.1674.7544.7300

107 - TJRJ. Interdição. Inexistência de parentes próximos. Disputa quanto ao munus da curatela. CPC/1973, arts. 9º, I, 82, I e 1.177. CCB/2002, arts. 1.735, II, 1.767, 1.775, § 3º.

«Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de auto determinar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatela-da de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de equidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (CPC, art. 9º, I), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do CPC/1973, art. 82, I. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. ... ()

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Doc. VP 176.9011.8004.6300

108 - STJ. Processual civil. Recurso especial. Recurso interposto por curador especial. Inocorrência de deserção. Tributário. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Possibilidade.

«1.O preparo não é exigível no caso de recurso interposto por curador especial, nomeado de acordo com o CPC/1973, art. 9º, II, já que em exercício de função institucional da Defensoria Pública, defende pessoa considerada necessitada, nos termos de tal dispositivo. ... ()

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Doc. VP 197.5513.3000.7700

109 - STJ. Processo civil. Execução. Praça. Intimação por edital. Possibilidade, desde que comprovada a existência de circunstância razoável que impeça a intimação pessoal. Réu preso. Nomeação de curador especial. Necessidade, desde que a parte não tenha advogado nomeado nos autos. CPC/1973, art. 687. CPC/1973, art. 9º. CPC/2015, art. 72.

«- A praça é severo ato de afetação patrimonial, sendo imprescindível a ciência adequada da parte para que possa se prevenir. - Entretanto, não se pode condicionar o prosseguimento da execução à localização do devedor para intimação pessoal. Trata-se de procedimento a ser adotado de forma prioritária, mas que não deve criar um obstáculo ao seguimento da ação, sobretudo quando evidenciada manobra procrastinatória do executado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7476.8500

110 - STJ. Execução fiscal. Revelia. Curador especial. Prazo prescricional. Argüição de prescrição por parte do curador. Admissibilidade. CTN, art. 174. Lei 6.830/80, art. 16. CPC/1973, arts. 9º, II e 319.

«Ocorrência da prescrição da ação, já que entre a citação por edital válida e o julgamento do pedido de prescrição decorreram mais de cinco anos, levando-se em consideração a prescrição qüinqüenal a que se submete o Estado, a teor do CTN, art. 174.... ()

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