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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 82

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Doc. VP 103.1674.7565.7800

91 - STJ. Recurso especial. Ministério Público. Ausência de intervenção. Nulidade absoluta. Declaração de ofício pelo STJ via especial desprovido dos necessários pressupostos. Impossibilidade. Considerações do Min. Massami Uyeda sobre o tema. Súmula 284/STF. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26.

«... Inicialmente, bem de ver que a pretensa nulidade absoluta do feito por ausência de intervenção do Parquet foi suscitada pelos recorrentes, José e Outros, sem indicação precisa dos dispositivos infraconstitucionais entendidos por violados, fato esse que inviabiliza o exame da questão na via do recurso especial, consoante incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, in verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Acresça-se, ademais, que não é dado a esta Corte Superior pronunciar nulidades absolutas ex officio em sede de recurso especial desprovido dos necessários pressupostos de admissibilidade (ut EDcl no REsp 993.876/DF, 3ª T. Rel. Minª. Nancy Andrighi, DJe 03/09/2008; AgRg no Ag 657.962/SP, 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 29/10/2007; AgRg no Ag 888.221/RO, 4ª Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ 24/09/2007). ... (Min. Massami Uyeda).... ()

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Doc. VP 165.1240.0008.5900

92 - TJSP. Condomínio. Constituição. Extinção. O registro do formal de partilha não é pressuposto para o ajuizamento de extinção de condomínio, uma vez que a transmissão da propriedade se deu com a abertura da sucessão, ou seja, mediante aplicação do princípio da «saisine. Intervenção ministerial prescindível não estando presente quaisquer das situações previstas no CPC/1973, art. 82. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.1674.7566.8400

93 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Interesse de incapazes. Intervenção obrigatória do Ministério Público. Ausência de prejuízo. Considerações do Des. Roberto de Abreu e Silva sobre o tema. CPC/1973, arts. 82, I e 249, § 1º. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.

«A intervenção do Ministério Público oficiando no feito e interpondo recurso, ainda que a destempo, sanou a nulidade invocada, de modo que não se afigurou qualquer prejuízo aos menores. (...) Ab initio, convém analisar a alegada ocorrência de nulidade suscitada pelos representantes do Ministério Público, tendo em vista a ausência de intervenção obrigatória de integrante da nobre Instituição no feito, em razão da existência de interesse de incapazes (CPC, art. 82, I). Descabido o pleito, tendo em vista que a intervenção do Parquet, oficiando no feito e interpondo recurso, ainda que a destempo, sanou a nulidade invocada, de modo que não se afigura qualquer prejuízo aos menores. Frise-se, ainda, que a pretensão dos menores na demanda são os efeitos patrimoniais advindos do alegado dano moral, o que pode ser analisado em segunda instância estando os autos no estado em que se encontram, não sendo plausível que a intervenção do Ministério Público no momento oportuno pudesse trazer novos elementos de convicção a esta Câmara. Desse modo, em razão da inexistência de efetivo prejuízo aos incapazes, no caso concreto, tem aplicação o principio pas de nullite sans grief, sendo este o fundamento para rejeitar a nulidade suscitada. ... (Des. Roberto de Abreu e Silva).... ()

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Doc. VP 107.1410.8000.5400

94 - STJ. Família. Menor. Alimentos. Ação revisional. Transação. Ausência justificada do Ministério Público à audiência de instrução. Homologação de acordo em sentença sem manifestação prévia do Ministério Público. Prejuízo da criança evidenciado. Anulação dos atos processuais. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 82, I, CPC/1973, art. 83, CPC/1973, art. 246. Lei 5.478/1968, art. 9º e Lei 5.478/1968, art.11.

«Legitimado que é, o Ministério Público, para velar pelo interesse do incapaz, e considerado o notório prejuízo à alimentada com a redução dos alimentos, no acordo homologado em Juízo, sem a presença e tampouco a manifestação prévia do fiscal da lei, deve ser anulado o processo, a partir da audiência em que prolatada a sentença homologatória de acordo, prosseguindo-se nos moldes do devido processo legal. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7013.7600

95 - TJRS. Direito público. Licitação. Contrato. Suspensão. Rescisão. Prejuízo. Inocorrência. Culpa recíproca. Caução. Devolução. Multa. Afastamento. Apelação cível. Ação indenizatória cumulada com declaratória de nulidade de ato. Licitação. Contrato de prestação de serviços de recuperação e complementação dos sistemas de detecção, alarme e combate a incêndio com gás carbônico. Rescisão contratual antes de adimplido o objeto contratual. Culpa de ambas as partes. Preliminar de nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público. Agravo retido. Prova pericial. Desnecessidade.

«Preliminar: Certo, o Ministério Público deve intervir, sem qualidade de parte, nas causas relacionadas no CPC/1973, art. 82, incisos I, II e III. Quanto aos dois primeiros incisos não demanda maior despesa saber da necessária intervenção do Ministério Público, até por seus conteúdos: nas causas em que haja interesse de incapazes (inc. I), e nas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento, declaração de ausência e disposições de última vontade (inc. II). A dificuldade está no inciso III, mais precisamente na sua parte final, de redação equívoca, vaga e imprecisa, porque impreciso o conceito de « interesse público», tal como posto. Não será, por certo, o interesse da Fazenda Pública, defendido em juízo por seus Procuradores, tanto que desnecessária a intervenção nas execuções fiscais _ Súmula 189/STJ - ; também não das Autarquias e das Sociedades de Economia Mista, como a Requerida, que igualmente têm a seu dispor competente quadro de Advogados para defesa de seus interesses em juízo. Por isso tem vingado o entendimento de que a intervenção do Ministério Público nas hipóteses do inciso III é facultativa, tanto mais que o CPC/2973, art. 82, «caput» apenas lhe atribui «competência» para intervir, sem caráter de obrigatoriedade, reservada essa às hipóteses expressamente previstas na ordem jurídica, aí sim, com a cominação do CPC/1973, art. 84. Agravo Retido: Desnecessária a realização de prova pericial, pois a Requerida não nega - por isso fato incontroverso - que os valores estavam fora da realidade, tanto que acedeu em aditar o contrato. O segundo fundamento do Agravo Retido perde objeto por conta da decisão de mérito. Mérito: Não agiram corretamente as partes. A Requerida, por ter elaborado projeto básico incompleto, o que de certo modo inviabilizaria a abertura da licitação (Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, I); a Autora, por apresentar proposta com preço menor que o estimado, por isso que no curso da contratação se mostrou inexeqüível. Então, verificados equívocos de parte a parte, não seria razoável exigir continuasse a Autora a prestar os serviços, arrostando encargos extraordinários e insuportáveis, por isso justificável a suspensão do cumprimento do contrato por ato seu. Assim também a rescisão por parte da Requerida. Pois quando tudo isso se deu já a Autora cumprira 80% do contrato com pagamentos correspondentes. Vê-se, portanto, que os pagamentos à Autora corresponderam ao que cumpriu, daí que tanto a suspensão quanto a rescisão não importaram prejuízos a qualquer dos contratantes. As circunstâncias, com efeito, revelam terem ambas as partes concorrido para o insucesso, impondo-se a partição das responsabilidades e das reparações. Assim, se descumprimento houve, e houve, a causa, não pode ser imputada apenas à Autora, para o que também concorreu a Requerida, em boa medida. Por essa razão, não deve a Autora perder a caução em favor da Requerida que, diga-se por importante, prejuízo não sofreu. Por igual quanto à multa pelo atraso, até porque atraso não houve, mas sim paralisação da execução do contrato seguida de rescisão. Imputável à Autora tão só a sanção prevista no Lei 8.666/1993, art. 87, III - suspensão por dois anos de participar em licitação e contratar com a Requerida, por conta de sua parcela de responsabilidade pelo insucesso. Preliminar rejeitada. Agravo Retido desprovido. Apelo parcialmente provido. Unânime.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.0000

96 - STJ. Recurso. Remessa necessária. Ausência. Atuação do Ministério Público. Considerações do Min. Humberto Martins sobre o tema. Súmula 423/STF. CPC/1973, arts. 82, III, 246 e 475 (redação original).

«... 3.2. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA REMESSA NECESSÁRIA ... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.1600

97 - STJ. Responsabilidade civil. Ação de indenização. Interesse de menor. Intervenção do Ministério Público. Ausência de prejuízo. CPC/1973, arts. 82, I, 84 e 246.

«Esta Corte já se posicionou na linha da necessidade de demonstração de prejuízo, para que seja acolhida a nulidade por falta de intimação do Ministério Público, em razão da existência de interesse de incapaz.... ()

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Doc. VP 103.1674.7544.7300

98 - TJRJ. Interdição. Inexistência de parentes próximos. Disputa quanto ao munus da curatela. CPC/1973, arts. 9º, I, 82, I e 1.177. CCB/2002, arts. 1.735, II, 1.767, 1.775, § 3º.

«Sentença que julgou procedente o pedido de interdição, fundada em laudo pericial, estudo social e na impressão pessoal da julgadora, nomeando curador dativo indivíduo que, segundo a prova testemunhal e o estudo social, é a pessoa mais indicada para exercer a curatela. Sentença chancelada pelo Ministério Público e pela curadoria especial. Disputa pelo encargo da curatela de uma senhora cuja idade atual é de 92 anos, é portadora de demência vascular e não possui parentes próximos vivos, havendo dois candidatos ao munus de curador dativo, a recorrente, advogada da interditanda desde o ano de 2002, e o curador nomeado pela sentença, que possui vínculos afetivos com a interditanda desde a infância. Prova dos autos a confirmar a incapacidade da Srª Rosa Paisano, que não possui condições para exercer os atos da vida civil. Estudos sociais e depoimentos testemunhais que deixam nítido que a recorrente não é pessoa idônea ao exercício do munus da curatela, eis que possui antecedentes criminais e, enquanto esteve no exercício do encargo de curadora provisória, a interditanda retratava estado de pânico, pavor, medo e desespero, sendo privada do convívio social. Curador nomeado que induvidosamente é a pessoa mais indicada a exercer a curatela, havendo entre eles profundos laços de afetividade, havendo relato nos estudos sociais acerca do efetivo zelo do curador com a interditanda. Alegação de que a pessoa mais indicada ao exercício da curatela, portadora de efetiva idoneidade e de profundos laços de afetividade com a interditanda, estaria em situação que poderia esbarrar na vedação legal que protege os interesses do curatelado quando nítida a colisão de interesses entre curador e curatelado. Sérias dúvidas acerca da real existência de interesses colidentes. Dúvidas acerca da real vontade de Srª. Rosa em ajuizar a ação anulatória da escritura de doação com reserva de usufruto. Depoimento da recorrente que leva a crer que àquela época a interditanda já não mais possuía capacidade de auto determinar-se. Fortes indícios de que o ajuizamento daquela causa que, em tese, configuraria impedimento ao exercício da curatela pelo Sr. Marco Aurélio, se deu de forma irregular. Correta a sentença ao concluir que tal fato não obsta a concessão da curatela definitiva. Entendimento em sentido contrário, que permitiria que a citada manobra jurídica privasse a curatela-da de ser amparada pela pessoa mais indicada para o seu zelo, única pessoa com a qual a nonagenária portadora de demência vascular ainda consegue nutrir laços de afetividade. Magistrado que não pode aplicar a letra fria da lei, fechando seus olhos para as peculiaridades do caso concreto. Entendimento pautado em razões humanitárias e de equidade, atentando ao melhor interesse da interditanda, da mesma forma como o fez a brilhante sentença. Sentença que merece pequeno reparo, pois, ainda que a interdição da Srª Rosa Paisano seja absoluta ou plena, o que, via de regra, implica em curatela ampla ou plena, neste caso o encargo da curatela concedido ao Sr. Marco Aurélio não pode ser amplo e irrestrito, sendo imprescindível aqui tomar de empréstimo a imposição de limites prevista para as curatelas relativas ou parciais, tão-somente para fins de vedar-lhe a representação da curatelada na ação declaratória de nulidade de escritura de doação com reserva de usufruto, na qual à autora-interditada será dado curador especial (CPC, art. 9º, I), sendo, ainda, obrigatória a intervenção do Ministério Público, na forma do CPC/1973, art. 82, I. Excepcional construção pretoriana. Ressalva ao exercício da presente curatela que, embora ampla, restou mitigada, a busca respaldo na premissa de que o juiz deve julgar de acordo com o que for melhor para a regência da vida da curatelada e se mostra a mais adequada a dirimir a delicada situação fática encontrada nos autos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7498.8100

99 - STJ. Ministério Público. Ação proposta contra empresa pública. Intervenção sujeita as peculiaridades do caso. CPC/1973, art. 82, III.

«Embora, em regra, o valor econômico da causa proposta contra empresa pública não reclame a presença do Ministério Público no feito, a análise das peculiaridades do caso concreto autorizam concluir que o resultado final do julgamento poderá ter relevância social suficiente a justificar a intervenção do órgão ministerial. Isso porque, mesmo que se entenda ausente o interesse público direto, sua presença reflexa é incontestável.... ()

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Doc. VP 103.1674.7492.1900

100 - STJ. Ministério Público. Custos legis. Inventário. Qualidade de parte. Incapaz. Competência relativa. Legitimidade ativa do MP para argüir exceção de incompetência. CPC/1973, art. 82 e CPC/1973, art. 112.

«O Ministério Público, quando atua no processo como custos legis, o que acontece em inventário no qual haja menor interessado, tem legitimidade para argüir a incompetência relativa do juízo. Para tanto, deve demonstrar prejuízo para o incapaz. Não demonstrado o prejuízo tal legitimidade não se manifesta.... ()

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