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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 139

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Doc. VP 103.1674.7388.9900

51 - STJ. Prova pericial. Perito. Auxiliar do juízo. Considerações sobre a relação do perito com o Juízo. CPC/1973, arts. 139, 145, 420.

«... A atividade do perito nos processos judiciais encontra na lei processual disciplina específica, na qualidade de auxiliar do juízo, ou, na classificação proposta por Moacyr Amaral Santos, «órgão de encargo judicial (Primeiras linhas, v. 1, 17. ed. 105, p. 136).
Com efeito, o CPC/1973, nos arts. 139 e 145 a 147 refere-se ao perito e, nos arts. 420 a 439, à prova pericial. Nesses dispositivos se concentram os direitos e deveres do profissional nomeado pelo juiz e os procedimentos de realização do exame, vistoria ou avaliação. Quanto à função auxiliar do perito, revela-a a doutrina, como se vê em Celso Barbi:
«A análise levada a efeito pelos modernos processualistas mostrou que o perito é um auxiliar do juiz, para colaborar no exame de coisas ou pessoas, quando faltarem a este conhecimentos técnicos para isso. A rigor, teoricamente falando, deveria o próprio juiz fazer esse exame; mas as circunstâncias já indicadas o levam a recorrer ao auxílio de pessoa mais entendida no assunto, a qual relatará o que viu e apresentará suas conclusões ao magistrado (Comentários, Forense, 1981, art. 145, 784, p. 599).
Ainda na lição de Moacyr Amaral Santos,
«É o perito uma pessoa que, pelas qualidades especiais que possui, geralmente de natureza científica ou artística, supre as insuficiências do juiz no que tange às verificação ou apreciação daqueles fatos da causa que para tal exijam conhecimentos especiais ou técnicos. Suprindo deficiências do juiz, não o substitui, porém, nas suas atividades; apenas auxilia, isto é, colabora na formação do material probatório, quer recolhendo percepções dos fatos, que emitindo pareceres, transmitindo umas e outros ao juiz para que ele, após o trabalho crítico devido, forme convicção quanto aos mesmos fatos (Primeiras linhas, v. 2, 16. ed. 672, p. 474).
Trata-se de atividade inerente à prestação jurisdicional, no âmbito da qual não se travam relações jurídicas de consumo. A propósito, a definição legal de serviço (Lei 8.078/1990, art. 3º, § 2º) refere-se a «qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7366.2000

52 - STJ. Prova pericial. Recurso. Perito. Ausência, no caso, de legitimidade do perito para recorrer da decisão que revoga sua nomeação. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 139 e CPC/1973, art. 499.

«O perito, segundo dispõe o CPC/1973, art. 139, é auxiliar do juízo, ao qual se subordina, sem que tenha nenhuma relação com as partes. A estas o juiz deve assegurar igualdade de tratamento, inclusive afastando perito que entenda suspeito.... ()

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Doc. VP 103.1674.7007.0500

53 - STJ. Recurso. Pressupostos. Inocorrência de prequestionamento sequer implícito dos temas ventilados na irresignação. Divergência jurisprudencial indemonstrada.

«Tendo o acórdão afirmado que «não se discute a qualidade de depositário do banco, bem como seu dever de remunerar os valores depositados conforme os índices aplicáveis, passando a centrar o debate na impossibilidade de a impetrante, não sendo parte, vir a sofrer os efeitos de uma decisão judicial, sem a garantia do devido processo legal e da ampla defesa, não restaram enfrentados no julgado os temas concernentes aos CPC/1973, art. 139 e CPC/1973, art. 148 e 1.266 do CCB, inviabilizando-se o conhecimento do recurso especial pela apontada negativa de vigência a esses dispositivos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7066.5900

54 - STJ. Recurso. Perito. Legitimidade para recorrer. Ausência de interesse. CPC/1973, art. 125,CPC/1973, art. 139 e CPC/1973, art. 499.

«O perito, na forma do art. 139,CPC/1973, é auxiliar do Juiz, e como tal, deverá cumprir sua função com zelo, isenção, desempenho e honestidade, ou como diz a Lei, conscienciosamente. Os preceitos ditados pelo CPC/1973, art. 125 não são mera decoração, devendo o Juiz exercer severa vigilância na tramitação do processo, com ações de repercussão direta sobre seus auxiliares, no sentido de que se faça cumprir estrita observância dos preceitos legais. Perito não é parte, muito menos tem interesse na demanda, não podendo intervir como terceiro interessado, dada a ausência de legitimidade para tanto (CPC, art. 499). Recurso não conhecido.... ()

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