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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 141

+ de 147 Documentos Encontrados

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Doc. VP 825.5135.8615.4465

111 - TJSP. APELAÇÃO E REXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - TETO REMUNERATÓRIO - Pretensão de que sejam consideradas de forma isolada as verbas recebidas a título de remuneração do cargo público ocupado pelo apelado e da função de magistério por ele exercida para aferição do teto remuneratório constitucional - Sentença que concedeu a segurança para determinar que sejam aferidas de forma isolada as verbas do cargo e da função, condenando a FPESP ao pagamento dos valores indevidamente descontados - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - Apelado ocupante do cargo de Coronel da Polícia Militar e que exerce função de docente da Academia da Polícia Militar do Barro Branco - Cumulação constitucionalmente permitida, nos termos do art. 37, XVI, «b, da CF/88- Entendimento firmado no TEMA  377, de 08/09/2.017, do STF e no TEMA 384, de 08/09/2.017, do STF - Consideração de cada um dos vínculos de forma isolada, afastada a aplicação do teto remuneratório quanto à soma dos ganhos do agente público - SENTENÇA «ULTRA PETITA - Sentença que condenou a apelante a restituir ao apelado os valores descontados de sua remuneração, diante da aplicação do índice de redução incorreto, embora tal pleito não tenha sido deduzido pelo apelado - Necessidade de observância da correlação entre pedido e sentença, de acordo com o previsto nos CPC, art. 141 e CPC art. 492 - Sentença anulada em parte - APELAÇÃO não provida e REEXAME NECESSÁRIO provido em parte, apenas para anular e afastar a condenação da apelante ao pagamento de valores descontados do apelado em decorrência da aplicação do índice de redução incorreto.

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Doc. VP 151.3992.4404.3263

112 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO CLT, art. 840. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA . PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO LÍQUIDO E CERTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO §1º DO CLT, art. 840. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional entendeu que o valor indicado na inicial corresponde a uma simples estimativa do valor da causa, não se tratando de pedido líquido a ensejar a incidência dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, para fins de limitação da condenação a ele. No entanto, nos termos dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492, o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, sendo-lhe vedado proferir sentença de natureza diversa da pedida pela autora, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Assim, tendo a reclamante estabelecido na inicial pedido líquido, indicando o valor que pretendia em relação a verba (pagamento das férias em dobro relativas ao período de 2015 a 2017), com base no §1º do CLT, art. 840, deve o juiz ater-se a tal valor, sobre pena de proferir julgamento ultra petita . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. VP 368.1204.7303.4543

113 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. O recorrente aponta violação ao art. 840, §1º, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/2017. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15 do CPC) os CPC/2015, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho. 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo § 3º do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos, uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832 da CLT, 141, §2º, e 492 do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC/2015, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do IN 41/2018, art. 12, § 2º em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC/2015, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 17/03/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 220.9160.6684.8657

114 - STJ. processual civil e administrativo. Servidoras públicas. Agravo interno. Decisão proferida pela presidência do STJ. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Não alegação de ofensa ao CPC, art. 1.022. Manutenção do decisum .

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 293-295, e- STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 220.8190.1165.8409

115 - STJ. processual civil. Embargos de declaração em recurso especial. Ausência de omissão obscuridade, contradição ou erro material. Embargos de declaração rejeitados.

1 - A Corte não é obrigada a reexaminar obiter dictum em sede de embargos de declaração, posto que irrelevantes para o resultado do julgamento. ... ()

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Doc. VP 220.8150.1516.9248

116 - STJ. agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação ordinária de indenização por ato ilícito (perdas e danos materiais) c/c danos morais. Ausência de impugnação a fundamentos da decisão agravada. Arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015. Súmula 182/STJ. Agravo não conhecido.

1 - Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. ... ()

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Doc. VP 220.6301.2292.3635

117 - STJ. agravo interno no agravo em recurso especial. Militar. Curso de formação. Candidata gestante. Teste físico. Remarcação. Controvérsia dirimida à luz de fundamentos eminentemente constitucionais. Impossibilidade de análise em recurso especial. Arguição de julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. Dissídio jurisprudencial prejudicado.

1 - As matérias pertinentes aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492 não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 220.6240.1377.6496

118 - STJ. agravo interno. Decisão singular da presidência. Processual civil. Plano de saúde. Fase de cumprimento de sentença. Alegada violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, por ofensa à coisa julgada e aos princípios da adstrição e da congruência. Impossibilidade do reexame desta matéria na via estreita do recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno não provido.

1 - A tese defendida no especial, quanto à violação aos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492, por desrespeito à coisa julgada e aos princípio da adstrição e da congruência, demanda o revolvimento do contexto fático e probatório dos autos, para se aferir suposta divergência ocorrida na fase de cumprimento do título executivo judicial, sendo inviável seu exame nesta Corte Superior pela incidência da Súmula 7/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1711.8537

119 - STJ. ação de indenização por desapropriação indireta. Julgamento extra petita. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Valor da justa indenização. Acórdão fundamentado no acervo fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Análise da divergência jurisprudencial prejudicada ante o óbice sumular da Súmula 7/STJ.

1 - Na origem, o Tribunal de Justiça do Paraná deu parcial provimento a Agravo de Instrumento do Município de Curitiba para fixar o valor da justa indenização devida em virtude de Ação de Desapropriação indireta de imóveis, em fase de liquidação de sentença, no montante de R$ 312.682,92 (trezentos e doze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e noventa e dois centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.233.024.000, e de R$ 135.265,55 (cento e trinta e cinco mil, duzentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), para o imóvel de indicação fiscal 88.032.002.000. ... ()

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Doc. VP 220.6231.1252.2773

120 - STJ. processual civil e administrativo. Agravo interno em agravo em recurso especial. Desapropriação. Art. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Inovação em recurso especial. CPC/2015, art. 1.013, § 3º. Necessidade de complementação de perícia. Reexame. Súmula 7/STJ.

1 - Não existe ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Embora a parte agravante alegue haver omissão quanto à tese de que a impugnação do Município ao laudo pericial foi examinada em audiência e rejeitada sem a interposição de recurso, gerando preclusão, tal matéria não foi veiculada nos Embargos de Declaração opostos no Tribunal de origem. ... ()

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