CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 173
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21 - STJ. Recurso. Prazo. Férias forenses. CPC/1973, art. 173.
«São situações distintas a das causas que tem curso nas férias forenses e a dos atos que podem ser efetuados durante o período que lhes corresponde. Efetuada a intimação durante as férias, somente no dia útil que se lhe segue surge o prazo para a resposta ou o recurso.... ()
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22 - STJ. Julgamento em 2ª Instância. Feito que não tem curso durante as férias. Nulidade. CPC/1973, art. 173.
«Nulo é o julgamento, realizado durante o período de férias coletivas, de apelação referente a processo que nele não tem curso. Prejuízo adveniente à parte, a quem se impossibilitou a oportunidade de efetuar a sustentação oral. Recurso especial conhecido, em parte, e provido.... ()
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23 - STF. Ação rescisória. Decadência. Rescisória ajuizada dentro do prazo de dois anos. Despacho ordinatório da citação prolatado depois de consumado o prazo. Demora, no caso, imputável ao autor. Período de férias forenses que não suspende o prazo. Decadência configurada. CPC/1973, art. 173, II; CPC/1973, art. 219, § 4º; e CPC/1973, art. 495. (Com doutrina).
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24 - 2TACSP. Produção antecipada de prova. Prazo recursal. Férias forenses. Recurso. A produção da prova, em si, tem curso nas férias, em face do «periculum in mora. Prazo para apelação da sentença homologatória, todavia, que se interrompe neste período. CPC/1973, art. 173, I. (Cita doutrina).
Os atos processuais que, excepcionalmente, tem curso nas férias, tem sempre uma função acautelatória, em razão do «periculum in mora. Produzida a prova antecipada, não há porque o prazo para apelar da decisão homologatória ter curso no período de recesso.... ()
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