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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 238

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Doc. VP 153.6393.1002.6100

11 - TRT2. Notificação e intimação. Advogado a ciência do advogado acerca da realização da audiência não supre a exigência legal no sentido de se determinar que a parte seja devidamente intimada, nos termos do CPC/1973, art. 343, parágrafo 1º, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho (CLT, art. 769). Na hipótese vertente, contudo, a propalada nulidade não se configura. Como restou evidenciado nos autos o recorrente procedeu à alteração de seu domicílio sem atentar para o que preconiza o CPC/1973, art. 39. Em face da insuficiência de informações a respeito de seu paradeiro, o mm. Juízo de primeiro grau considerou intimado o autor na pessoa de seu advogado acerca da data da audiência. A ordem de intimação está de acordo com a previsão do CPC/1973, art. 238. Apelo a que se nega provimento

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Doc. VP 150.4705.2007.9100

12 - TJPE. Processual civil. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento. Inexistência de omissão. Rediscussão da matéria. Declaratórios rejeitados.

«Os presentes aclaratórios pretendem revisitar a matéria decidida no acórdão guerreado, no intuito de modificar o resultado do julgamento proferido no Agravo de Instrumento 0278842-5, por este órgão. O embargante instruiu os presentes embargos basicamente transcrevendo de forma similar toda matéria de fato e de direito descrita na petição inicial do agravo de instrumento. Note-se que a afirmativa do embargante de que houvera omissão no tocante aos argumentos trazidos em seu agravo não merecem prosperar, uma vez que o acórdão embargado negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante/embargante sob o fundamento de que seus atuais patronos não atualizaram o endereço de seu escritório profissional, tornando-se válida a intimação realizada no endereço anterior, conforme CPC/1973, art. 238, parágrafo único.Observe-se que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella (OAB-PE 18.046). Posteriormente, protocolou petição(fls.429), por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. E, conforme as fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior.Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo, prolator da decisão, determinou a intimação pelos correios do Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453).O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. Contudo, o aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE.Diante disso, os novos advogados constituídos não se desincumbiram do ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil, senão vejamos: ... ()

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Doc. VP 146.3801.2002.4200

13 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ausência de argumento capaz de alterar o julgado. Manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Extinção do processo por abandono. Mudança de endereço. Não comunicação ao juízo. Intimação da parte. Validade. Reconhecimento. CPC/1973, art. 238. Dissídio jurisprudencial não configurado. Agravo regimental desprovido.

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Doc. VP 144.8185.9009.8800

14 - TJPE. Direito processual civil. Embargos de declaração. Apresentação de novos argumentos. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Norma que fundamentou a questão de direito. Identificação. Erro material. Cabimento. Acolhimento parcial dos embargos.. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª câmara de direito público [fls. 278/278v], o qual deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora embargado, para suspender a seguinte decisão interlocutória proferida pelo magistrado a quo. «... Concedo medida cautelar, para suspender a eficácia, em relação ao suplicante, das decisões tc 0310/07, tc 9902236-9 e tce-pe 0802947-7, oriundos do Tribunal de Contas de Pernambuco, que julgaram as contas referentes ao convênio 41220031/98... [fls 97v].. O voto condutor da decisão embargada foi claro a todas as luzes, ao fundamentar, em suma, que os procedimentos de competência dos tribunais de contas são regidos pelas normas previstas em legislação específica e em seus regimentos internos, os quais prescrevem as formas de intimação ou notificação dos interessados para os atos processuais. Entendimento conforme jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, devidamente transcrita no decisum.. Assim, obedecendo à disposição contida em sua Lei orgânica, art. 51, § 2º, as intimações para a sessão de julgamento dos processos do Tribunal de Contas do estado de Pernambuco. Tce/PE devem ser efetuadas por meio de publicação no diário eletrônico do citado tribunal, conforme consta na decisão embargada.. Neste recurso, o embargante afirma existirem omissões e contradição no julgado desta câmara.. As questões individualizadas como omissões são, na verdade, novos argumentos apresentados pelo embargante, no intuito de modificar a decisão embargada e fazer valer seu insustentável entendimento quanto ao procedimento de intimação do tce/PE, quais sejam. A necessidade de aplicação do princípio da simetria. Para que as normas do código processual sejam aplicadas às intimações do tce/PE, destacando o parágrafo único,CPC/1973, art. 238, in verbis. «presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos... ; e, a não juntada do regimento interno do tce/PE, quando da instrução do agravo de instrumento pela procuradoria do estado.. Na questão da contradição da decisão embargada, o embargante assevera não existir o § 2º, do art. 51, do regimento interno do tce/PE, o qual serviu como fundamento de direito para a decisão.. No que diz respeito às supostas omissões apontadas pelo embargante, verifica-se, em corolário lógico do acima relatado, que tais questões não apenas são inaplicáveis ao caso, como também, são inovações de argumentos em sede de embargos de declaração, não merecendo acolhida.. Os embargos de declaração devem ser embasados nas hipóteses legais de omissão, contradição, obscuridade ou eventual erro material contido na decisão prolatada. Não sendo recurso instituído pelo códex processual como instrumento capaz de produzir novo debate cognitivo da causa devidamente resolvida, porquanto tal intuito extrapola os exatos limites dispostos no CPC/1973, art. 535, consoante exaustivo entendimento jurisprudencial do STJ.. Assim, e sem embargo de todo o exposto, não há razão para o debate do referido princípio da simetria, nem do indicado art. Do CPC/1973, pois a decisão embargada devidamente fundamentou e especificou a norma aplicável à correta intimação realizada pelo tce/PE.. Igualmente, não há razão de ser quanto à questão da ausência de juntada do regimento interno na instrução do agravo de instrumento, pois tal argumento fere os princípios contidos nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi jus, pois os juízes conhecem e dizem o direito que se aplica aos fatos.. Já quanto à questão da inexistência do § 2º, do art. 51, do regimento interno do tce/PE, o qual serviu como fundamento de direito para a decisão embargada, deve ela ser provida.. Isso porque, os aclaratórios, como antecipado linhas acima, são cabíveis para sanar eventual erro material, e neste sentido o embargante tem razão, posto que o § 2º, do art. 51, transcrito no decisum embargado, é norma constante na Lei orgânica do tce/PE, e não em seu regimento interno, como indicado na decisão. Por unanimidade, acolhidos parcialmente os embargos de declaração.

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Doc. VP 144.2833.3008.7400

15 - TJSP. PETIÇÃO INICIAL. Indeferimento. Inadmissibilidade. Hipótese. A notificação enviada ao endereço declarado no contrato, se o devedor deixa de comunicar eventual alteração à instituição financeira credora, tem plena eficácia a comprovar sua constituição em mora. Aplicação do disposto no CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Indeferimento da inicial e extinção do processo afastados. Recurso da instituição financeira provido.

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Doc. VP 144.9584.1012.6400

16 - TJPE. Recurso de agravo na apelação cível. Extinção do feito. Intimação pessoal. Ausência de presuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Negado provimento ao recurso.

«- O togado singular determinou a intimação pessoal da parte autora, no endereço indicado na exordial, para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Contudo, a carta de intimação retornou constando que o demandante mudou de endereço, o que possibilitou a extinção do feito sem resolução do mérito. - A atualização do endereço nos autos é ônus das partes, reputando-se válidas as intimações enviadas, em carta registrada, para o endereço constante dos autos, nos termos do art. 39, parágrafo único c/c CPC/1973, art. 238, parágrafo único, ambos.... ()

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Doc. VP 145.4862.9001.8400

17 - TJPE. Processo civil. Agravo de instrumento. Mudança de endereço não comunicada. Intimação válida. Incidencia do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

«Justifica o agravante pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada, em sede de liminar, ao argumento de que a sentença proferida nos autos da ação 233.1998.000201-9, ainda não transitou em julgado, uma vez que a respectiva publicação no Diário Oficial foi realizada em nome de sua patrona anterior, BIANCA STELLA AZEVEDO BARROSO, a qual já havia substabelecido seus poderes sem reservas. Aduz ainda, que toda tramitação processual teve como sua causídica a Bacharela Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046). Esclarece, contudo, que a referida advogada substabeleceu sem reserva os poderes outorgados pela parte por meio de petição de 432/433. No entanto, ao prolatar a sentença, o MM Juiz a quo determinou a intimação aos advogados perante o endereço constante no timbre de petições apresentadas da antiga advogada. Por outro lado, afirma também que foi determinada a publicação da sentença por meio de Diário Oficial, entretanto, neste ato constou o nome da antiga advogada. Compulsando os autos, verifico às fls. 429, que a advogada Bianca Stella de Azevedo (OAB-PE 18.046), protocolou petição, por meio da qual requereu que as novas intimações fossem encaminhadas aos advogados constantes do substabelecimento em anexo (Bacharéis Rodrigo Rangel Maranhão, Waleska Vila Nova e Helton Henrique Conceição Aragão), com endereço profissional situado na Rua Barão de Contendas, 66, Aflitos, Recife-PE, telefone 81-3242-6726. Posteriormente, conforme petição de fls. 432, a referida advogada protocolou nova petição, com o mesmo teor da anterior. Pois bem. Embora a sentença tenha sido publicada sem o nome dos novos causídicos, verifica-se que essa nulidade restou suprida quando o MM Juiz a quo prolator da decisão determinou a intimação pelos correios ao Bel. Rodrigo Rangel Maranhão, no endereço informado no referido substabelecimento, conforme se observa do expediente 2009.0731.004499(fls. 453). O expediente foi corretamente expedido pelos correios, conforme se verifica os documentos de fls. 455 e 456. O aviso de recebimento foi devolvido com a informação «MUDOU-SE. Diante disso, não assiste razão ao agravante, pois os novos advogados constituídos não se desincumbiram com o ônus de informar ao juízo a mudança de endereço, na conformidade com o que prescreve o art. 238, parágrafo único do Código Processo Civil. Compete-nos transcrever o dispositivo legal que possui pertinência com a matéria que ora nos é posta sob apreciação: «Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo Único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre houver modificação temporária ou definitiva. O dispositivo acima tem préstimo para garantir que a intimação de advogado realizada em endereço antigo é considerada válida no caso do profissional não ter informado no processo o seu novo endereço, pois se trata de ônus seu informar qualquer mudança. Ou seja, segundo o referido dispositivo, se a intimação pessoal é dirigida ao endereço que foi declinado na inicial, não havendo, nos autos, informação a respeito de eventual mudança de endereço, dita intimação presume-se válida. A respeito da aludida norma, veja os comentários de Antônio Cláudio da Costa Machado: «Pois bem, algumas observações se impõem. A primeira no sentido de que todas as intimações por carta dirigidas ao último endereço da parte declinado nos autos gozam da presunção de validade, independentemente do objetivo do ato a ser praticado (comparecer a uma audiência, prestar depoimento pessoal, participar da liquidação de sentença, cumprir a sentença ou ser comunicado da penhora realizada; (...) E, finalmente, a quarta observação se dirige à modificação temporária ou definitiva do endereço: qualquer mudança de endereço (quer de exercício profissional, de domicílio ou de residência, quer se trate apenas de acréscimo de mais uma residência), desde que relevante para a efetiva localização da parte, precisa ser comunicada ao juízo, sob pena de valer a comunicação ou a intimação dirigida ao último endereço residencial ou profissional constante dos autos. Da falta de atualização do endereço, presume-se absolutamente a desnecessidade de envio de intimação a qualquer outro local, senão ao declinado na inicial, contestação ou embargos. (Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri, SP: Manole, 2007). Cito, nesse sentido, os seguintes julgados: «PROCESSO CIVIL. INCIDENCIA DOCPC/1973, art. 39, II. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADA. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não tendo o procurador comunicado ao cartório sua mudança de endereço, válida se apresenta a intimação pela via postal encaminhada ao endereço constante dos autos. (REsp 2.290/SC, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/1990, DJ 06/08/1990 p. 7339). «Ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. PRAZO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ... ()

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Doc. VP 157.2142.4002.3300

18 - TJSC. Carta com aviso de recebimento para intimação da autora. Devolução sem cumprimento. Verificado o encaminhamento ao endereço informado na peça inicial. Intimação pessoal perfectibilizada. Dever da parte de manter o endereço atualizado no processo. Exegese do CPC/1973, art. 238, parágrafo único.

«Cumpre às partes informar ao juízo qualquer mudança, ainda que apenas temporária, de seus respectivos endereços, tanto residencial como profissional. Trata-se não propriamente de uma obrigação, mas sim de verdadeiro ônus processual, cujo descumprimento acarreta à parte negligente a sanção da presunção de validade da intimação efetuada no primeiro endereço constante da peça inicial. Exegese do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. ... ()

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Doc. VP 140.9045.7024.2900

19 - TJSP. Intimação. Extinção do processo. Ação de revisão contratual. Autora regularmente intimada no endereço indicado na inicial e na procuração, nos termos do parágrafo único do CPC/1973, art. 238. Cumprimento da determinação judicial. Validade da intimação, embora não localizado o endereço posto nos autos. Inexistência de contrariedade específica ao teor da sentença. Extinção do processo (CPC, art. 267, III) mantida. Recurso improvido.

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Doc. VP 144.7244.0015.8900

20 - TJSP. Intimação. Extinção do processo. Intimação pessoal da autora por via postal para que desse andamento ao feito. Carta enviada ao endereço indicado na inicial que retornou à remetente sem entrega à destinatária, por motivo de mudança de endereço. Presunção de validade da intimação, nos termos do CPC/1973, art. 238, parágrafo único. Recurso improvido.

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