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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 238

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Doc. VP 103.1674.7519.8500

31 - TJRJ. Extinção do processo. Abandono da causa. Hipótese em que a réu possuía o novo endereço da autora. Princípio da lealdade e boa-fé processual. CPC/1973, arts. 14, II, 238, parágrafo único, 267, §§ 1º e 2º.

«Se a extinção formal do processo com base na alteração de endereço não comunicada pela autora (CPC, art. 238, parágrafo único), ainda que correta, podia ser evitada pela demandada - que tinha pleno conhecimento do novo local de residência onde prestava o serviço-, não se há de manter o decreto extintivo, sob pena de premiar-se a falta de lealdade processual entre as partes, sobretudo em demanda de tão relevante interesse envolvido. Quadro fático-processual que retira a eficácia da decisão que considerou o abandono da causa por inércia da demandante. Omissão reprovável da ré/apelada que importa em vício extrínseco da sentença. Ponderação de interesses (material da autora x processual da ré) que determina a anulação do julgado para que, seguindo-se o rito, seja proferida decisão de mérito, impondo-se, contudo, à demandante, as custas do desarquivamento custeado pela apelada (CPC, art. 267, §§ 1º e 2º).... ()

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Doc. VP 202.7485.7003.1900

32 - STF. Processual civil. Mandato. Substabelecimento. Capacidade postulatória de advogado substabelecido. Renúncia do advogado substabelecente. CPC/1973, art. 13. CPC/1973, art. 236. CPC/1973, art. 238. CPC/1973, art. 265. CCB/2002, art. 653.

«- Havendo expressa outorga de poderes a advogado para substabelecer, o advogado substabelecido deterá capacidade postulatória mesmo diante da renúncia do advogado substabelecente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.8700

33 - STJ. Intimação pessoal. Intimação por Oficial de Justiça. Distinção. CPC/1973, arts. 237, I, 238, 239 e 241, II.

«A «intimação pessoal não pode ser confundida com a «intimação por oficial de justiça, referida no CPC/1973, art. 241, II. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e CPC/1973, art. 238, parte final), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor dessa espécie de providência seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo «pessoal e não «por oficial de justiça.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0300

34 - STJ. Intimação. Pessoal e por oficial de justiça. Distinção. Modos em que se efetivam. CPC/1973, arts. 237, I, 238, 239 e 241, II.

«A «intimação pessoal não pode ser confundida com a «intimação por oficial de justiça, referida no CPC/1973, art. 241, II. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e CPC/1973, art. 238, parte final), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, com a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição a que pertence. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor dessa espécie de providência seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo «pessoal e não «por oficial de justiça.... ()

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Doc. VP 103.1674.7391.0200

35 - STJ. Intimação. Pessoal e por Oficial de Justiça. Distinção. CPC/1973, arts. 237, I e 238, 239 e 241, II.

«A «intimação pessoal, distingue-se da «intimação por oficial de justiça, referida no CPC/1973, art. 241, II. Esta última, que se efetiva por mandado, ocorre somente em casos excepcionais, como o previsto no art. 239. Já a intimação pessoal não depende de mandado, nem de intervenção do oficial de justiça. Ela se perfectibiliza por modos variados, previstos no Código ou na praxe forense, mediante a cientificação do intimado pelo próprio escrivão, ou pelo chefe de secretaria (art. 237, I, e CPC/1973, art. 238, parte final), ou mediante encaminhamento da ata da publicação dos acórdãos, ou, o que é mais comum, mediante a entrega dos autos ao intimado ou a sua remessa à repartição (Ministério Público ou Advocacia da União). Nenhuma destas providências depende de intervenção do oficial de justiça ou de expedição de mandado. Assim, mesmo quando, eventualmente, o executor delas seja um oficial de justiça, nem assim se poderá considerar alterada a natureza da intimação, que, para os efeitos legais, continua sendo «pessoal e não «por oficial de justiça.... ()

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