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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 282

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Doc. VP 103.1674.7390.6300

571 - STJ. Denunciação da lide. Petição. Requisitos. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 282.

«... Após uma análise mais detida, entendo que as conclusões tecidas nos Acórdãos paradigmas não destoam da interpretação esposada no Acórdão embargado que, não obstante ter reconhecido alguma imprecisão técnica na petição de denunciação da lide, consignou que ela teria alcançado o seu fim, permitindo à denunciada o pleno exercício de sua defesa.
Analisando o instituto da denunciação da lide, o eminente Min. Athos Gusmão Carneiro(1) - tece as seguintes considerações: (1) - Da denunciação da lide - Revista Forense, 276/ex. 2, 1981.
«A denunciação da lide (...) é prevista no vigente C. Pr. Civ. Como uma ação regressiva, «insimultaneus processus, proponível tanto pelo autor como pelo réu, sendo citado como denunciado aquela pessoa contra quem o denunciante terá uma pretensão indenizatória, pretensão de reembolso, caso ele denunciante vier a sucumbir na ação principal.
Teremos, pois, no mesmo processo, duas ações, duas relações jurídicas processuais. Mas um só processo, uma só instrução, uma mesma sentença par ambas as ações, a ação principal e a ação de denunciação da lide.
(...) Formalmente, a denunciação da lide deve ser oferecida em petição própria, com os requisitos do CPC/1973, art. 282.
Não haverá maior inconveniente, todavia, em que seja redigida na mesma peça da petição inicial (na denunciação pelo autor) ou da contestação (na denunciação pelo réu), desde que obedecidos os requisitos mencionados, e formalmente destacada a denunciação.
Portanto, em face da sua natureza jurídica de ação, a petição de denunciação da lide deve respeitar as regras processuais previstas no nosso Código de Processo Civil, dentre elas as que dizem respeito à petição inicial: o art. 282 especifica tudo o que ela deve conter, o art. 283 exige a sua instrução com os documentos indispensáveis, enquanto o art. 284 dá poderes ao Juiz para, verificando a inobservância de qualquer desses requisitos, determinar a sua emenda, sob pena de indeferimento. ... (Min. Edson Vidigal).... ()

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Doc. VP 103.1674.7383.1800

572 - TJMG. Ação direta de inconstitucionalidade. Petição inicial. Fundamento jurídico e legal. Necessidade. Ausência de menção do dispositivo constitucional infringido. Inaplicabilidade do princípio segundo o qual cabe a parte dar os fatos e o juiz o direito. Indeferimento. CPC/1973, art. 282.

«Para o ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade de lei, exige-se, além dos fundamentos jurídicos, também o fundamento legal, havendo necessidade de que se diga qual é o dispositivo constitucional que está sendo atingido, não se aplicando o princípio insculpido no brocardo «da mihi factum, «dabo tibi jus. V.v.: - Não há que se falar em defeito da inicial, sendo ela aproveitável, se foram invocados os princípios constitucionais que a lei ofende, tais como autonomia dos Poderes, invasão de competência e defeito formal (iniciativa reservada do executivo quanto às matérias tratadas pela lei). (Des. Francisco Figueiredo, Corrêa de Marins, Pinheiro Lago, Zulman Galdino e Edelberto Santiago)... ()

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Doc. VP 103.1674.7385.2200

573 - TRT2. Embargos de terceiro. Valor da causa. Requisitos da petição inicial. Custas. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 259,CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 1.046. CLT, art. 789-A.

«... Realmente, a ação de embargos de terceiro é ação autônoma e sua petição inicial deve observar os requisitos do CPC/1973, art. 282, inclusive com atribuição do valor da causa. Por conseqüência, a sentença proferida haverá que pronunciar-se quanto ao ônus da sucumbência, e se assim o fez o Juiz primário. Mas apesar de sua natureza, constitui-se incidente de execução, e até a edição da Lei 10.537/02, não havia exigência do recolhimento das custas processuais para conhecimento do recurso, que agora, é devido somente ao final do processo, a teor do disposto no «caput do CLT, art. 789-A. ... (Juíza Vera Marta Publio Dias).... ()

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Doc. VP 103.1674.7382.7400

574 - TRT2. Petição inicial. Inépcia. Falta de pedido ou causa de pedir. Da possibilidade de determinação de emenda ou não. Defeitos ou irregularidades substanciais ou não. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, 284, 295

«... Afirma Calmon de Passos que «a inépcia sempre foi entendida como vício insanável. Ocorrendo, deve o juiz indeferir de logo a inicial, não se justificando, nem sendo possível, a correção pelo autor.
O art. 284 pode, hoje, suscitar dúvida. Mas não será cabível. Se ele manda que o juiz, em face de petição inicial que não preencha os requisitos do art. 282, conceda ao autor o prazo de 10 dias para emendá-la ou completá-la, isso ele o faz em face dos defeitos e das irregularidades que não são substanciais.
Nem se diga que essa distinção entre defeitos substanciais e defeitos não substanciais é descabida, por força da nova sistemática. É o próprio Código, neste art. 295, que autoriza fazê-la. Como se observa de seu texto, uma das hipóteses de indeferimento da inicial é a mencionada no inc. VI («quando não atendidas as prescrições do art. 39, parágrafo único, primeira parte, e 284). Logo, as previsões dos incs. I a V do art. 295 não se contêm no art. 284, nem podem ser inferidas como por ele abrangidas. Por força disso, a inépcia, como a ilegitimidade da parte e a carência de interesse processual, são defeitos substanciais, insuscetíveis de correção. Não há porque, ocorrendo eles, deferir-se ao autor prazo emenda. Constituem vícios insanáveis (Comentários ao CPC/1973. 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998, pp. 218/9).
O juiz aplica a lei aos fatos, mas deve haver pedido. Não há obrigação legal do juiz determinar a emenda, com base no CLT, art. 765. Inépcia mantida. ... (Juiz Sérgio Pinto Martins).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4300

575 - STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia. CPC/1973, art. 282, III.

«Não se confunde «fundamento jurídico com «fundamento legal, sendo aquele imprescindível e este dispensável, em respeito ao Princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4400

576 - STJ. Ação. Petição inicial. Pedido. Fundamento jurídico e legal. Distinção. Princípio «iura novit curia. Considerações sobre o tema. CPC/1973, arts. 282, III e 474.

«... Pelo princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito), o imprescindível na inicial de qualquer ação não é indicar qual o dispositivo legal violado, e sim, demonstrar o fundamento jurídico no qual se baseia o pedido. Isto porque o julgador, ao proferir a decisão, não está adstrito aos fundamentos apontados por qualquer das partes, podendo, através de seu livre convencimento, conceder ou negar a tutela pleiteada baseando-se em fundamentos diversos daqueles trazidos aos autos. Nesse sentido, o magistério de Vicente Greco Filho: «Convém, ainda, distinguir «fundamento jurídico, que integra a «causa petendi e cuja indicação é indispensável de «fundamento legal, que é a norma legal que se apóia a pretensão, cuja referência não é exigida pelo Código, pois compete ao juiz formular o enquadramento legal da hipótese apresentada, segundo o princípio «iura novit curia (o juiz conhece o direito) (GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2000. 1 v. 15ª ed. p. 92). Não se pode aceitar que o autor, tendo mais de um motivo que, ao seu ver, lhe garante a tutela jurídica vindicada, em vez de expor a sua totalidade no primeiro momento, ajuíze ações distintas para cada um deles. Tal prática, além de imoral, fere o Princípio da Economia Processual que, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, determina que: «O processo civil deve-se inspirar no ideal de propiciar às partes uma Justiça «barata e «rápida, do que se extrai a regra básica de que «deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual. (grifou-se) (THEODORO JÚNIOR. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001. 1 v. 37ª ed. p. 28). Espécie de penalidade para tal prática, seja ela proposital ou por inépcia dos autores, encontra-se no CPC/1973, art. 474, que dispõe a respeito da coisa julgada, causa de extinção do processo sem julgamento de mérito bastante assemelhada à litispendência: ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.3800

577 - STJ. Mandado de segurança. Petição inicial. Ação. Transporte coletivo irregular. Propositura contra pessoas indeterminadas. Indeterminados proprietários de ônibus que transportam pessoas nas ruas de Belo Horizonte. Inadmissibilidade. CPC/1973, art. 282, II. Lei 1.533/51, art. 1º.

«Nosso direito positivo não admite o exercício de ação contra pessoa indeterminada. A identificação dos réus, em ação cominatória, é requisito essencial para que se instaure a relação processual (CPC, art. 282, II).... ()

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Doc. VP 103.1674.7363.4600

578 - 2TACSP. Petição inicial. Ação. Propositura contra pessoas não indivializas. Hipóteses de cabimento. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 282, II.

«... Bastaria um mínimo de diligência por parte das apelantes para identificar «os réus/invasores. JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS ensina: «110.4. É possível a proposição da demanda contra pessoa não individualizada? Sim. O Código menciona, em mais de um passo, a existência de interessados incertos e em muitas circunstâncias essa incerteza será invencível. Nesta hipótese, o previsto no inc. II é dispensável por inatendível (cf. «Comentários ao Código de Processo Civil, 8ª edição, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2001, vol. III, 110.4, p. 156). Novamente, não é o caso destes autos, em que não incerteza e, mesmo que houvesse, não seria invencível. ... (Juiz Romeu Ricupero).... ()

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Doc. VP 103.1674.7356.0700

579 - 2TACSP. Reserva de domínio. Petição inicial. Contrato de compra e venda mercantil. Ação de busca e apreensão e depósito. Extinção do processo porque impossível identificar a real pretensão da autora. Inadmissibilidade. CPC/1973, arts. 282, 515, § 3º e 1.071.

«Na análise de petição inicial, cumpre ao juiz buscar a intenção manifestada pelo autor, com desprezo pela lateralidade estrita, tanto mais se ausente ambigüidade a dificultar a defesa. «Em se tratando de ação pelo descumprimento de compra e venda com reserva de domínio, não de cobrança do preço, é compreensível que a demanda ora seja nominada de reintegração de posse, ora de busca e apreensão, ou de apreensão. Interessa é a essência do pedido, diante do fato narrado e da via eleita, não o nome, do que, por si, jamais resulta inépcia. É irrelevante a denominação, quando possível o julgamento da ação, sem mudança da causa de pedir ou do pedido. Aplicação do disposto no § 3º do CPC/1973, art. 515. Procedência da ação. Apelação provida.... ()

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Doc. VP 103.1674.7344.7300

580 - 2TACSP. Locação. Consignação em pagamento. Petição inicial. Especificação dos aluguéis e acessos com indicação dos respectivos valores. Descumprimento. Indeferimento da inicial. Lei 8.245/91, art. 67, I. CPC/1973, art. 282 e CPC/1973, art. 284, parágrafo único.

«... O recurso não comporta acolhida em face da regra do Lei 8.245/1991, art. 67, I, onde se prevê que além da observância dos requisitos exigidos pelo CPC/1973, art. 282 cabe ao consignante especificar os aluguéis e acessórios da locação, com indicação dos respectivos valores. No caso, verifica-se da leitura da inicial que foi ela omissa no cumprimento desse dispositivo legal, fazendo referência ao valor dos alugueres e aos motivos do ajuizamento da ação, sem especificar, no entanto, o montante vencido até aquela data. Daí a correção da determinação judicial, com fulcro no parágrafo único do CPC/1973, art. 284, em mais de uma vez desatendida pela apelante ... (Juiz Vianna Cotrim).... ()

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