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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 437

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Doc. VP 103.1674.7454.1400

61 - STJ. Prova pericial. Nova prova. Circunstâncias da causa. Avaliação pelo Juiz da necessidade. Cerceamento de defesa incorrente. Família. Filiação. Investação de paternidade. Hipótese em que novo exame de DNA foi indeferido. CPC/1973, art. 437. CF/88, art. 5º, LV. Inexistência de violação.

«Compete ao juiz, avaliar a necessidade ou conveniência de nova prova pericial, cuja denegação nem sempre traduz cerceamento de defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.8100

62 - TRT2. Prova pericial. Laudo pericial. Independência do Juiz para validá-lo. Entendimento. CPC/1973, art. 436 e CPC/1973, art. 437.

«O juiz não pode ficar preso ao subjetivismo do perito, limitando-se a homologar suas conclusões (CPC, art. 436). Como regra, porém, a prova exige o concurso de técnico especializado, no caso médico ou engenheiro e ainda com especialização na área do trabalho. Assim, cumpre à parte munir o juiz de material também técnico que lhe permita afastar-se do jugo do perito ou convencer o juiz da instrução da fragilidade da prova para que determine sua repetição como permite o art. 437 da lei processual. Mas, não lhe sendo dado valer-se de suposições subjetivas, forçado a decidir pelo que se contém nos autos, nesta linha só pode render-se às conclusões do laudo pericial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7231.3800

63 - TAMG. Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. Prova pericial. Perícia. Princípio do livre convencimento do Juiz. Determinação de ofício. Possibilidade. CPC/1973, art. 437.

«Considerando o exame pericial laborado no feito insuficiente para a formação de sua convicção e convencido da utilidade da realização de nova perícia, em face de sua discricionariedade, pode o magistrado determinar sua elaboração, a teor do CPC/1973, art. 437, independentemente de encerrada a fase instrutória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7101.8000

64 - STJ. Prova pericial. Medida cautelar de antecipação de prova. Nova perícia. CPC/1973, art. 437,CPC/1973, art. 438 e CPC/1973, art. 439.

«Como conseqüência do princípio da não adstrição do Juiz ao laudo na formação do seu convencimento (CPC, art. 436), a lei processual o autoriza, como diretor do processo, mas não lhe impõe, determinar a realização de nova perícia.... ()

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