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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1102-B

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Doc. VP 103.1674.7321.6100

11 - TJMG. Ação monitória. Propositura contra a Fazenda Pública. Possibilidade. Débito comprovado mediante notas de empenho. Recurso. Remessa necessária. Duplo grau de jurisdição. Embargos não interpostos. Revelia. CPC/1973, art. 320, CPC/1973, art. 475, II, CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-C.

«É perfeitamente cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, se o débito é comprovado mediante notas de empenho. Não há impropriedade da referida ação nessa hipótese, porque: primeiro, a necessidade de expedição de precatório não representa óbice à opção pela via monitória, pois o título executivo por intermédio dela obtido é, à evidência, antecedente à sua execução; segundo, apresentados os embargos, o processo passa a seguir o rito ordinário, com todas as garantias inerentes a esse procedimento, inclusive o contraditório; terceiro, o argumento de que as sentenças contra a Administração Pública estão sujeitas à remessa de ofício não afasta a aplicação do CPC/1973, art. 1.102-A CPC/1973, art. 1.102-B e CPC/1973, art. 1.102-C, pois o que a monitória objetiva é apressar a formação do título executivo, e, mesmo que admitida a aplicação do CPC/1973, art. 475, II, ganhar-se-á em rapidez com a cognição sumária, e, mesmo que não embargada a pretensão, há de ser observada a norma do CPC/1973, art. 475; quarto, o processo monitório exige prova pré-constituída, sendo do autor o ônus de colacionar o documento a instruir sua pretensão, ficando, com isso, relevada a incidência do CPC/1973, art. 320; quinto, é relativa a indisponibilidade do direito da Fazenda Pública, não ficando ela impedida de cumprir voluntariamente o mandado de pagamento, ou de se sujeitar à execução fundada no título executivo obtido pela via monitória. Ademais, o procedimento monitório até favorece a Fazenda Pública, pois dispensa o pagamento de honorários advocatícios, caso se efetue o pagamento voluntariamente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7320.5000

12 - STJ. Ação monitória. Banco. Contrato de abertura de crédito. Extratos bancários. Documentação suficiente a instruir a lide. Extinção do processo indevida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 267, CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-B.

«O contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-B.... ()

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Doc. VP 103.2110.5048.8400

13 - STJ. Ação monitória. Banco. Contrato de abertura de crédito rotativo. Extratos bancários. Documentação suficiente a instruir a lide. Extinção da monitória indevida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-B.

«O contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a divida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos CPC/1973, art. 1.102 a e CPC/1973, art. 1.102 b. Precedentes do STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7299.8700

15 - STJ. Ação monitória. Banco. Contrato de abertura de crédito. Extratos bancários. Documentação suficiente a instruir a lide. Extinção indevida. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-B.

«O contrato de abertura de crédito rotativo, acompanhado dos respectivos extratos de movimentação financeira no período em que configurada a dívida, constitui documento suficiente ao embasamento de ação monitória, nos termos dos CPC/1973, art. 1.102-A e CPC/1973, art. 1.102-B.... ()

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Doc. VP 103.1674.7282.1600

19 - STJ. Ação monitória. Citação por edital. Inadmissibilidade. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 231. CPC/1973, art. 232 e CPC/1973, art. 1.102-B.

«A ação monitória é um remédio processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o processo de conhecimento. OCPC/1973, art. 1.102-B não fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se tal não ocorre. se o réu não é encontrado, a ação monitória perde substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse particular aspecto.... ()

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