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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 27

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Doc. VP 103.1674.7474.5800

31 - STJ. Família. Filiação. Ação de investigação de paternidade. Legitimidade ativa. Mero interesse econômico. Inadmissibilidade. Registro público. Alegada falsidade do registro. Precedentes do STJ. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. ECA, art. 27. CCB, art. 348 e CCB, art. 365. CF/88, art. 227, § 6º.

«... Reconheço a força dos precedentes. Acompanhei o Senhor Ministro Waldemar Zveiter e o Senhor Ministro Eduardo Ribeiro nos dois precedentes desta Turma antes mencionados. No primeiro, a autora era consorte do alegado pai da ré, estando separada há muito tempo do cônjuge, vivendo no Rio de Janeiro, pretendendo habilitar-se a receber pensão; no segundo, o autor da ação alega ser o verdadeiro pai. ... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.2400

32 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Reconhecimento judicial. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. CPC/1973, art. 267, VI. CCB/1916, art. 350 e CCB/1916, art. 363. CF/88, art. 226, § 4º. CCB/2002, art. 1.591. ECA, art. 27.

«É juridicamente possível o pedido dos netos formulado contra o avô, os seus herdeiros deste, visando o reconhecimento judicial da relação avoenga. Nenhuma interpretação pode levar o texto legal ao absurdo.»... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.2600

33 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Reconhecimento judicial. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. Considerações do Min. Humberto Gomes de Barros sobre o tema. CPC/1973, art. 267, VI. CCB, art. 350 e CCB, art. 363. CF/88, art. 226, § 4º. CCB/2002, art. 1.591. ECA, art. 27.

«... É preciso reconhecer que não existe um só dispositivo legal que expressamente permita aos netos buscar a declaração judicial da relação de parentesco com o suposto avô. ... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.1700

34 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Viabilidade de reconhecimento da relação de parentesco por terceiro. Tio e sobrinho. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. CPC/1973, art. 267, VI. CCB, art. 350 e CCB, art. 363. CF/88, art. 226, § 4º. CCB/2002, art. 1.591. ECA, art. 27.

«Possibilidade jurídica do pedido é a admissibilidade da pretensão perante o ordenamento jurídico. A ausência de vedação à pretensão autoriza a propositura da ação, a fim de que se examine o mérito e se proclame a existência ou inexistência de determinado direito. O STJ ampliou a possibilidade de reconhecimento de relação de parentesco, nos moldes da moderna concepção de direito de família. A pretensão dos autores de, através da via declaratória, buscar estabelecer, com provas hábeis, a legitimidade e certeza da relação de parentesco não caracteriza hipótese de impossibilidade jurídica do pedido. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 108.1513.7000.2100

35 - STJ. Família. Filiação. Parentesco. Investigação de paternidade. Ação declaratória. Relação avoenga. Pedidos dos netos contra avô. Reconhecimento judicial. Possibilidade jurídica do pedido reconhecida. Considerações do Min. Carlos Alberto Menezes Direito sobre o tema. Precedente do STJ. CPC/1973, art. 267, VI. CCB, art. 350 e CCB, art. 363. CF/88, art. 226, § 4º. CCB/2002, art. 1.591. CPC/1973, art. 4º.

«... O que se vai examinar aqui é a legitimidade ativa dos netos de buscar as suas origens avoengas. Creio possível examinar o tema sob o ângulo do CPC/1973, art. 4º, que tenho por prequestionado, tal e qual o ECA, art. 27. Está, ainda, presente o dissídio. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7406.8900

36 - STJ. Filiação. Prazo prescricional. Relação de parentesco. Investigação de paternidade e maternidade c/c ação declaratória de nulidade de registro. Decadência. CCB, arts. 178, § 9º, VI, e 362. Exegese. Hermenêutica. Orientação da Segunda Seção do STJ. Decreto-lei 4.657/42 (LICCB), art. 5º. ECA, art. 27.

«Na linha da orientação firmada pela 2ª Seção (EREsp 237.553-RO), o lapso temporal disposto nos arts. 178, § 9º, VI e 362 do Código Civil de 1916 se aplica tão-somente ao filho natural, no exercício de seu direito à impugnação por mero ato de vontade, ou seja, quando tem por objetivo unicamente afastar o reconhecimento da filiação, sem pretender criar uma nova relação. Destarte, não alcança as ações ajuizadas pelo filho legítimo, ou legitimado, e nem aquelas em que o filho natural pleiteie a investigação de paternidade e a anulação do registro, com base na falsidade deste. Tratando-se de relações de parentesco, as regras jurídicas devem ser vistas e interpretadas dentro de uma ótica mais abrangente e elástica, com teleologia, em atenção às realidades da vida contemporânea. Assim, em termos de aferição da verdadeira paternidade, as normas do Código Civil devem ceder lugar, em determinadas circunstâncias, à norma do art. 5º da Lei de Introdução, observados os métodos mais modernos de hermenêutica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7401.6000

37 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Afastamento na hipótese. Direito indisponível. Considerações so Min. Castro Filho sobre o tema. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«... À luz da tradição do Direito Processual, indiscutivelmente, isso é correto. Na espécie, contudo, consideradas as particularidades do caso, tenho que a solução alvitrada não foi a que melhor se ajusta à moderna tendência do processo civil acerca da matéria em comento, que tem flexibilizado os efeitos da coisa julgada, na busca da verdade real, nas ações de investigação de paternidade. É um daqueles casos em que se aplica, na expressão do Min. José Delgado, a teoria da relativização da coisa julgada.
Ressalte-se que, na primeira ação investigatória, julgada em 1996, a paternidade do ora recorrido não foi expressamente excluída. O que acarretou a improcedência do pedido foi o não comparecimento da representante legal do recorrente à audiência de instrução designada. Desse modo, inexistiu, na hipótese, real decisão de mérito excluindo a paternidade do investigante, razão pela qual não se me afigura possível cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, com base apenas na confissão ficta (inadmissível, em casos que tais), decorrente do não comparecimento da mãe do autor à audiência de instrução, a qual diga-se de passagem, não é parte na relação processual. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7400.4700

38 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Coisa julgada. Propositura de ação anteriormente ajuizada, que teve seu pedido julgado improcedente pelo não comparecimento da representante legal do investigando à audiência de instrução. Confissão. Coisa julgada afastada. Direito indisponível. CPC/1973, art. 467. CF/88, art. 5º, XXXVI. ECA, art. 27.

«Na primitiva ação de investigação de paternidade proposta, a improcedência do pedido decorreu de confissão ficta pelo não comparecimento da mãe do investigando à audiência de instrução designada. Considerando, assim, que a paternidade do investigado não foi expressamente excluída por real decisão de mérito, precedida por produção de provas, impossível se mostra cristalizar como coisa julgada material a inexistência do estado de filiação, ficando franqueado ao autor, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação. É a flexibilização da coisa julgada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7398.0500

39 - STJ. Família. Filiação. Investigação de paternidade. Falsidade do registro. Prazo prescrição. Inexistência de prazo decadencial, mesmo antes da CF/88. Precedente da Segunda Seção. CCB, arts. 178, § 9º, VI, 348 e 362. ECA, art. 27.

«A demanda pela paternidade real, fundada na falsidade de registro, não tem prazo decadencial, mesmo antes da promulgação da Carta Magna. (...) No que tange à alegada violação dos arts. 178, § 9º, VI, e 362 do CCB/1916 e 27 do ECA e ao dissídio pretoriano, o recorrente afirma a decadência do direito da recorrida, tendo em vista o decurso do prazo para impugnar o reconhecimento da paternidade antes da vigência da CF/88.
Todavia, a col. 2ª Seção desta Corte pacificou recentemente entendimento no sentido de que a aplicação dos arts. 178, § 9º, VI, e 362, CC/1916, refere-se apenas à hipótese de reconhecimento de filho natural - isto é, a ação que impugna, sem necessário fundamento de falsidade, o reconhecimento de prole nascida fora do casamento -, e não às demandas que pretendem comprovar a falsidade ideológica de registro, seja de filhos legitimados, seja dos legítimos (EREsp 237.553/RO, relator para acórdão Min. Ari Pargendler, julgado em 12/02/2003).
Dessarte, a ação de investigação de paternidade que pretende provar a falsidade ideológica de registro não tem prazo decadencial, ainda antes da vigência da atual Carta Magna, tendo em vista inaplicabilidade dos aludidos dispositivos da Lei Civil ao caso em comento. A propósito, confiram-se os seguintes precedentes já seguindo a orientação firmada pela col. 2ª Seção: ... (Min. César Asfor Rocha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.7000

40 - STJ. Família. Filiação. Prazo prescricional. Decadência. Ação negatória de paternidade. Prazo para propositura. Precedentes do STJ. Considerações sobre o tema. CCB, art. 178, §§ 3º e 4º. CF/88, art. 227, § 6º. Lei 8.560/92, art. 1º. CCB/2002, art. 1.601. Lei 8.069/90, art. 27.

«... Inarredável, portanto, diante da nova realidade social, refletida no § 6º, do CF/88, art. 227, a admissão do envelhecimento e inaplicabilidade no caso vertente, das normas dos §§ 3º e 4º, I, do CCB, art. 178, referentes à decadência do exercício do direito de ação, porquanto, sendo imprescritível o direito de ação da investigação da paternidade, evidentemente que também o é o da negatória, ainda que casado seja o estado civil do autor desta e o pretenso filho havido na constância do casamento. A Lei 8.560/92, instituiu o direito (até então inexistente) da mãe, ao registrar o filho, de declarar o nome do pretenso pai deste, advindo-lhe, daí, o direito constitucional de contestação, independentemente do seu estado civil à época da concepção, ou de que tenha sido gerado na constância ou fora do casamento (CF/88, art. 5º, I). ... (Min. Castro Filho).... ()

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