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CDC - Código de Defesa do Consumidor - Lei 8.078/1990, art. 26

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Doc. VP 103.1674.7519.8000

221 - TJRJ. Consumidor. Banco. Correntista. Prestação de contas. Prescrição. Prazo decadencial. CPC/1973, art. 914. CDC, art. 26.

«O prazo decadencial previsto pelo CDC, art. 26 diz respeito apenas às hipóteses de vício do serviço ou do produto, não se aplicando à ação de prestação de contas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7526.1200

222 - TJRJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Prazo prescricional. Prescrição. Inadimplemento da concessionária de serviço público consubstanciado na interrupção de energia elétrica em cerimônia de casamento. Decadência inaplicável hipótese de falha na prestação do serviço. «Damnum in re ipsa. Indenização que deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem se afastar dos aspectos reparatórios da condenação. CDC, art. 14, CDC, art. 26 e CDC, art. 27.

«O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes de falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o CDC, art. 27, não sendo aplicáveis, por conseqüência, os prazos de decadência, previstos no CDC, art. 26. Precedentes da Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça; II - Conduta negligente e insensível do preposto da empresa que comparecendo à rua onde se realizava uma cerimônia de casamento, retorna à sede da empresa sem resolver o problema como se nada representassem para ele as angústias dos noivos, familiares e convidados para a cerimônia, sob o argumento de que não possuía escada de acesso ao local do defeito na rede elétrica. Essa conduta cruel não pode ficar impune; III - Indescritíveis os sofrimentos dos noivos que por meses, talvez anos a fio, sonharam com aquele dia especial em suas vidas. Embora valores materiais não possam apagar o momento em que viveram, servirá a condenação, pelo menos, de alento, e a manifestação de repulsa do Judiciário ao gesto abusivo da concessionária através de seus prepostos, evitando, quem sabe, a repetição em relação a outros, da dolorosa experiência vivida pelos autores; IV - Na expressão do insigne Ministro JOSÉ DELGADO, «deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum.... ()

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Doc. VP 103.1674.7510.9800

223 - STJ. Recurso especial. Consumidor. Consórcio. Automóvel. Pessoa jurídica. Relação de consumo. Reexame de prova. Necessidade. Súmula 7/STJ. Aplicação. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º. CPC/1973, art. 541. Lei 8.078/90, art. 26.

«Consignou, expressamente, o Tribunal Sul-rio-grandense, que se ajustaram as partes envolvidas às definições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei Consumerista; portanto, determinar se a situação fática descortinada nos autos autoriza, ou não, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na espécie, reclamaria o exercício de atividade incompatível com a via recursal eleita, nos termos da Súmula 7/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7493.2600

224 - STJ. Recurso especial. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Trabalhadores honestos confundidos com bandidos procurados e assim tratados pela polícia. Verba fixada em R$ 100.000,00 para cada autor. Inocorrência de excesso. Precedentes do STJ. Súmula 7/STJ. CCB/2002, art. 186. CF/88, arts. 5º, V e X e 37, § 6º. CPC/1973, art. 541. Lei 8.078/90, art. 26.

«A jurisprudência do STJ, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado que o arbitramento da verba indenizatória se fez de modo irrisório ou excessivo, tem entendido cuidar-se de questão de direito e não de matéria fática, não incidindo, portanto, o óbice previsto na Súmula 07/STJ. Precedentes: Resp 502.152 - RS, Rel.: Min. DENISE ARRUDA, 1ª T. DJ de 24/04/2006; AgRg no REsp 709.319 - CE, desta relatoria, 1ª T. DJ de 28/04/2006; EREsp 494.377 - SP, Rel.: Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Corte Especial, DJ de 01/07/2005) «In casu, não se vislumbra, de plano, que a quantia R$ 100.000,00 (cem mil reais), conferida à cada autor, seja absurda, principalmente porquanto devidamente fundamentado pelo Tribunal «a quo o motivo pelo qual entendeu pela majoração do «quantum. Dessarte, o arbitramento da verba indenizatória nesta Corte Especial, de todo o modo, importaria em nova incursão aos elementos fático-probatórios da causa, atraindo a incidência da Súmula 07/STJ.... ()

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Doc. VP 103.1674.7487.3100

225 - STJ. Recurso especial. Honorários advocatícios. Fixação em patamar irrisório. Majoração. Possibilidade. Súmula 7/STJ. Não incidência. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.078/90, art. 26.

«O STJ firmou entendimento no sentido de que honorários advocatícios fixados em montante irrisório ou excessivo, em ofensa ao princípio da razoabilidade, pode ser redefinido por esta Corte sem que com isso se esbarre no comando da Súmula 7/STJ, que proíbe o reexame de matéria-fático probatória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7450.0800

226 - STJ. Consumidor. Banco. Ação de cobrança. Saldo devedor. Conta corrente. Impugnação dos lançamentos. Ônus da prova. Prazo prescricional. Decadência do CDC, art. 26. Inaplicabilidade. CPC/1973, art. 333, I e II.

«O CDC, art. 26 destina-se a vícios aparentes ou de fácil constatação e vícios ocultos, regulando a decadência. Não tem qualquer interferência com o julgado que se limitou a afirmar a ausência de provas sobre a correção dos lançamentos que justificaram o saldo devedor. Não se trata de nenhum vício, mas, sim, de falta de prova do que o banco pretende cobrar. Outrossim, imaginar que os correntistas ficariam inibidos de contestar débito resultante de lançamentos unilaterais pela aplicação do dispositivo equivaleria a conceder uma autorização em branco para a formação dos débitos a partir do fornecimento de extratos bancários mensais. Não se pode impedir que o correntista, diante de ação de cobrança ajuizada pelo banco, conteste os lançamentos a salvo da decadência prevista no CDC, art. 26. O autor é que tem de provar o seu direito ao crédito, quando impugnado pelo réu, compelido o banco a juntar documentos que comprovem a veracidade dos lançamentos. Se os documentos juntados não comprovam, o autor não pode cobrar o débito que se mostrou insubsistente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.7400

227 - STJ. Consumidor. Prazo prescricional. Prescrição. Considerações do Min. Fernando Gonçalves sobre o tema. CDC, art. 26 e CDC, art. 27. Hipóteses de incidência.

«... Não se cogitando, por outro lado, de vício de qualidade por insegurança, mas, sim, de vícios aparentes ou de fácil constatação, é de rigor subsumir o caso ao Lei 8.078/1990, art. 26, que prevê o curto prazo decadencial para que o consumidor reclame quanto ao defeito. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7442.8600

228 - STJ. Consumidor. Transporte aéreo. Atraso do vôo. Indenização. Propositura da ação. Prazo prescricional. Decadência. CDC, art. 26, I. Afastamento.

«Às ações de indenização, decorrentes de inadimplemento de contrato de transporte aéreo, por atraso de vôo, não se aplica o prazo decadencial (30 dias) do CDC, art. 26, I. Precedentes da 4ª Turma.... ()

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Doc. VP 103.1674.7440.7700

229 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Prazo prescricional. Decadência. Semente como produto não durável. Produto durável e não durável. Conceito e distinção. Considerações do Min. Jorge Scartezzini sobre o tema. CDC, art. 26.

«... Decidido qual norma jurídica é aplicável ao caso, a saber, a do Lei 8.078/1990, art. 26, cumpre verificar qual a natureza do produto para aferição do prazo decadencial (durável - 90 dias ou não durável - 30 dias). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7426.3300

230 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Máquinas agrícolas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular. Vício de qualidade de produto durável. Prazo prescricional. Prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado. Responsabilidade do fornecedor. Precedentes do STJ. CDC, art. 18 e CDC, art. 26, II e § 3º.

«Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto durável (entrega de máquinas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no Lei 8.078/1990, art. 26, II. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das máquinas ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 26, § 3º. Logo, o prazo já havia se escoado, há 1 ano e 4 meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos. Precedentes (REsp 114.473/RJ, 258.643/RR).... ()

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