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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 393

+ de 97 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7485.4600

91 - STJ. Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.

«De acordo com as regras do Código Civil de 1916, a responsabilidade do hotel por roubo à mão armada no interior do estabelecimento somente se caracteriza caso fique comprovado que agiu com culpa, facilitando a ação dos criminosos ou omitindo-se de impedi-la. Comprovado que os recepcionistas do hotel agiram de maneira correta, procurando barrar a entrada dos criminosos, e que a chave mestra dos quartos somente foi entregue aos assaltantes mediante ameaça de morte com arma de fogo, resta caracterizado caso fortuito. Na hipótese, o hóspede portava quantidade considerável de jóias, que expunha para venda em público em feira livre. Desempenhava, portanto, atividade de risco, que não declarou ao hotel no check in. Também não se utilizou do cofre conferido pelo estabelecimento para guarda de objetos de valor.... ()

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Doc. VP 103.1674.7485.5500

92 - STJ. Responsabilidade civil. Fato de terceiro. Prestação de serviços. Caso fortuito. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre a hipótese. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único.

«... A regra geral é a de que não há responsabilidade do prestador de serviços em hipóteses de assalto à mão armada. Esse evento, caracterizado como um fato de terceiro alheio à vontade do prestador, atua como excludente do nexo de causalidade. Nesse sentido, por exemplo, pode-se citar a pacífica jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o transportador de carga não responde pelo roubo ocorrido durante o transporte (Ag.Rg. no REsp. 703.866/SC, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ de 13/9/2005; REsp 222.821/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/7/2004; REsp 110.099/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 9/12/1997) ou de que não há responsabilidade do prestador de serviços na hipótese de assalto à mão armada em veículo de transporte coletivo de passageiros (REsp 783.743/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1º/2/2006; REsp 714.728/MT, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ de 1º/2/2006). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7503.2100

93 - STJ. Responsabilidade civil. Assalto à mão armada no interior de hotel. Hipótese em que, durante a noite, os recepcionistas do estabelecimento foram rendidos pelos criminosos, que invadiram o quarto do autor e lhe roubaram jóias que portava consigo, para venda em feira de artesanato. Caso fortuito configurado. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393, parágrafo único, 649, 640 e 932, IV. CCB, art. 1.285, II.

«... Na hipótese sob julgamento, a obrigação principal do hotel é a de fornecer abrigo e outros serviços, conforme se dispuser em contrato, a seus hóspedes. Inerente ao abrigo, está a segurança, que se espera do estabelecimento. Não há, porém, um consenso, um denominador comum, sobre o que seja conferir ao hóspede segurança. Não há uma relação de serviços mínimos que possa ser tomada como base para dizer se houve, ou não, omissão do recorrido na hipótese dos autos. Cada hotel se obriga a oferecer um diferente rol de serviços da espécie, variando essencialmente de acordo com a categoria e o preço de cada hotel. Naturalmente, não se pode exigir de um hotel de pequeno porte o mesmo nível de serviços de um hotel de alto padrão. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7482.9300

94 - STJ. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Morte decorrente de assalto à mão armada. Viagem interestadual. Força maior. Configuração. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 393. CCB, art. 1.058.

«A 2ª Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que assalto à mão armada ocorrido dentro de veículo coletivo constitui excludente de responsabilidade da empresa transportadora (REsp 435.865/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 12/05/2003).... ()

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Doc. VP 103.1674.7479.7400

95 - STJ. Responsabilidade civil. Indenização. Transporte de carga. Mercadoria. Roubo de carga. Força maior caracterizada. CCB, art. 1.058, parágrafo único. CCB/2002, art. 393, parágrafo único.

«O roubo de carga durante o transporte constitui força maior a isentar de responsabilidade a transportadora.... ()

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Doc. VP 103.1674.7450.5100

96 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Acidente de trânsito. Buraco (voçoroca) causado por erosão pluvial. Caso fortuito e força maior não caracterizado na hipótese. CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 186. CCB, art. 1.058, parágrafo único. CCB/2002, art. 393, parágrafo único.

«Segundo o acórdão recorrido, a existência da voçoroca e sua potencialidade lesiva era de «conhecimento comum, o que afasta a possibilidade de eximir-se o Município sob a alegativa de caso fortuito e força maior, já que essas excludentes do dever de indenizar pressupõem o elemento «imprevisibilidade. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7414.0900

97 - 2TACSP. Seguridade social. Processual. INSS. Prazo processual. Decisão monocrática que deferiu a suspensão durante a greve dos procuradores autárquicos. Inexistência de fundamento legal que respalde a pretensão do ente segurador. Força maior não caracterizada. CCB/2002, art. 393, parágrafo único.

« O CCB, art. 393, parágrafo único, dispõe que a força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Entretanto, a greve da Advocacia Pública Federal aqui noticiada não possui o requisito objetivo da força maior, qual seja, a inevitabilidade do acontecimento, nem o subjetivo, que se configura na ausência de culpa na produção do evento. Ao contrário, o ato é voluntário da própria parte interessada e, desta forma, também evitável o eventual prejuízo decorrente da não suspensão dos prazos. Ademais, a autarquia pode valer-se de expedientes capazes de enfrentar a situação posta, não se podendo infligir a parte contrária (hipossuficiente) com os ônus da pretendida suspensão. ... (Juiz Ribeiro Pinto).... ()

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