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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1634

+ de 15 Documentos Encontrados

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Doc. VP 117.7174.0000.6900

11 - STJ. Família. Menor. Poder familiar. Ação de guarda de menor. Natureza dúplice da ação. Possibilidade de formulação de pedido contraposto. Reconvenção. Desnecessidade. Sentença. Julgamento extra petita. Inocorrência na hipótese. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. CPC/1973, arts. 128, 297, 315 e 460. CCB/2002, art. 1.634.

«... 2. A questão ora submetida a julgamento resume-se em saber se a ação de guarda de menor proposta pelo varão, recebendo contestação da mãe, que também pretende a guarda da criança, tem natureza dúplice a possibilitar que o juiz negue o pedido do autor e acolha o pleito da requerida. Ou, ao revés, se há necessidade do pedido formal de reconvenção. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7553.0600

12 - STJ. Família. Menor. Medida cautelar incidental. Direito de visita. Pretensão da mãe de obstar o direito do pai de visitar a filha. Ação de modificação de visitas. Pretensão do pai de ter ampliado o seu direito de visitar a filha. Filiação. Ajuizamento concomitante, em outro processo, de ação negatória de paternidade. Alegação de incompatibilidade de interesses a envolver ambas as ações propostas pela mesma parte. Desistência da negatória após a contestação. Ausência de consentimento da parte ré. Questão a ser observada na ação negatória e não em sede de medida cautelar. Manutenção do direito de visitas. ECA, art. 19. CCB/2002, arts. 1.589, 1.632 e 1634, II.

«A prevalência do melhor interesse da criança impõe o dever aos pais de pensar de forma conjugada no bem estar dos filhos, para que possam os menores usufruir harmonicamente da família que possuem, tanto a materna, quanto a paterna, sob a premissa de que toda criança ou adolescente tem o direito de ter amplamente assegurada a convivência familiar, conforme linhas mestras vertidas pelo ECA, art. 19. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7550.2800

13 - TJRJ. Seguridade social. Constitucional. Previdenciário. Menor. Guarda por avó. Pensão por morte. Concessão de benefício previdenciário por morte. Segurada avô e guardiã da autora, menor e carecedora de necessidades especiais. ECA, art. 33, § 3º. CF/88, art. 227, § 3º, II. CCB/2002, art. 1.634.

«A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Daí a previsão do ECA, art. 33, § 3º, ao colocar na condição de dependente a criança e adolescente que esteja sob os cuidados do guardião, inclusive para fins previdenciários. Pela literalidade do art. 9º, da Lei Municipal 3.545/2005, seriam equiparados a filhos do segurado, somente os menores que estivessem sob a tutela do segurado. Possui o Estado o dever público de proteger a criança e o adolescente, primando-se pelos direitos constitucionais que lhe são conferidos. Afastamento da aplicabilidade deste artigo, à luz da interpretação conforme a Constituição da República, pelo critério de especialidade, princípios da proteção integral e melhor interesse do menor. Não pode o Município restringir regra de direito material protetivo da criança e do adolescente. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7529.5300

14 - TJRS. Menor. Destituição do poder familiar. Crianças em situação de abandono e vulnerabilidade social. Incapacidade dos genitores para o exercício do poder familiar. ECA, art. 22 e ECA, art. 24. CCB/2002, art. 1.634, I e II.

«Comprovado que os genitores são alcoólatras, com histórico de agressões físicas e exposição dos menores à situação de risco e abandono, deixando de lhes fornecer os cuidados mínimos com saúde, higiene e alimentação, a destituição do poder familiar é alternativa que melhor atende ao interesse da criança.... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.9800

15 - STJ. Menor. Inventário. Família. Sucessão. Depósito judicial. Pátrio poder materno. Levantamento da totalidade dos bens. Administração dos pais. Limitação de gastos. Proteção dos bens. CCB/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. CCB/2002, art. 1.634.

«O pátrio poder deve ser exercido no proveito, interesse e proteção dos filhos menores. Todavia, a atuação dos pais no desempenho desse «munus», não é irrestrita, além de não poderem alienar bens imóveis sem autorização judicial, também dispõe o artigo não caber aos genitores contrair obrigações que acarretem diminuição do patrimônio gerido, a menos sob hipótese de extremada necessidade da prole. Inteligência do CCB/2002/1916, art. 385 e CCB/1916, art. 386. ... ()

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