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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1667

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Doc. VP 106.3030.5000.3300

11 - STJ. Família. Casamento. Sucessão. Comunhão universal de bens. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. Precedentes do STJ. Lei 6.515/77, art. 8º. CCB/2002, art. 1.639 e CCB/2002, art. 1.667. CCB, art. 262.

«1. O cônjuge que se encontra separado de fato não faz jus ao recebimento de quaisquer bens havidos pelo outro por herança transmitida após decisão liminar de separação de corpos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.5300

12 - TJRJ. Família. Casamento. Extinção do condomínio. Imóvel adquirido por financiamento durante o casamento. Regime da comunhão universal de bens. Meação. Separação de fato. Incomunicabilidade dos bens. Necessidade de investigação da participação de ex-cônjuge no pagamento das parcelas restantes. CCB/2002, art. 1.322 e CCB/2002, art. 1667.

«Os ex consortes casaram-se pelo regime da comunhão universal de bens, sendo certo, ainda que adquiriram imóvel durante o matrimônio. Ocorre que o casal separou-se de fato três anos após a celebração do casamento, sendo o fim da referida comunhão declarado judicialmente em 22/04/87. Dúvidas não há de que o aludido regime matrimonial garante aos ex-cônjuges a meação dos bens adquiridos durante o matrimônio sem que seja necessário investigar a participação financeira de cada um na construção do patrimônio comum. Tal regra não pode ser aplicada integralmente ao caso em comento, uma vez que o aludido imóvel foi adquirido por financiamento no qual o pagamento das parcelas findou-se após o rompimento da comunhão conjugal. O autor só tem direito à meação, sem perscrutação de sua participação no pagamento do imóvel, antes da separação de fato do casal, uma vez que a mesma põe fim à comunhão de bens, extinguindo a comunicabilidade dos mesmos. Em relação ao período posterior ao da separação de fato deveria o autor ter carreado aos autos prova robusta de participação no pagamento do financiamento para ver reconhecido o seu direito a 50% (cinquenta por cento) do valor referente venda do imóvel, o que não ocorreu na hipótese. Deve ser mantido o percentual fixado de 15% do valor pela qual for alienado o imóvel, bem como a percepção de alugueres no mesmo percentual, uma vez que outra solução acarretaria enriquecimento indevido do autor. Alugueres devidos desde a citação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7554.5500

13 - TJRJ. Família. Casamento. Extinção do condomínio. Imóvel adquirido por financiamento durante o casamento. Regime da comunhão universal de bens. Meação. Separação de fato. Incomunicabilidade dos bens. Realização de benfeitorias no imóvel por um dos cônjuges durante a convivência. CCB/2002, art. 1.667.

«De mais a mais, a realização de benfeitorias ou qualquer outra espécie de acréscimo, capaz de proporcionar vantagem ao bem, durante a convivência do casal, por qualquer dos consortes, não autorizaria nenhuma pretensão indenizatória, já que todos os bens adquiridos por um por outro dos cônjuges, passa a integrar o acervo patrimonial comum, diante do regime da comunhão universal de bens. Desta forma, agiu com acerto o órgão judiciário singular, ao entender irrelevante os fatos narrados em audiência de instrução e julgamento referentes à construção realizada no imóvel.... ()

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Doc. VP 106.3030.5000.2800

14 - STJ. Família. Casamento. Comunhão universal de bens. Sucessão aberta quando havia separação de fato. Impossibilidade de comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal. Precedentes do STJ. Lei 6.515/77, art. 8º. CCB/2002, art. 1.639 e CCB/2002, art. 1.667. CCB, art. 262.

«Os bens adquiridos por um dos cônjuges após a separação de fato não integra o acervo a ser partilhado pelo casal. ... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.0700

15 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão de bens. Sociedade por quotas. Cotas sociais. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no CCB, art. 263. CCB, art. 262. CCB/2002, art. 1.667 e CCB/2002, art. 1.668. Lei 4.121/1962.

«As cotas de sociedade limitada, enquanto representando direito patrimonial de participar dos lucros e da partilha do acerto líquido, em caso de dissolução, integram, em principio, a comunhão, nada importando que figurem em nome de um dos cônjuges. O que não se comunica é o status de sócio. Falecendo o marido, devem ser trazidas a inventário as cotas que estejam em nome da mulher, só se procedendo à exclusão caso demonstrado que presente alguma das causas que a justifica.... ()

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Doc. VP 124.2133.1000.0800

16 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Comunhão de bens. Sociedade por quotas. Cotas sociais. No regime da comunhão universal, comunicam-se todos os bens, presentes e futuros dos cônjuges, salvo as hipóteses previstas no CCB, art. 263. Considerações do Min. Eduardo Ribeiro sobre o tema. CCB, art. 262. CCB/2002, art. 1.667 e CCB/2002, art. 1.668.

«... Marido e mulher eram sócios de sociedade por cotas. Falecendo o primeiro, questiona-se sobre se as cotas em nome da mulher haveriam de ser levadas a inventário para fins de partilha. O acórdão recorrido entendeu que não. Salientou que o entendimento doutrinário, a partir da Lei 4.121/62, firmou-se no sentido de que «possivel a mulher ter patrimônio próprio para diversas finalidades, inclusive societária... ... ()

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