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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1694

+ de 165 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7553.0200

111 - TJMG. Família. Alimentos. Execução de alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Sentença. Limite subjetivo. Morte do alimentante. Obrigação alimentar. Pensão previdenciária. Institutos distintos. Título hábil. Imprescindibilidade. Extinção do processo (liminar). CCB/2002, art. 1.694.

«A execução de alimentos é natimorta, porque sua instauração não se sustenta em título hábil, revestido dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade. A pensão alimentícia imposta ao ex-marido da exequente, face ao divórcio do casal, não pode, com a morte do alimentante, ser transferida à fundação da qual ele era associado, pena de afronta ao limite subjetivo do decisum exequendo, máxime porque não se confundem as pensões alimentícia e previdenciária.... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.7900

112 - STJ. Família. Alimentos. 13º Salário. Incidência. CCB/2002, art. 1.694. CCB, art. 396, e ss. Lei 6.515/77, art. 19. Lei 5.478/68.

«Meros óbices processuais, portanto, devem ser resolvidos de forma menos gravosa às partes; muito embora não detenha o litigante a possibilidade de alcançar o direito subjetivo pretendido, porquanto é sabido que incide a verba alimentar sobre o 13º salário, não merece ter contra si imposta multa por litigância de má-fé, notadamente quando apenas perseverou na busca da prestação jurisdicional a que entendia fazer jus.... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.9400

113 - STJ. Alimentos. Família. Pensão alimentícia. Necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante. Recurso especial. Aferição obtida da análise do conjunto fático-probatório. Reexame de provas. Impossibilidade. Incidência da Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

««O compromisso de prestar alimentos antes de convertida a separação em divórcio não se dissolve com este, sendo necessário para a exoneração prova de que houve alteração na situação econômica, que as instâncias ordinárias não reconheceram (REsp 10.308/SC, 3ª Turma, Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 29/03/2004). O entendimento assim esposado pelo Tribunal de origem baseou-se na análise do conjunto probatório carreado aos autos. Rever tal entendimento demandaria o revolvimento dessas provas, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 07/STJ, assim redigida: «A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.9300

114 - TJRS. Alimentos. Família. Casamento. Separação judicial litigiosa. Fixação dos alimentos. Possibilidade de futura ação revisional autônoma. Caso concreto. Diante das parcas evidências acerca do binômio alimentar, o «quantum estipulado pela sentença recorrida é adequado e não merece reparo. Verba arbitrada em 20% sobre os rendimentos. Função social do contrato. CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«Há casos em que é possível revisar o pensionamento mesmo sem comprovada alteração nas condições financeiras das partes. Tal ocorre, por exemplo, naquelas hipóteses onde é inquestionável que a manutenção do pensionamento no valor em que foi originalmente fixado mediante acordo, acarretará a ruína financeira do alimentante. A idéia de que a simples manifestação de vontade da parte é suficiente para obrigá-la a uma prestação completamente desequilibrada, quando cotejada com a sua realidade econômico-financeira, não é condizente com a noção moderna de contrato, a qual não se prende mais, unicamente, ao princípio da liberdade de contratar, mas que busca, acima de tudo, a justiça contratual. Sob essa perspectiva, considera-se que há algo maior em jogo; algo que transcende a esfera da liberdade do indivíduo e atinge o interesse social. Este é o escopo do CCB/2002, art. 421, que estabelece a necessidade de atendimento da função social do contrato como limite à liberdade de contratar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.9200

115 - TJRS. Alimentos. Família. Base de cálculo. São descontados para fins de cálculo da pensão apenas o imposto de renda e o INSS. Incidência sobre o terço de férias e 13º salário. CCB/2002, art. 1.694.

«... A incidência. Vale a pena esclarecer, tal como pedido pelo apelo que o percentual de 20% de alimentos, incidirão sobre a renda do varão, após o desconto do imposto de renda e o INSS. Ademais, os incidem o terço de férias, 13º salário e horas extras, por integrarem, para todos os efeitos, a remuneração do alimentante. Nessa esteira, a jurisprudência desta corte: ALIMENTOS. FIXAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. Os incidem sobre todas as verbas remuneratórias, inclusive sobre o 13º salário e a gratificação adicional de férias, mas é descabida sobre as verbas que tem caráter indenizatório, como é o caso das rescisórias, FGTS e diárias. Recurso provido. (Apelação Cível 70023734775, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 30/07/2008) (…) (Des. Rui Portanova).... ()

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Doc. VP 115.4103.7000.3600

116 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. União estável. Concubinato. Prova da separação de fato. Necessidade. Considerações do Min. Ari Pargendler sobre o tema. CCB/2002, arts. 1.694, 1.723, 1.724 e 1.727. CF/88, art. 226, § 3º. Lei 8.971/1994, art. 1º. Lei 9.278/1996, arts. 2º, II e 7º.

«... Conforme consta de um dos precedentes jurisprudenciais citados no agravo regimental «inexiste óbice ao reconhecimento da união estável quando um dos conviventes, embora casado, encontra-se separado de fato (fl. 194). No caso, todavia, trata-se de «concubino casado, que nunca rompeu relação matrimonial, vivendo e convivendo com sua legítima mulher (fl. 194). ... (Min. Ari Pargendler).... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.0100

117 - TJMG. Família. Casamento. Alimentos. Ex-cônjuges. Acordo celebrado na separação. Termo resolutivo. Implemento. Novo pedido de alimentos. Necessidade de prova cabal de que o beneficiário não pode prover seu sustento por meios próprios. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695.

«No pedido de alimentos entre ex-cônjuges, não há uma presunção legal de necessidade do beneficiário, como na hipótese de alimentos pagos a menores, por seus pais. O beneficiário deve provar cabalmente sua necessidade e impossibilidade de prover, pelo próprio trabalho, seu sustento, além de demonstrar a capacidade do requerido de contribuir, sem desfalque de seu sustento. Implementado o termo resolutivo do pensionamento, e não demonstrando o beneficiário incapacidade de prover o próprio sustento, reputa-se indevida a fixação de nova obrigação alimentícia.... ()

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Doc. VP 103.1674.7535.7300

118 - TJRJ. Previdência privada. Alimentos. Desconto de pensão alimentícia de plano de complementação de aposentadoria. Alimentanda portadora de «síndrome de down. Morte do participante e cessação do pagamento do pensionamento. Benefício suplementar de pensão por morte pago à viúva do participante falecido. Ingresso da viúva do participante falecido no polo passivo da demanda. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.700.

«Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o benefício em questão deve ser dividido igualmente entre a autora e a segunda ré, condenando a empresa de previdência complementar a efetivar o seu pagamento, a partir do decisum, também à autora, esclarecendo que o pagamento à autora está condicionado às regras do regulamento, cessando quando do falecimento da segunda ré. Apelaram da sentença a parte autora, a 2ª ré e o ministério público. Deixando o falecido participante direito ao recebimento de uma pensão por morte, tal direito deve transmitir-se à autora, assegurando-lhe continuar a receber o benefício que recebia quando ainda vivo seu pai. Ressalte-se, ainda, a norma prevista no CCB/2002, art. 1.700, que dispõe que «a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694. Não se pode olvidar que se pretende in casu é a tutela do direito à vida e à subsistência, que por sua natureza se sobrepõe a todos os demais direitos protegidos pelo ordenamento jurídico. Assim posta a questão, é de se reconhecer a autora 1ª apelante o direito de receber o benefício nos moldes fixados na sentença monocrática, até o óbito desta, considerando a sua incapacidade de caráter permanente.... ()

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Doc. VP 103.1674.7527.2800

119 - TJRS. Família. Casamento. Ação de divórcio direto. Alimentos para a ex-mulher. Possibilidade de concessão mesmo sem ajuizamento de reconvenção. Binômio possibilidade e necessidade. CCB/2002, art. 1.694.

«Considerando o perecimento do direito a alimentos após o divórcio, já que os interessados não desfrutariam mais da condição de cônjuge para poder pleiteá-los (CCB/2002, art. 1.694), a verba alimentar pode ser estipulada mesmo sem o ajuizamento de reconvenção. Os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, isto é, de acordo com as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.... ()

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Doc. VP 103.1674.7520.2800

120 - STJ. Família. Revisional de alimentos. Reconvenção com pedido de exoneração ou, sucessivamente, de redução do encargo. Dever de mútua assistência. Divórcio. Cessação. Caráter assistencial dos alimentos. Comprovação da necessidade de quem os pleiteia. Condição social. Análise ampla do julgador. Peculiaridades do processo. CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695.

«Sob a perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges, reveste-se de caráter assistencial, não apresentando características indenizatórias, tampouco fundando-se em qualquer traço de dependência econômica havida na constância do casamento. O dever de mútua assistência que perdura ao longo da união, protrai-se no tempo, mesmo após o término da sociedade conjugal, assentado o dever de alimentar dos então separandos, ainda unidos pelo vínculo matrimonial, nos elementos dispostos nos CCB/2002, art. 1.694 e CCB/2002, art. 1.695, sintetizados no amplamente difundido binômio - necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. ... ()

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