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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002, art. 1694

+ de 165 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7566.1500 LeaderCase

91 - STJ. Família. Recurso especial repetitivo. Recurso especial representativo de controvérsia. Alimentos. Base de cálculo. Gratificação de natal. Décimo terceiro salário. Terço constitucional de férias. Incidência. Julgamento sob a técnica do CPC/1973, art. 543-C. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.694. CF/88, art. 7º, XVII. Lei 5.478/1968 (Lei de Alimentos).

«Consolidação da jurisprudência desta Corte no sentido da incidência da pensão alimentícia sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, também conhecidos, respectivamente, por gratificação natalina e gratificação de férias. Julgamento do especial como representativo da controvérsia, na forma do CPC/1973, art. 543-Ce da Resolução 08/2008 do STJ - Procedimento de Julgamento de Recursos Repetitivos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7560.5900

92 - STJ. Recurso especial. Alimentos. Valor da pensão. Revisão no especial. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, art. 541. Lei 8.038/90, art. 26. CCB/2002, art. 1.694.

«O valor da pensão fixada pelo Tribunal não pode ser revisto nesta sede por força do óbice da Súmula 7/STJ. (...) A revisão do montante fixado a título de pensão alimentícia implica revolvimento de matéria fatico-probatória e a sua revisão, salvo hipóteses excepcionais, é vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no Ag 691.231/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª T. DJe 16/6/2008; AgRg no Ag 967.226/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T. DJe 14/4/2008; REsp 201.348/ES, Re. Min. Castro Filho, 3ª T. DJ de 15/12/2003). ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.2200

93 - TJSP. Família. Alimentos. Pedido formulado pela menor, sob guarda da avó materna, contra a genitora. Sentença de improcedência. Dever incondicionado dos pais de prestar alimentos aos filhos. Mãe que não pode se eximir da obrigação sob o argumento de penúria pessoal. Sentença reformada. Fixação da pensão alimentícia em valor correspondente a 15% do salário mínimo. Considerações do Des. Luiz Antonio Costa sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Embora tenha ficado provado nos autos que a situação financeira de ambas as partes é precária, resta claro que a mãe da menor é jovem, saudável e apta ao trabalho, contando hoje com 32 anos de idade. E, apesar das alegações de penúria, casou-se novamente e teve outra filha. Assim, à mingua de maiores elementos, tem-se que o valor de 15% (quinze por cento) do salário mínimo sugerido pelo representante do Ministério Público pode atender, na medida do possível, as necessidades mais básicas da menor. Ainda que a alimentante tenha despesas pessoais, outra filha para sustentar e um marido desempregado, arbitramento menor do que isso não é possível, sob pena de onerar demasiadamente a avó materna e guardiã da menor, que se incumbiu durante anos do sustento exclusivo da criança. Importante salientar aqui que a jurisprudência entende como valor mínimo dos alimentos para sustento de um filho menor a quantia referente a um salário mínimo, necessária para suprir necessidades básicas de uma criança. Neste caso concreto, no entanto, entendo que o montante correspondente a 15% (quinze por cento) do salário mínimo é o que se pode exigir da alimentante no momento, ressaltando que tal valor poderá ser revisto a qualquer tempo, alteradas as condições do binômio legal. ... (Des. Luiz Antonio Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.3500

94 - TJSP. Família. Alimentos. Fixação (20% dos rendimentos) que obedeceu ao binômio necessidade/possibilidade e o princípio da igualdade entre os filhos. Patrimônio mínimo. Considerações do Des. Caetano Lagrasta sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º

«... Não colhe o inconformismo, posto que considerada a existência de outro filho, sem que isso possa se constituir num Bill de indenidade para o apelante, quanto à responsabilidade pelo sustento da autora. A fixação, por sua vez, atendeu a parâmetro razoável, equiparado os filhos do alimentante. Neste sentido, a doutrina: Os alimentos devem ser fixados em respeito ao binômio necessidade/possibilidade e dentro da tese elaborada pelo professor LUIZ EDSON FACHIN de um «patrimônio mínimo necessário à realização razoável do principio de dignidade da pessoa humana, como alimentação, moradia, vestuário, lazer e educação. Completa MARIA BERENICE DIAS: o pai não deve alimentos ao filho menor - deve sustento, no dizer de JOÃO BAPTISTA VILELA. Essa é a expressão correta e justa que tem assento constitucional (CF 229): os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Esses são os deveres inerentes ao poder familiar (CC 1.634 e ECA 22): sustento, guarda e educação (...) Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CCB/2002 1.694, § 1º) (in Manual de Direito das Famílias, RT, ed, 2007, p. 468/469). ... (Des. Caetano Lagrasta).... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.2300

95 - TJSP. Família. Casamento. Alimentos pretendidos pelo ex-marido após a decretação da separação. Falta de demonstração do binômio necessidade-possibilidade. Sentença de improcedência mantida. Considerações do Des. Boris Kauffmann sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... 2. O direito aos alimentos decorre do parentesco (CC/1916, art. 396), ou do casamento (CC/1916, art. 231, Inc. II). O atual Código Civil, no art. 1.694, prevê o direito aos alimentos para os parentes, os cônjuges e companheiros, mantendo, dessa forma, a mesma orientação do anterior diploma e da lei reguladora da união estável e incluindo os separados judicialmente, como é o caso dos autos. Anulada a sentença de fls. 74/79 a fim de que fosse produzida a prova oral, verifica-se que a prova testemunhal não foi suficiente para demonstrar a necessidade do autor. Constatou-se que durante o casamento o autor formou-se no curso de Direito, que possui uma casa nos fundos de onde mora com o objetivo de locá-la, mora com sua mãe e conforme o próprio apelante relata, é sua mãe, uma senhora que com sua parca aposentadoria, que lhe dá alimentação. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7559.2600

96 - TJSP. Família. Alimentos pretendidos pela filha em razão de estar cursando faculdade. Demonstração do binômio necessidade-possibilidade. Sentença de procedência mantida. Recurso da autora para elevar o valor da pensão desprovido. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Pela terceira vez, a autora tenta cursar Fisioterapia, presumindo-se que, ora trancou a matrícula, ora deixou de frequentar, por falta de condições de assumir o encargo da mensalidade, tanto que ao redigir uma carta de cunho íntimo ao pai, revelou que estava abandonando a faculdade, pois não tinha condições de continuar pagando a mensalidade escolar, porque precisou do dinheiro para as despesas, estando em atraso, a rematrícula não é feita (fls. 99). O fato de já estar com mais de vinte e cinco anos não impede que busque através de ação própria o auxílio alimentar, o qual é devido em relação ao parentesco e não mais em relação ao pátrio poder. Foi demonstrado o binômio necessidade-possibilidade, imposta a obrigação até o término do curso em oito semestres, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão de primeiro grau. ... (Des. Boris Kauffmann).... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.5400

97 - TJSP. Família. Alimentos. Revisional. Ação promovida pelo pai o qual alega que se encontra nos EUA trabalhando como motorista de rede internacional hoteleira (Continental) ganhando US$ 720 e ainda, constituiu nova família com nova prole. Ausência de verossimilhança da alegação. Constituição de nova família e nova prole. Irrelevância, na hipótese. Desincentivo à paternidade irresponsável. Alteração do binômio necessidade/possibilidade não comprovada. Improcedência mantida. Considerações do Des. Dimas Carneiro sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... É deveras estranho que o alimentante esteja nos EUA, onde o salário mínimo corresponde a cerca de US$ 1.500, trabalhando como motorista (de importante rede hoteleira) por salário inferior à renda média de motoristas de táxi de São Paulo (cerca de R$ 2.500,00 mensais), emergindo assim verossimilhança da afirmação da parte recorrida, no sentido de que o alimentante sonega informações sobre a sua real aferição de renda. Dessa forma, não havendo comprovação de situação diferente da atual na época em que se acordou a última fixação pensional (v. fls. 51/53), presume-se inalterado o binômio necessidade/possibilidade. Quanto à nova constituição de família e prole também carece e razão o apelante. Antes de gerar novos descendentes o alimentante deveria ter contabilizado os seus recursos financeiros, mas somente se lembrou dessa providência no momento de cumprir a obrigação de sustentar o filho que já possuía em face do relacionamento anterior. Na espécie ocorre aquilo que se verifica em inúmeros casos semelhantes. Interessado apenas na sua nova união, o alimentante passa a negligenciar o seu dever para com os descendentes de relacionamento desfeito. E assim, continuaria, invocando as necessidades do relacionamento presente, em detrimento dos filhos das uniões anteriores. O amparo a esse comportamento constituiria incentivo à paternidade irresponsável. ... (Des. Dimas Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.5600

98 - TJSP. Família. Alimentos. Revisional. Redução. Cabimento. Despesas com investimento profissional. Inclusão dos alimentandos em plano de saúde. Postulação que beneficia ambas as partes. Exclusão das verbas extraordinárias. Considerações do Des. Dimas Carneiro sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Com efeito, nem toda promoção profissional proporciona, de imediato, ganhos maiores ao promovido, mas lhe dá melhor posição hierárquica que pode lhe significar maior segurança no emprego e, consequentemente, maior segurança aos alimentários, sendo assim razoável que se atenda à necessidade de maior gasto do alimentador com veículo que em verdade constitui sua ferramenta de trabalho, pois a sua nova função lhe exige disponibilidade para viagens constantes a serviço. Por outro lado, a inclusão dos alimentandos em plano de saúde lhes proporciona inegável benefício, não sendo justo que não se compense o alimentante com essa despesa. A redução do percentual pensional sugerida pelo ilustre Procurador de Justiça é razoável e atende a necessidade atual do alimentante, bem como beneficia sensivelmente os alimentários. Outrossim, verbas extraordinárias não podem ser incluídas na pensão alimentícia contra a vontade do alimentante, pois são eventuais e portanto dispensáveis à sobrevivência, constituindo um «plus Alimentício, daí a sua facultatividade a critério do pagador de alimentos. ... (Des. Dimas Carneiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.4600

99 - TJSP. Família. Alimentos. Revisional. Alimentante que constituiu nova família, advindo nova prole. Circunstância que, se não exime o alimentante da obrigação decorrente de laço anterior, justifica ao menos a redução do montante devido. Recurso provido para reduzir o valor da pensão devida pelo autor para 20% (vinte por cento) de seus rendimentos líquidos. Considerações do Des. Elliot Akel sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... É certo que a formação de nova família pelo alimentante, por si só, não pode exonerá-lo da obrigação alimentar assumida anteriormente. Mas se da nova união adveio prole, a circunstância autoriza ao menos a readequação dos alimentos a patamar condizente com a nova realidade, até para evitar tratamento desigual entre os filhos menores do alimentante. Há farta jurisprudência albergando esse posicionamento, citada em obra de YUSSEF CAHALI, que a sintetiza: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7555.4700

100 - TJSP. Família. Alimentos. Exoneração. Alimentando que atingiu a maioridade, não estuda, exerce atividade remunerada e constituiu família. Cessação da obrigação alimentar mantida. Considerações do Des. Elliot Akel sobre o tema. CCB/2002, art. 1.694, § 1º.

«... Com a maioridade, cessa o poder familiar, extinguindo-se o dever natural dos pais de sustento dos filhos. A circunstância, entretanto, não retira do filho o direito de receber alimentos, podendo perdurar, a obrigação alimentar, até que conclua curso superior, entendendo-se que a partir desse momento terá condições suficientes para manter-se por seus próprios meios. É certo que, embora extinto o poder familiar com a maioridade, não se exclui o dever de prestar alimentos fundados na relação de parentesco. Nessa hipótese, contudo, necessária a efetiva comprovação das necessidades daquele que suplica a assistência material bem como das possibilidades de quem se pedem os alimentos. No caso em exame, o requerido conta 21 (vinte e um) anos de idade (fl. 10) e nada, nos autos indica estar incapacitado para laborar e arcar com as suas próprias despesas. Pelo contrário, restou comprovado, pelo depoimento das testemunhas do próprio requerido, que ele aufere renda trabalhando como pintor de paredes e sustenta esposa e filho (fls. 86/93). Em suma, mantida procedência da ação exoneratória de obrigação alimentar, o caso é de desprovimento do recurso. ... (Des. Elliot Akel).... ()

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