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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 69

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Doc. VP 221.0190.8911.5593

41 - STJ. Tributário. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Deferimento de recuperação judicial. Atos constritivos na execução fiscal. Possibilidade. Exame da necessidade de eventual substituição da medida constritiva. Competência do juízo da recuperação judicial. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Inadequada ao caso concreto.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09/03/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015. ... ()

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Doc. VP 220.9260.6562.5717

42 - STJ. Processual civil e tributário. Recuperação judicial. Execução fiscal. Tramitação. Possibilidade. Ausência de suspensão. Necessário controle pelo juízo da recuperação dos atos de constrição determinados pelo juízo da execução fiscal.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A Agravante está em Recuperação Judicial, que, em última análise, envolve uma repactuação do seu passivo, não atingindo os créditos tributários. Ocorre que, no caso em tela, diante do decidido pelo egrégio STJ na afetação dos REsps Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema 987/STJ), em que se discute a possibilidade da prática de atos constritivos, em face de Empresa em Recuperação Judicial, em sede de Execução Fiscal, deve ser mantida a suspensão do feito executivo até o deslinde da Ação de Recuperação Judicial da Empresa Executada, nos termos do CPC/2015, art. 1.037, II. Sob o influxo de tais considerações, mantendo a decisão nego provimento ao Agravo de Instrumento, que determinou a suspensão da execução.» (fl. 267, e/STJ.) ... ()

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Doc. VP 220.9260.6712.3507

43 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Execução fiscal. Deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão. Óbice da Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ.

1 - Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para não se conhecer do Recurso Especial. ... ()

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Doc. VP 220.6211.2142.0751

44 - STJ. agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Prosseguimento da execução. Atos de constrição submetidos ao juízo da recuperação para deliberar sobre sua essencialidade e para determinar eventualmente sua substituição. Exegese determinada pela Lei 14.112/2020. Inexistência de dois juízos se declarando competentes. Agravo desprovido.

1 - A partir da vigência da Lei 14.112/2020, não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. ... ()

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Doc. VP 220.6151.1280.6284

45 - STJ. processual civil. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Empresa em recuperação judicial. Ordem de penhora pelo juízo da execução. Possibilidade. Eventual necessidade de readequação. Competência do juízo da recuperação. Cooperação jurisdicional.

1 - Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo 3/2016/STJ. ... ()

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Doc. VP 220.5051.2523.9844

46 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Recurso especial. Execução fiscal. Constrição judicial. Recuperação judicial. Vigência da Lei 14.112/2020, que alterou a Lei 11.101/2005. Novel legislação que concilia orientação da segunda turma/STJ e da Segunda Seção/STJ.

1 - Cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (CPC/2015, art. 69), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 220.4011.1972.5582

48 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Prosseguimento de execução, relativa aos encargos fiscais, no juízo do trabalho. Ressalva pelo juízo trabalhista de que a eventual constrição de bem de capital seja colocada à disposição do juízo da recuperação judicial para aferir se é ou não essencial à manutenção das atividades da empresa. Lei 14.112/2020. Conflito de competência não configurado. Agravo interno desprovido.

1 - A partir da vigência da Lei 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 1.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B da Lei 11.101/2005, art. 6º apenas faz remissão ao CPC/2015, art. 69, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, IV, estabelece que «os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas». 1.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um «não ato» que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 1.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no CPC/2015, art. 69. ... ()

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Doc. VP 220.3181.1637.4552

49 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Execução fiscal ajuizada contra empresa em recuperação judicial. Caracterização de conflito de competência. Pressupõe a materialização da oposição concreta do juízo da execução fiscal à efetiva deliberação do juízo da recuperação judicial a respeito do ato constritivo. Circunstância não verificada. Conflito de competência não conhecido. Agravo interno desprovido.

1 - A divergência jurisprudencial então existente entre esta Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do STJ acabou por se dissipar em razão da edição da Lei 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial para, no exercício de um juízo de controle, «determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial». ... ()

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Doc. VP 220.3181.1112.7453

50 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal. Prosseguimento da execução. Atos de constrição ainda não submetidos ao juízo da recuperação para juízo de controle. Exegese determinada pela Lei 14.112/2020. Inexistência de dois juízos se declarando competentes. Precedente específico da Segunda Seção do STJ (CC Acórdão/STJ). Não conhecimento do conflito de competência. Agravo interno improvido.

1 - A partir da vigência da Lei 14.112/2020, com aplicação aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à competência), não se pode mais reputar configurado conflito de competência perante esta Corte de Justiça pelo só fato de o Juízo da recuperação ainda não ter deliberado sobre a constrição judicial determinada no feito executivo fiscal, em razão justamente de não ter a questão sido, até então, a ele submetida. 1.1 A submissão da constrição judicial ao Juízo da recuperação judicial, para que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, pode ser feita naturalmente, de ofício, pelo Juízo da execução fiscal, em atenção à propugnada cooperação entre os Juízos. O § 7ª-B da Lei 11.101/2005, art. 6º apenas faz remissão ao CPC/2015, art. 69, cuja redação estipula que a cooperação judicial prescinde de forma específica. E, em seu § 2º, IV, estabelece que «os atos concertados entre os juízos cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas». 1.2 Caso o Juízo da execução fiscal assim não proceda, tem-se de todo prematuro falar-se em configuração de conflito de competência perante esta Corte de Justiça, a pretexto, em verdade, de obter o sobrestamento da execução fiscal liminarmente. Não há, por ora, nesse quadro, nenhuma usurpação da competência, a ensejar a caracterização de conflito perante este Superior Tribunal. A inação do Juízo da execução fiscal - como um «não ato» que é - não pode, por si, ser considerada idônea a fustigar a competência do Juízo recuperacional ainda nem sequer exercida. 1.3 Na hipótese de o Juízo da execução fiscal não submeter, de ofício, o ato constritivo ao Juízo da recuperação judicial, deve a recuperanda instar o Juízo da execução fiscal a fazê-lo ou levar diretamente a questão ao Juízo da recuperação judicial, que deverá exercer seu juízo de controle sobre o ato constritivo, se tiver elementos para tanto, valendo-se, de igual modo, se reputar necessário, da cooperação judicial preconizada no CPC/2015, art. 69. ... ()

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