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Jurisprudência sobre
abolitio criminis temporaria

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Doc. VP 103.1674.7539.8500

261 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. Considerações do Min. Menezes Direito sobre o tema. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«... O paciente foi denunciado pela prática, em tese, de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º) por ter a polícia, no dia 25/9/03, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, encontrado na sua residência uma pistola «Taurus, calibre 9mm, municiada com nove cartuchos intactos, além de cartuchos calibre 7,62 mm (fls. 17/18). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7514.9800

262 - STF. Hermenêutica. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei 9.437/97. «Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. «Abolitio criminis. CP, art. 3º. Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), arts. 16, 30, 31 e 32. Lei 9.437/97, art. 10, § 2º

«A «vacatio legis especial prevista nos arts. 30 a 32 da Lei 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no Lei 9.437/1997, art. 10, § 2º e continuou incriminada, até com maior rigor, no Lei 10.826/2003, art. 16. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a «abolitio criminis. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.5300

263 - STF. Arma. Estatuto do desarmamento. Porte ilegal de arma de fogo. «Abolitio criminis. Inocorrência. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«O prazo de cento e oitenta dias previsto nos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32 é para que os possuidores e proprietários armas de fogo as regularizem ou as entreguem às autoridades. Somente as condutas típicas «possuir ou ser proprietário foram abolidas temporariamente. A vingar a tese de abolitio crimines temporária quanto ao porte ilegal, chegar-se-á ao absurdo de admitir que qualquer pessoa pode transitar livremente em público portando arma de fogo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7512.5400

264 - STJ. Arma. Estatuto do desarmamento. Posse ilegal de arma com numeração raspada. «Abolitio criminis temporária. Extinção da punibilidade. Lei 10.826/2003, arts. 16, IV, 30, 31 e 32.

«Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que, diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 da Lei 10.826/03) , houve descriminalização temporária no tocante às condutas delituosas relacionadas à posse de arma de fogo. Estando comprovado que o Paciente foi preso em flagrante em 26/12/2003, dentro, portanto, do período estabelecido pela Lei para a regularização das armas ou para sua entrega à Polícia Federal (com início em 23/12/2003 e término em 23/10/2005), resta evidenciada a atipicidade da conduta, incidindo, na espécie, a «abolitio criminis temporária deferida nos arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7511.9100

265 - TJRJ. Crime de posse e guarda de arma de fogo de uso restrito (égide da Lei 9.437/97) . Hermenêutica. Recurso defensivo postulando a aplicação retroativa da «abolitio criminis temporária prevista na nova Lei 10.826/2003. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«A questão que emerge é meramente de direito e se circunscreve na indagação sobre a natureza jurídica dos arts. 30 e 32, do denominado Estatuto do Desarmamento. Divergência sobre tratar-se de abolitio criminis temporária, vacatio legis indireta ou anistia. Não há como considerar os dispositivos em que o legislador assinou prazo para que os possuidores de armas do fogo realizassem a entrega ou o registro das mesmas como abolitio criminis, posto que tal só ocorre quando o Estado, por razões principalmente de política criminal, aqui incluídos os princípios da intervenção mínima e da lesividade, entende por bem não mais considerar determinado fato como infracional. Assim, o legislador, considerando que a conduta antes prevista como infração penal não é mais idônea a ferir o bem jurídico que pretende tutelar, suprime do mundo jurídico a referida conduta como norma incriminadora, subtraindo do direito penal o dever de resguardo do bem jurídico antes tutelado. Esta não é a realidade jurídica, posto que o legislador não arrefeceu as penas, mas, ao inverso, tomou-as mais severas, demonstrando que, mais do que nunca, devem as referidas condutas merecer a guarida do direito penal por considerar que o bem jurídico tutelado, qual seja, a segurança pública, merece a intervenção da proteção sancionatória do direito penal. Já na anistia, o Estado renuncia ao seu ius puniendi, perdoando a prática de infrações penais que, normalmente, mas não necessariamente, possuem cunho político. Sua concessão é de competência da União, conforme preceitua o CF/88, art. 21, XVII, estando no rol de atribuições do Congresso Nacional, segundo o comando do art. 48, VIII, do Pacto Federativo já mencionado. A anistia pode ser condicional, e como tal até se amolda aos dispositivos já mencionados do Estatuto do Desarmamento, posto que a condição legal para a sua concessão era o registro, na hipótese do art. 30 e a entrega, quando se tratasse de arma de uso não permitido (art. 32). Já a vacatio legis importa em previsão, no próprio diploma legal, do termo inicial de sua vigência, o que, na hipótese em comento, estaria contido, de forma indireta, nos já citados artigos do Estatuto, quando assinaram prazos, reiteradamente prorrogados, para o registro e/ou entrega das armas de fogo. Quer se adote a segunda posição (anistia condicionada), quer a terceira (vacatio legis indireta), o certo é que em ambas não se pode vislumbrar a aplicação retroativa. Na anistia condicionada há a exigência da satisfação de uma condição (entrega ou registro) que o apelante não mais tinha condições de cumprir, posto que a arma já estava apreendida pela autoridade policial que efetuou a sua prisão. Fosse a anistia incondicionada, possuiria efeito retroativo, operando-se «ex tunc, mas não na hipótese onde a sua incidência depende da satisfação de uma condição de impossível implemento por parte do agente praticante do fato típico. Se tal condição não é satisfeita, não há anistia. Quisesse o legislador, concomitantemente à anistia condicionada, teria inserido dispositivo de indulgência incondicionada, esta sim, retroativa «ex tunc e irrecusável por parte dos agraciados, mas tal não ocorreu. Ademais, o referido prazo foi um estímulo para a entrega ou regulamentação da situação, daqueles que, na clandestinidade, possuíam arma de fogo. Com o registro ou a entrega, dependendo da hipótese, haveriaa indulgência do príncipe, se assim entendido, sendo inaceitável entendimento da retroatividade para alcançar condutas já punidas onde o agente, mesmo que desejasse, não mais poderia cumprir a condição prevista em lei por absoluta impossibilidade temporal. Na outra hipótese em exame, a vacatio legis indireta, assim considerados os prazos assinados para entrega e registro das armas de fogo, esta somente pode ter incidência em relação aos fatos ocorridos desde a publicação do diploma legal e durante o prazo previsto na lei, cujo transcurso é sempre superveniente à sua publicação, não se tendo notícia, por absoluta impossibilidade, da existência de vacatio legis retroativa. Em outras palavras, o legislador assinou um prazo para aqueles que já estavam praticando algumas das condutas típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, consideradas como crimes permanentes, pudessem fazer cessar a permanência criminosa, oferecendo o Estado, em contrapartida, o não exercício do jus puniendi. Jamais se pode extrair a interpretação de que a norma pode retroagir para alcançar aqueles já condenados, com base na legislação anterior, pois estes jamais poderiam cessar a prática da conduta típica permanente, posto que esta já estava finda e punida pelo Estado. Em tais hipóteses somente a abolitio criminis, a anistia, o indulto e a graça poderiam ser aplicadas, o que, na forma já examinada, não incidem na espécie.... ()

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Doc. VP 196.0401.6000.1800

266 - STF. Ação direta de inconstitucionalidade. Anistia de infrações disciplinares de servidores estaduais. Competência do estado-membro respectivo. ADCT/88, art. 8º.

«1 - Só quando se cuidar de anistia de crimes - que se caracteriza como abolitio criminis de efeito temporário e só retroativo - a competência exclusiva da União se harmoniza com a competência federal privativa para legislar sobre Direito Penal; ao contrário, conferir à União - e somente a ela - o poder de anistiar infrações administrativas de servidores locais constituiria exceção radical e inexplicável ao dogma fundamental do princípio federativo - qual seja, a autonomia administrativa de Estados e Municípios - que não é de presumir, mas, ao contrário, reclamaria norma inequívoca, da CF/88 (precedente: Rp 696, 06/10/66, red. Baleeiro). ... ()

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Doc. VP 150.5244.7004.8300

267 - TJRS. Direito criminal. Roubo majorado. Autoria e materialidade comprovada. Formação de quadrilha configurada. Prova. Interceptação telefônica. Impossibilidade. Porte ilegal de arma. Lei 10826/2003. Descriminalização temporária. Acr 70.024.051.575 ac/m 1.826. S 07.08.2008. P 75 apelações criminais. Preliminar de nulidade das interceptações telefônicas realizadas no processo acolhida. Inexistência das gravações e/ou degravações integrais das diligências nos autos. Ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa configurada. Afastamento das interceptações telefônicas como meio de prova no processo. Demais preliminares suscitadas rejeitadas. Roubos majorados. Materialidade dos fatos e autoria de três dos réus confirmadas nas demais provas constantes no processo, especialmente na confissão delatória da ré, nas declarações das vítimas e no fato de parte das res furtivae ter sido apreendida em poder dos réus. Formação de quadrilha. Elementos configurados. Prova segura no sentido de que pelo menos quatro dos réus possuíam vínculo estável de associação, com a finalidade de praticar crimes, entre eles os roubos apurados no processo. Função de prática direta dos delitos atribuídas aos três réus condenados pelos roubos. Quarto elemento da quadrilha, a quem incumbia o suporte material (fornecimento de armamento, veículos e provimento do local de reunião da quadrilha). Receptações das cargas roubadas. Ausência de prova suficiente para a condenação. Único elemento de prova residente nas interceptações telefônicas declaradas nulas no processo. Absolvição. Receptação de folhas de cheque em branco. Conduta atípica. Ausência de valor econômico das cártulas. Absolvição. Posse de armas de fogo. Incidência do instituto da abolitio criminis, pois, ainda que temporariamente, a Lei 10.826/2003 descriminalizou a conduta de possuir, em residência, e ter em guarda, em residência ou fora dela, arma de fogo e/ou munição, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3º, 7º e 9º apelos providos. 1, 2º, 4º e 5º apelos parcialmente providos.

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Doc. VP 138.7574.4000.9900

268 - STJ. Recurso em habeas corpus. Posse irregular de arma de fogo. Abolitio criminis temporária. Apreensão de munição no interior da residência. Crime previsto no Lei 10.826/2003, art. 12. Atipicidade. Trancamento da ação penal. Recurso provido.

«1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32 em razão da descriminalização temporária. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7463.1300

269 - STF. Porte de arma. Hermenêutica. «Vacatio legis temporária. «Abolitio criminis. Inocorrência. Lei 10.826/2003, arts. 4º, 6º, 10, 29, 30 e 32.

«Os arts. 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento referem-se a possuidores e proprietários de armas de fogo. O art. 29 e seu parágrafo único dispõem sobre a autorização para o porte de arma de fogo. Aos possuidores e proprietários a lei faculta, no art. 30, a regularização, mediante comprovação da aquisição lícita, no prazo assinalado. O art. 32 obriga, aos que não puderem demonstrar a aquisição lícita, a entrega da arma à Polícia Federal, no prazo que estipula. O art. 29 e seu parágrafo único, da Lei 10.826/2003, dizem respeito às pessoas autorizadas a portar armas de fogo. Dispõem sobre o término das autorizações já concedidas («caput) e a propósito da renovação (parágrafo único), desde que atendidas as condições estipuladas nos seus arts. 4º, 6º e 10. O prazo legal estipulado para regularização das autorizações concedidas não configura vacatio legis, do que decorreria a «abolitio criminis temporária, no que tange ao crime de porte de arma de fogo por pessoa não autorizada. A vingarem as razões recursais, chegar-se-ia ao absurdo de admitir, no prazo fixado para regularização das autorizações, o porte de arma de fogo por pessoas e entidades não arroladas nos incisos I a IX do Lei 10.826/2003, art. 6º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7450.8100

270 - STJ. Porte ilegal de arma de fogo. Hermenêutica. «Abolitio criminis temporalis. Inocorrência. Precedente do STJ. Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.

«Na letra da jurisprudência do STJ, o porte ilegal de arma de fogo é estranho à «abolitio criminis temporária de que cuidam os Lei 10.826/2003, art. 30 e Lei 10.826/2003, art. 32.... ()

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