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Jurisprudência sobre
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Doc. VP 607.2657.9429.6549

11 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. I) HIRING BONUS - NATUREZA JURÍDICA SALARIAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto ao tema relativo à natureza jurídica da parcela Hiring Bonus, por óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º, que contaminam a própria transcendência do apelo, sendo certo que o valor da condenação, de R$20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Destaca-se que o acórdão regional consona com o entendimento firmado nesta Corte Superior, no sentido de que a parcela Hiring Bonus possui natureza salarial, uma vez que seu pagamento constitui reconhecimento pelo desempenho e resultados alcançados pelo profissional em sua carreira, equiparando-se às luvas do atleta profissional, sendo irrelevante o fato de seu pagamento ocorrer uma única vez. Assim, o apelo efetivamente tropeça nos termos do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/TST, o que demonstra que a causa não oferece transcendência. 3. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido, no aspecto. II) LIMITAÇÃO DOS REFLEXOS DE HIRING BONUS AOS DEPÓSITOS DE FGTS E À RESPECTIVA MULTA DE 40% - ÓBICE DO art. 896, «A E «C, DA CLT - INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. 1. No que diz respeito ao pedido sucessivo de limitação dos reflexos da parcela Hiring Bonus ao depósito do FGTS referente ao mês de pagamento e à respectiva multa de 40%, o recurso de revista não atende aos requisitos do CLT, art. 896-A uma vez que tropeça nos óbices do art. 896, «a e «c, da CLT, que contaminam a própria transcendência da causa, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor da condenação (R$20.000,00), importância que não é objetivamente elevada, não justificando nova revisão da causa, mormente em face da inviabilidade processual do apelo. 2. Com efeito, sendo a parcela Hiring Bonus uma vantagem contratual, sem base legal específica, não há como se divisar o conhecimento do recurso de revista pela indicada violação do art. 5º, II, da CF, que já seria excepcional em havenda Lei.

O recurso não atende, portanto, ao disposto no art. 896, «c, da CLT. 3. Ademais, quanto à divergência jurisprudencial apresentada, os arestos colacionados para o cotejo de teses são oriundos de Turmas do TST, em franco desalinho com a alínea «a do CLT, art. 896. 4. Por fim, ressalte-se que não cabe ao Magistrado se substituir à Parte no cumprimento de seu ônus e, se esse não foi atendido, exsurge o direito processual da parte adversa ao não conhecimento do apelo deficientemente manejado. 5. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a viabilidade do recurso de revista e a transcendência do feito, o presente agravo não merece prosperar. Agravo desprovido, no particular.

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Doc. VP 230.8280.3812.4181

12 - STJ. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Estupro. Coação no curso do processo. Medidas cautelares alternativas. Tese de ausência de indícios suficientes de autoria. Inadequação na estreita via do writ. Suspensão do exercício da medicina. Fundamentação idônea. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Ausência de contemporaneidade. Tese não analisada pelo acórdão combatido. Supressão de instância. Agravo desprovido.

1 - É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. ... ()

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Doc. VP 547.7391.9062.5781

13 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMADA. LEI 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. FGTS . FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A decisão monocrática agravada entendeu que ficou configurada a preclusão, na medida em que o despacho de admissibilidade não examinou essa questão, embora tenha sido objeto de insurgência no recurso de revista, e a parte não opôs embargos de declaração, conforme estabelece a Instrução Normativa 40/2016 do TST. 3 - Todavia, nas razões de agravo, a reclamada nada diz a respeito da preclusão, conforme os termos da Instrução Normativa 40/2016 deste Tribunal, mas apenas se insurge contra a questão de fundo do recurso de revista. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422, I, desta Corte, de seguinte teor: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (interpretação do CPC/1973, art. 514, II, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula. 5 - Agravo de que não se conhece. A DICIONAL DE INSALUBRIDADE . 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Na hipótese, o Tribunal Regional, no trecho transcrito, afirmou taxativamente que o reclamante tinha contato com hidrocarbonetos, sem se utilizar de luvas impermeáveis, conforme determina o art. 13 da NR 15 do MTE. Assim, condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 4 - Portanto, ao contrário do que diz a parte, a matéria é toda fática-probatória, sendo vedado o exame pelo TST, a teor da Súmula 126 deste Tribunal. 5 - Assim, o entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. HORAS NOTURNAS TRABALHADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso, o TRT entendeu que, como foram invalidados parcialmente os cartões de registro, ficou evidenciado que o reclamante laborava extraordinariamente. 4 - O Tribunal Regional relatou que a empresa transferia o DSR, que deveria ser preferencialmente aos domingos, para outro dia da semana, o mesmo acontecendo com o trabalho em feriados, mas que não quitava integralmente o adicional de 100% sobre as horas laboradas. 5 - A Corte de origem consignou que, quanto aos cartões de ponto considerados fidedignos pelo Juízo, os horários de «... entradas e de saídas (ID 9e47bc1 - Pág. 7), evidenciam a existência de labores realizados pelo autor, em horário noturno, com a prorrogação para além das 05h00 do dia seguinte . 6 - Desse modo, todas as questões examinadas foram amparadas nos fatos e prova dos autos, o que impede a sua análise por esta Corte Superior, conforme dispõe a Súmula 126. 7 - Portanto, não satisfeito requisito de admissibilidade processual, não se examina a transcendência da causa. 8 - Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADAS. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de revista, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Quanto ao intervalo intrajornada, o TRT consignou que o reclamante, por meio da prova testemunhal, comprovou que usufruía parcialmente do intervalo para descanso e refeição. 4 - No tocante ao intervalo interjornadas, a Corte de origem disse que, pela análise dos cartões de ponto, ficou demonstrado que, em vários dias, o reclamante também não cumpriu o intervalo mínimo de onze horas entre uma jornada e outra. 5 - Dessa forma, para alterar o que foi julgado pelo Tribunal Regional, seria preciso examinar a prova dos autos, o que não é possível, conforme os termos da Súmula 126/TST. 6 - O entendimento desta Turma é de que quando não é preenchido pressuposto de admissibilidade, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - No caso concreto, cabível a aplicação de multa, pois no agravo a parte insiste em litigar contra o entendimento pacificado no TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 150.2296.6343.7430

14 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. 1. No caso, o acórdão regional manteve a sentença que concedeu à reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Nesse sentido, consignou que o laudo pericial concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre em grau máximo, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegavam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID. 3. A prova técnica afirmou, ainda, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente ou com a utilização de EPIs, como uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitam o contato com agentes biológicos, os quais apenas minimizam o risco. 4. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 941.8335.6228.1605

15 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - AGENTE QUÍMICO . O Tribunal Regional deixou consignado que o laudo pericial produzido nos autos concluiu que as luvas fornecidas ao reclamante eram suficientes para a neutralização do agente químico e que o seu fornecimento se deu adequadamente no curso do contrato de trabalho. Desse modo, somente com o revolvimento do acervo fático probatório dos autos seria possível infirmar os fundamentos expostos no acórdão regional, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 908.3957.6639.1532

16 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÁXIMO. 1. No caso, o acórdão regional manteve a sentença que concedeu ao reclamante o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. 2. Nesse sentido, consignou que o laudo pericial concluiu que a reclamante estava exposta ao agente insalubre em grau máximo, pois realizava atividades de triagem e atendimento de todos os pacientes que chegavam ao posto de saúde, inclusive no setor de isolamento do COVID. 3. A prova técnica afirmou, ainda, que a insalubridade por agente biológico é inerente à atividade, isto é, não há eliminação com medidas aplicadas ao ambiente ou com a utilização de EPIs, como uso de luvas, máscaras e outros equipamentos que evitam o contato com agentes biológicos, os quais apenas minimizam o risco. 4. Evidencia-se, portanto, que o tema foi solucionado pela Corte regional, mediante o exame do conjunto fático probatório acostado aos autos. Dessa forma, eventual decisão diversa implicaria o necessário revolvimento de provas, hipótese inviável em sede de recurso de revista, em face de sua natureza extraordinária, conforme diretriz perfilhada na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 163.6456.0399.9037

17 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ESTADO DO AMAZONAS. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A responsabilidade subsidiária do ente público foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC Acórdão/STF e do RE 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Com efeito, no julgamento do ED no RE 760.931, o STF, por maioria, concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. 5 - Conforme ressaltado na decisão monocrática, não havendo tese vinculante no julgamento do RE 760.931 acerca da distribuição do ônus da prova, a Sexta Turma retomou o entendimento de que o ente público, ante a sua melhor aptidão, possui o ônus de provar o cumprimento das normas da Lei 8.666/93. 6 - Registrado na decisão monocrática, válido citar mais uma vez a seguinte decisão monocrática da Ministra Rosa Weber: « os julgamentos da ADC 16 e do RE Acórdão/STF, ao fixarem a necessidade da caracterização da culpa do tomador de serviços no caso concreto, não adentraram a questão da distribuição do ônus probatório nesse aspecto, tampouco estabeleceram balizas na apreciação da prova ao julgador «(Rcl. 40.137, DJE 12/8/2020), como também, o entendimento da Segunda Turma do STF que tem se posicionado no sentido de que as teses firmadas na ADC Acórdão/STF e no RE 760.931 não vedam a responsabilidade da administração pública em caso de culpa comprovada e com base no ônus da prova do ente público, quando ausente demonstração de fiscalização e regularidade no contrato administrativo (Ministro Edson Fachin, Rcl. 34.629 AgR, DJE 26/6/2020). Julgados da SDI-1 do TST. 7 - No caso concreto, o TRT foi categórico ao afirmar que « in casu, não restou demonstrada sua efetiva fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas em relação à reclamante. É para a Administração possível verificar se o empregador direto cumpre com as obrigações trabalhistas, tais como pagamentos de salários, férias, com seu terço, 13os. salários e FGTS (depósitos regulares), dentre outros. Basta cobrar recibos de quitação de tais verbas antes do repasse do pagamento pelos serviços prestados. Afinal, em tal contraprestação o patrão direto já incluiu em seu preço todas estas verbas. Se as recebe e não as repassa aos seus profissionais se locupleta indevidamente. Sem este cuidado da Administração, não demonstrado nos autos, é evidente a culpa in vigilando. O Estado recorrente não apresentou tais documentos os quais deveria exigir mensalmente para resguardar sua responsabilidade. Está demonstrado que o ente público não acompanhou, nem fiscalizou a contento o cumprimento do pactuado. «. Ademais, o TRT consignou que: «Se a questão é de prova, vamos então aos fatos «notórios"[1]. Jornal Diário do Amazonas, em Manaus, 9 de fevereiro de 2019 Terceirizados da Saúde voltam a manifestar por salários Com cartazes e faixas, os profissionais terceirizados de saúde do Amazonas protestaram, na manhã de ontem, alegando estarem há cinco meses com salários atrasados. O saldo negativo nas contas, registrado pelos profissionais, ocorre mesmo após a Leitura da Mensagem Governamental feita pelo governador do Estado, Wilson Lima, na última segunda-feira (4), quando afirmou que os pagamentos seriam regularizados. Além dos salários atrasados e da sobrecarga de trabalho, faltam materiais básicos essenciais para o atendimento de pacientes, como disse a técnica de enfermagem Cleide Souza. «Tem dias que falta materiais". Não temos máscaras, nem luvas e algodão. O rapaz da farmácia ainda fala que precisamos ficar o plantão todo com um par de luvas. Tudo isso é desesperador e caótico, afirmou. Mais recentemente Diário do Amazonas, em Manaus, página 3 de sexta-feira, 5 de novembro de 2021: Saúde cobra Direitos Trabalhistas do AM Trabalhadores. O deputado estadual Wilker Barreto afirmou que está em tratativa para reunião com o secretário de Estado de Saúde (SES-AM), Anoar Samad, a fim de cobrar soluções à classe. Está na mídia, o Governador admite o atraso. Não se alegue que o fato acima é atual e o fato processual é passado, pois as demandas judiciais são frequentes, com assento em provas testemunhais, documentais e etc, a demonstrar o descaso com os direitos dos terceirizados, que atravessa décadas nas administrações da Coisa Pública em nosso Estado. Greves, passeatas e protestos no setor da saúde pública deixam a descoberto o não pagamento de salários e demais direitos trabalhistas aos terceirizados, contemplados pelo olhar inerte do litisconsorte. Ainda que os fatos mencionados sejam recentes, eles se prestam ao julgamento presente, por serem recorrentes ao longo do tempo, numa constante incúria do recorrente na contratação de empresas que lhe prestam serviços terceirizados. É a culpa pela omissão . 8 - Agravo a que se nega provimento .

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Doc. VP 844.5302.1215.0470

18 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. INTERVALO INTRAJORNAA. ADICIONAL NOTURNO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no CLT, art. 896, § 9º, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo submetido ao rito sumaríssimo. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a insalubridade foi elidida pelo uso de EPIs, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual «o Perito os relaciona no item 3 do laudo (luvas de pano, CA 31545/malhas, protetor auricular CA 25633, mangotes, guarda-pó e calçados), o que está de acordo com os comprovantes de atual ID. 54d2c54. E disso se conclui não terem sido aptos a elidir a insalubridade, caracterizada de forma qualitativa, nos termos acima". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 413.4941.1282.4230

19 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. SÚMULA 331, ITEM IV, DO TST. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento com fundamento na Súmula 331, item IV, do TST. Na hipótese, explicitou-se que, «embora o reclamante tenha sido contratado pela primeira reclamada, prestou serviços, de fato, em favor da segunda reclamada, ora agravante, conforme consta no quadro fático descrito no acórdão regional. Com efeito, o Tribunal Regional consignou, expressamente, ser incontroverso que a segunda reclamada se beneficiou da mão-de-obra do reclamante. A decisão regional, portanto, foi proferida em perfeita consonância com o item IV da Súmula 331/TST, com a redação que lhe foi dada por meio da Res. 174/2011, divulgada no DEJT em 27, 30 e 31/5/2011: «IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Por se tratar de empresa privada tomadora de serviços, a exigência que se faz para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do trabalhador, bem como a sua participação na relação processual. A terceirização trabalhista de atividade-meio, como é o caso dos autos, é atividade lícita. Isso, contudo, não implica afastamento da responsabilidade da reclamada ora agravante, visto que se beneficiou da prestação dos serviços do trabalhador e, assim, com apoio nos arts. 8º da CLT e 186 e 927 do Código Civil, deve responder pela eventual inobservância dos direitos trabalhistas que assistem ao reclamante". Além disso, esclareceu-se que, «para afastar as conclusões da Corte regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso a esta instância recursal de natureza extraordinária, ante a vedação contida na Súmula 126/TST. (págs. 1.201). Nesses termos, o presente recurso não merece provimento. Agravo desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ATRIBUÍDA ÀS RECLAMADAS. Mediante a decisão monocrática proferida, foi consignado que «o Tribunal Regional entendeu pela culpa da reclamada, esclarecendo que «diante da culpa da reclamada deve ser declarada sua responsabilidade civil pelo acidente sofrido pelo reclamante. Ficou demonstrado que o acidente não ocorreu por culpa exclusiva da vítima, mas pela falta de zelo da empregadora ao não fornecer os equipamentos mais seguros ao empregado, submetendo a procedimento de risco". Destacou que «não resta dúvida que não houve culpa do reclamante pelo incidente já que realizava procedimento de risco a pedido de Preposto da reclamada, não havendo provas de que o uso da luva de segurança impediria o resultado do acidente, além do que é ônus da reclamada assegurar que os seus empregados não retirem o equipamento de segurança durante a realização das atividades, principalmente em se tratando de atividade de risco, agindo negligentemente ao não buscar o meio ambiente do trabalho mais seguro aos seus empregados, submetendo-os a procedimentos arriscados". Ponderou-se, também, que «a atividade exercida pelo reclamante há que ser considerada de risco, uma vez que o autor laborava como ajudante de obras e manuseava e entrelaçava arames através de furadeira, sendo certo, ainda, «que havia arames disponíveis no mercado já entrelaçados, o que evitaria que o reclamante passasse por procedimento tão arriscado como o entrelace de arames através de furadeira". Tratando-se de acidente de trabalho ocorrido no exercício de atividade de risco acentuado, caracterizada está a culpa presumida do empregador". Assim, havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir do Ministro Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso em exame. Agravo desprovido.

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Doc. VP 711.5838.7478.6327

20 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. «HIRING BONUS". NATUREZA SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Esta Corte tem entendido que o bônus concedido ao empregado no ato de sua contratação, denominado hiring bonus ou bônus permanência, com o intuito de incentivá-lo a permanecer por um período determinado no quadro funcional da empresa, possui natureza salarial, tendo em vista que objetiva retribuir, ainda que de forma antecipada, o seu trabalho, equiparando-se às chamadas «luvas pagas aos atletas profissionais. Não há dúvidas, pois, que o hiring bonus, oferecido à empregada como um incentivo para aceitar a proposta de emprego, possui natureza salarial. Encontrando-se a decisão regional de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incidem os óbices da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. Demonstrada possível violação do CCB, art. 422, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. VALIDADE DA CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. RESCISÃO POR INICIATIVA DA EMPREGADA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DA PARCELA «HIRING BONUS". PREVISÃO CONTRATUAL DE DEVOLUÇÃO DA PARCELA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Embora a controvérsia objeto do recurso de revista não represente « questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista « nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, verifica-se a existência de decisões dissonantes no âmbito desta Corte, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 3. No presente caso, o Banco, autor da ação de cobrança, busca a restituição do valor pago a título de «hiring bônus, de forma proporcional à duração do contrato de trabalho, ao fundamento de que foi firmada uma cláusula de permanência, por meio da qual a empregada recebeu o valor de R$ 92.593,00, com a condição de permanência no emprego por três anos, sob pena de devolução da parcela. 4. Na forma da lei, os contratantes devem agir com probidade eboa fé no instante da celebração do contrato, no curso de sua execução e no instante de seu encerramento (art. 422 do CC c/c o CLT, art. 8º). O prestígio à autonomia individual da vontade (CC, art. 421), no campo da teoria geral dos contratos, realiza o postulado maior da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), apenas sendo admissível a retificação ou revisão dos contratos em situações excepcionais (CC, art. 422, par. único), quando configuradas causas de nulidade absoluta (CC, art. 166) ou relativa (arts. 138 a 165 do CC). 5. Do quadro fático probatório delineado no acórdão regional, depreende-se que o contrato de trabalho foi rescindido, por iniciativa da empregada, após três meses do seu início. Logo, tendo em vista que não há no acórdão regional elementos que demonstrem a existência de vício de vontade, revela-se plenamente válida a pactuação da denominada «cláusula de permanência, em que a empregada, livremente, firmou compromisso de permanecer nos quadros da Reclamada por um período de tempo mínimo recebendo, em contrapartida, um alto valor a título de bônus, bem assim deve ser também reputada válida a previsão de devolução do valor auferido, caso rompida a obrigação de permanência no quadro funcional da instituição financeira. Diante do descumprimento do pactuado, devida a devolução proporcional do «hiring bônus « . Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

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