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acao civil publica custas

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Doc. VP 103.1674.7374.6200

2571 - TJSP. Ação civil pública. Meio ambiente. Queima de palha de cana de açúcar. Pedido de indenização julgado improcedente. Ausência de má-fé do órgão promovente. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Verbas indevidas. Lei 7.347/85, art. 18.

«... Daí porque dá-se provimento ao recurso para julgar a ação improcedente, sem condenação do vencido nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do que prescreve o Lei 7.374/1985, art. 18, não evidenciada a má-fé do promovente. ... (Des. Celso Bonilha).... ()

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Doc. VP 103.1674.7375.8900

2572 - TJMG. Administrativo. Prazo prescricional. Prescrição. Ação pessoal da Fazenda Pública. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 37, § 5º. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Lei 4.320/1965, art. 39, § 2º. CTN, art. 173 e CTN, art. 174.

«.... Examino, agora, a prescrição qüinqüenária que incidiria quando o Estado de Minas Gerais seja autor. Os recorrentes fundamentam-se na autorizada doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o qual, na última edição de seu Curso de Direito Administrativo, p. 210/211, reformulou entendimento anterior a esse respeito. Menciona que diversas leis existem para fixar o prazo de cinco anos como: «... uma constante nas disposições gerais estatuídas nas regras de Direito Público, quer quando reportadas ao prazo para o administrado agir, quer quando reportadas ao prazo para a Administração fulminar seus próprios atos. Ademais, salvo disposição legal explícita, não haveria razão prestante para distinguir entre Administração e administrados no que concerne ao prazo ao cabo do qual faleceria o direito de reciprocamente proporem ações. Isto posto, estamos em que, faltando regra específica que disponha de modo diverso, o prazo para a Administração proceder judicialmente contra os administrados é, como regra, de cinco anos, quer se trate de atos nulos, quer se trate de atos anuláveis. Ressalte-se, todavia, que, por força do art. 37, § 5º, da Constituição, são imprescritíveis as ações de ressarcimento por ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário. A antiga norma do Decreto 20.910, de 06/01/32, determina que: «Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qualquer for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem. É necessário ter-se a idéia do que é dívida passiva da Fazenda Pública. Existe noção expressa do que seja dívida ativa, conforme o disposto no § 2º do art. 39 da Lei 4.320, de 1964: «§ 2º. Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa Não-Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, aluguéis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados, por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, assim como os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de sub-rogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, contratos em geral ou de outras obrigações legais. A contrario «sensu, a dívida passiva da Fazenda Pública são as obrigações desta em sentido geral. Portanto, a pretensão dos apelantes não se enquadra na regra do Decreto 20.910, de 06/01/32. Realmente, não há regra específica para dispor sobre a prescrição da ação em que o Estado figure como autor, exceto quando se trata de sua dívida ativa tributária, nos termos do CTN, em seus arts. 173 e 174, que regulam, respectivamente, o direito à constituição do crédito e, sucessivamente, à sua cobrança. Essa regra especial restringe a norma geral da prescrição e, por conseguinte, da ação própria pessoal, segundo o Código Civil, e não deve ser interpretada extensivamente, por se tratar de norma restritiva de direito. A tradicional ressalva que a jurisprudência efetua é quanto à ação real contra a Fazenda Pública, ao fundamento de que, mantida a propriedade, preserva-se a ação que a protege, inclusive quando substituída a pretensão reivindicatória pelo pedido indenizatório (REsp 77.541/SP, Relator em. Min. Milton Luiz Pereira, julgado pela Primeira Turma do eg. STJ em 08/02/96 e publicado no DJ de 22/04/96). Nessa ressalva jurisprudencial, existe fundada causa, que não há para a Dívida Ativa não Tributária. Ao contrário, a causa remota de uma ação de prestação de contas é uma obrigação pessoal, cuja ação prescreve, em regra, aos vinte anos, nos termos do Código Civil. Acrescento que, sem embargo de não necessitar de aplicar o conceito, ainda, a tendência da atual Constituição é no sentido de ampliar o prazo, para as ações de ressarcimento, em favor da Fazenda Pública. E, em tese, uma ação de prestação de contas pode estar na procura de algum ressarcimento, quando a ação é imprescritível. Rejeito a prescrição qüinqüenária. ... (Des. Almeida Melo).... ()

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Doc. VP 152.2302.5001.6900

2573 - STJ. Ação civil pública. Ministério Público. Legitimidade. Prescrição. Cerceamento de defesa. Ausência.

«1. O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.2200

2574 - STJ. Ação civil pública. Legitimidade. Ministério Público. Dano ao erário público. CDC, art. 92. ECA, art. 202. Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 129, III.

«O Ministério Público é parte legítima para promover Ação Civil Pública visando ao ressarcimento de dano ao erário público. O Ministério público, por força do CF/88, art. 129, III, é legitimado a promover qualquer espécie de ação na defesa do patrimônio público social, não se limitando à ação de reparação de danos. Destarte, nas hipóteses em que não atua na condição de autor, deve intervir como «custos legis (LACP, art. 5º, § 1º; CDC, art. 92; ECA, art. 202 e LAP, art. 9º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7346.2400

2575 - STJ. Ação civil pública. Legitimidade. Ministério Público. Defesa do patrimônio público sob o ângulo material (perdas e danos) ou imaterial (lesão à moralidade). CF/88, art. 37. Lei 7.347/85, art. 5º, § 1º. CF/88, art. 129, III.

«A nova ordem constitucional erigiu um autêntico «concurso de ações entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, «a fortiori, legitimou o Ministério Público para o manejo dos mesmos. A lógica jurídica sugere que legitimar-se o Ministério Público como o mais perfeito órgão intermediário entre o Estado e a sociedade para todas as demandas transindividuais e interditar-lhe a iniciativa da Ação Popular, revela «contraditio in terminis. Interpretação histórica justifica a posição do MP como legitimado subsidiário do autor na Ação Popular quando desistente o cidadão, porquanto à época de sua edição, valorizava-se o «parquet como guardião da lei, entrevendo-se conflitante a posição de parte e de «custos legis. Hodiernamente, após a constatação da importância e dos inconvenientes da legitimação isolada do cidadão, não há mais lugar para o veto da «legitimatio ad causam do MP para a Ação Popular, a Ação Civil Pública ou o Mandado de Segurança coletivo. Os interesses mencionados na LACP acaso se encontrem sob iminência de lesão por ato abusivo da autoridade podem ser tutelados pelo «mandamus coletivo. No mesmo sentido, se a lesividade ou a ilegalidade do ato administrativo atingem o interesse difuso, passível é a propositura da Ação Civil Pública fazendo as vezes de uma Ação Popular multilegitimária. As modernas leis de tutela dos interesses difusos completam a definição dos interesses que protegem. Assim é que a LAP define o patrimônio e a LACP dilargou-o, abarcando áreas antes deixadas ao desabrigo, como o patrimônio histórico, estético, moral, etc. A moralidade administrativa e seus desvios, com conseqüências patrimoniais para o erário público enquadram-se na categoria dos interesses difusos, habilitando o Ministério Público a demandar em juízo acerca dos mesmos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.4000

2576 - TAPR. Ação civil pública. Assistência judiciária gratuita. Prova pericial. Filiação. Custeio pelo Estado do exame de DNA em ação de investigação de paternidade que envolvam beneficiários da assistência judiciária. Questões periféricas engolfadas pela imperatividade da Lei 10.317 de 06/12/2001. Concessão de prazo suficiente (doze meses) para a implementação das providências em solo administrativo. Lei 1.060/50, art. 3º, VI. Lei 7.347/85, art. 1º, IV.

«A entrada em vigor de legislação determinando a inclusão no elenco das isenções advindas da Lei 1.060/1950 das despesas com a realização do exame de código genético (DNA) que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade, convalida a procedência do feito, onde inclusive, restou concedido prazo razoável para a viabilização de medidas de cunho administrativo e orçamentário necessárias ao atendimento da pleiteação, legitimamente capitaneada pelo Ministério Público.... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.4400

2577 - STJ. Despesas. Custas. Emolumentos. Conceito. Honorários advocatícios que se excluem desse conceito. CPC/1973, art. 20, § 2º.

«... Ao que se tem dos autos, portanto, em momento algum foi requerida a isenção do pagamento de honorários advocatícios, valendo destacar, a propósito, que o conceito de despesas processuais, determinado pelo § 2º do CPC/1973, art. 20, assim como o de custas processuais, não abrange o valor conferido a advogados por seus serviços. Nesse sentido, aliás, José dos Santos Carvalho Filho, citando Hélio Tornagui, «verbis»: «O SENTIDO DE «DESPESAS»- O texto consigna que não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. Só por aí já se vê que a noção de despesas é mais ampla do que a de custas e, portanto, abrange outras parcelas. As custas representam uma espécie do gênero despesas. No CPC/1973, art. 20, § 2º, define o sentido: «As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.» Nelas não estão inseridos os honorários advocatícios; estes são referidos no § 3º do citado CPC/1973, art. 20, ao passo que as despesas têm referência no § 2º. Vejamos que as despesas expressamente mencionadas na lei. Em primeiro lugar, refere-se elas a custas. Custas são os tributos devidos ao Estado pelos serviços prestados. O Estado, sendo fonte pagadora dos juízes, escrivães, serventuários da Justiça e outros agentes, procura compensar esse dispêndio com a cobrança de valores, relativos a alguns atos do processo. São esses valores que constituem as custas do processo. A lei fala também em emolumentos. O termo emolumentos é empregado no sentido de ser uma espécie das custas. Enquanto estas são o pagamento feito pelos serviços prestados por serventuários diretos da Justiça, ou seja, aqueles que lidam diretamente com os órgãos jurisdicionais, os emolumentos refletem a remuneração devida a agentes delegados, que atuam como auxiliares indiretos da Justiça, uma vez que não fazem parte de seu corpo permanente. É ocaso de notários, oficiais de registro, intérpretes e tradutores públicos.» («in» Ação Civil Pública, Comentários por Artigo, 3ª edição revista, ampliada e atualizada, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2001, página 431). ...» (Min. Hamilton Carvalhido).»... ()

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Doc. VP 103.1674.7327.8700

2578 - STJ. Ação civil pública. Honorários advocatícios, despesas processuais e custas. Isenção, exceto na hipótese de litigância de má-fé da entidade autora. Lei 7.347/85, art. 18. CDC, art. 87.

«O Lei 7.347/1985, art. 18 cuida apenas de dispensar o adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, não isentando a parte vencida do pagamento ao final da causa. Isenta-se, contudo, a associação autora do pagamento de honorários de advogado, custas e despesas processuais na hipótese de não litigar de má-fé.... ()

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Doc. VP 103.1674.7326.3700

2579 - STJ. Ação civil pública. Despesas processuais. Processo de execução. Beneficiário individualmente identificado. Necessidade do adiantamento das despesas e custas. Lei 7.347/85, art. 18. Inaplicabilidade.

«Proferida decisão favorável ao autor da ação civil pública, sua execução, levada a efeito por seu beneficiário individualmente identificado, precisamente porque, já então, está-se a tutelar direito eminentemente privado, exige o adiantamento das despesas processuais, na forma estatuida pelo Código de Processo Civil, não se lhe aplicando o benefício conferido pelo Lei 7.347/1985, art. 18.... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.9700

2580 - TAMG. Ação civil pública. Consumidor. Associação de defesa do consumidor. Custas e honorários advocatícios. CDC, art. 87.

«Conforme o disposto no Lei 8.089/1990, art. 87: «Não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Sendo essa a hipótese dos autos, as custas, despesas processuais e os honorários de advogado não são devidos pela apelante. ... ()

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