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Jurisprudência sobre
advogado inimizade

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Doc. VP 155.7491.5000.0200

11 - STJ. Penal e processual penal. Denúncia. Crime de concussão. Capacidade postulatória. Membro do mpf. ADCT da CF/88, art. 29 c/c Lei 8.906/1994, art. 83. Direito de advogar. Exceção de impedimento/suspeição. Rejeição liminar. Princípios da obrigatoriedade e da divisibilidade da ação penal pública incondicionada. Vícios em procedimentos administrativos. Não repercussão na ação penal. Independência de instâncias. Lei 8.038/1990, art. 6º. Presença de meros indícios. Recebimento da denúncia.

«1. Trata-se de denúncia oferecida pelo Exmo. Sr. Procurador-Geral da República contra Subprocurador-Geral da República. A síntese da imputação, capitulada no CP, art. 316(crime de concussão), é a seguinte: a) o denunciado, valendo-se ilicitamente de seu cargo e de sua função como Membro da 3ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, exigiu, com vontade e consciência, no período compreendido entre 31.7.2003 e 15.9.2003, em benefício próprio e de terceiros, vantagens indevidas, de natureza pecuniária, da empresa Real Engenharia Ltda; b) à época, mantinha relação contratual com essa empresa, na condição de promitente comprador de unidade autônoma de empreendimento imobiliário intitulado Edifício Real Park, situado na EQN 412/413, Bloco A, Brasília/DF; c) as vantagens indevidas seriam: c.1) isenção de pagamento de emolumentos cartorários no valor de R$ 364,21 (trezentos e sessenta e quatro reais e vinte e um centavos), relativos a registro da instituição e convenção de condomínio do empreendimento imobiliário; e c.2) não pagamento dos emolumentos cartorários referentes à lavratura de novo contrato sob a modalidade de instrumento público de compra e venda, com alienação fiduciária, das unidades do edifício; e d) o denunciado instaurou e efetivamente conduziu o procedimento administrativo que serviu como instrumento para a veiculação das exigências. ... ()

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Doc. VP 154.7194.2003.6600

12 - TRT3. Exceção de suspeição. Cabimento exceção de suspeição de juiz. Alegação de inimizade do magistrado com o procurador da parte. CLT, art. 801 e CPC/1973, art. 135. Improcedência do pedido.

«Não estando inserida no estrito rol das hipóteses de suspeição dispostas nos artigos 801 da CLT e 135 do CPC/1973, este subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, a alegada inimizade do Juiz com o procurador da parte não autoriza a suspeição pretendida. No caso, o pedido esbarra, ainda, na preclusão, diante do parágrafo único do CLT, art. 801, uma vez que a suspeição só foi formulada após realização de ato judicial. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte. Ademais, inexiste qualquer prova que demonstre motivo relevante capaz de autorizar a fungibilidade do pedido à luz dos impedimentos legais. Examinada a hipótese, no confronto entre o fato e a norma invocada, conclui-se pela improcedência da pretensão.... ()

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Doc. VP 154.6935.8002.3800

13 - TRT3. Exceção de suspeição. Inimizade entre o Juiz e o advogado.

«OCPC/1973, art. 134, IV, prevê hipótese de impedimento em razão de eventual relação de parentesco entre o magistrado e o advogado da parte. A seu turno, a amizade ou inimizade são previstas como causas de suspeição quando se verificarem entre o Juiz e a parte, a teor do CPC/1973, art. 134, I. No mesmo sentido, o CLT, art. 801, «a. A amizade ou a inimizade entre o juiz e o advogado da parte não constituem causa legal de suspeição. Exceção rejeitada.... ()

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Doc. VP 143.4701.3003.3400

14 - STJ. Agravo regimental no recurso especial. Exceção de suspeição. CPP, art. 254, I. Pública e recíproca, fundada em atritos ou agressões mútuas. Não configuração. Agravo regimental não provido.

«1. Esta Corte tem adotado o posicionamento de que a inimizade ensejadora da suspeição prevista no CPP, art. 254, I deve ser pública, recíproca e fundada em atritos ou agressões mútuas. Precedente. ... ()

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Doc. VP 136.7681.6002.0600

15 - TRT3. Cabimento. Exceção de suspeição. Não configurada

«Não se verifica a suspeição por suposta inimizade entre o juiz e os advogados da parte, pois a norma jurídica cuidou apenas da situação em que a inimizade se dá entre a própria parte e o magistrado. Ao elencar as situações objetivas do impedimento de atuação do magistrado, em seu art. 134, o CPC/1973 tratou de hipóteses em relação à pessoa das partes e também de seus advogados, situação distinta quando se trata de suspeição. Portanto, pode-se concluir que, em regra, é juridicamente impossível o pedido de declaração de suspeição fundado em alegação de existência de inimizade entre o magistrado excepto e os procuradores das partes.... ()

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Doc. VP 136.2504.1000.9300

16 - TRT3. Cabimento. Exceção de supeição. Legitimidade do procurador da parte. Aplicação de sanções processuais (litigância de má-fé; condenação ao pagamento de indenização) e aplicação de normas pertinentes à direção do processo e à efetividade do direito constitucional à razoável duração do processo.

«1. As exceções de suspeição opostas contra o mesmo magistrado, por advogados de um mesmo escritório de advocacia, com conteúdo e objetivos idênticos - embora em situações distintas - já ultrapassa o número de 60 (sessenta), dentre as quais se inclui a presente demanda. A natureza e o conteúdo da controvérsia vai além do campo de interesse das partes e do órgão judicial envolvidos, encerra elevado interesse público, concerne à aplicação dos princípios do estado democrático de direito no que diz respeito ao exercício da jurisdição e à administração da justiça. 2. É juridicamente impossível o pedido de declaração de suspeição fundado em alegação de existência de inimizade entre o magistrado excepto e os procuradores das partes; contudo, a par de conveniente - dada a gravidade das alegações e suas implicações, impõe-se o exame do mérito da controvérsia considerando-se a alegação de que dita inimizade se estende às partes representadas pelos causídicos envolvidos; 3. É temerária a argüição de suspeição baseada na presunção implícita de inimizade do magistrado para com as partes e seus procuradores (sem qualquer suporte fático que possa sustentar quaisquer das condutas típicas elencadas no art. 135,CPC/1973) em razão da aplicação de normas processuais de conteúdo ético (art. 17,CPC/1973) e normas relativas aos poderes- deveres do magistrado: a) de velar pelo rápido andamento do processo, b) de impedir que as partes (e respectivos procuradores) se sirvam do processo para "a prática de ato simulado ou conseguir fim proibido por lei" (art. 129,CPC/1973), c) de indeferir "as diligências inúteis ou meramente protelatórias" (art. 130,CPC/1973), d) de "determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento (da causa) (art. 765, CLT) e e) de promover todos os meios que resguardem o exercício do direito fundamental à "razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF/88, art. 5º, LXXVIII), bem como da imposição fundamentada das sanções previstas nas normas processuais; 4. Muito menos se pode considerar o manejo das normas de conteúdo ético- processual, com o fim de coibir ilícitos processuais, como ato decorrente de indisposição, animosidade, inimizade ou perseguição das partes e seus procuradores praticado pelo magistrado excepto. 5. Evidencia-se a tentativa de engendramento de suposta inimizade do magistrado excepto para com os advogados excipientes com o nítido escopo de forjar um estado suspeição "perene e generalizado" do julgador em relação aos mesmos, bem como o seu consequente afastamento de quaisquer demandas (anteriores) e futuras que venham a patrocinar em razão da política jurisdicional adotada pelo excepto. 6. Tal objetivo se torna mais eloqüente, à medida que, por via do ajuizamento de mais de meia centena de demandas com pedido de declaração de suspeição dirigido contra o magistrado eleito como destinatário da estratégia adotada, se concretiza contundente reação à implementação de política jurisdicional adotada e compartilhada pelo conjunto dos magistrados que atuam no mesmo foro. Medidas estas legitima e licitamente adotadas com o fito de assegurar a duração razoável do processo, a impedir o uso do processo para a prática de ato simulado ou para a obtenção de fins proibidos por lei e a buscar a efetividade dos direitos, conforme resulta da manifestação do colegiado dos juízes que integram a Unidade Regional (URGE- UDI) do Sistema Integrado de Participação da Primeira Instancia na Gestão Judiciária e na Administração da Justiça do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região (SINGESPA- TRT3). 7. A inexistência do caráter pessoal ou de inimizade das medidas adotadas revela-se no fato de que todas elas decorrem de diagnóstico e deliberação coletiva orientada para enfrentamento de problema crônico de desrespeito às referidas regras processuais em prol da melhoria e da efetividade da jurisdição, visto que, como demonstrado nos autos, a imposição de sanções processuais se verifica também por parte dos demais magistrados do foro e não se restringe aos excipientes, tão somente. 8. Não se pode, definitivamente, tomar como ato de perseguição ou punição indireta do procurador da parte a imposição de multa por litigância de má- fé, cumulada com indenização por dano e assédio processual, nem tampouco configura ato de perseguição e punição infligida diretamente à parte por ele representada, se o ato processual objeto da sanção e seus fundamentos sequer foram questionados. Ainda que o fossem, trata-se de matéria sujeita a recurso próprio e não passível de ser argüida por via da exceção de suspeição. 9. Não caracteriza descaso, comentário malicioso, desrespeitoso, impaciência, destrato à parte e seus procuradores o mero indeferimento motivado de prova testemunhal requerida em audiência, não havendo registro de qualquer fato perpetrado pelo excipiente que possa se enquadrar na adjetivação ou circunstâncias retro mencionadas. A pretensa qualificação da conduta do magistrado, em tais circunstâncias revela implícita estratégia dos excipientes de tentar engendrar por todos os modos um estado de suspeição, na realidade inexistente. Antes, pelo contrário, a se cogitar dos elementos trazidos aos autos, a conduta do magistrado deve ser enaltecida uma vez que deixou de prosseguir e potencializar o incidente para limitar-se a falar o necessário na condução dos processos. Neste caso, tanto sua fala como seu silêncio, quando necessário, serviram, paradoxalmente, de argumento para a exceção argüida. 10. O magistrado excepto é, portanto, insuspeito; não se registra, no presente caso, nenhuma ocorrência condizente com as hipóteses previstas no artigo 135,CPC/1973. A única causa de pedir condizente com a possibilidade jurídica do pedido de declaração da suspeição, que diz respeito à alegação da extensão da presuntiva inimizade do excepto para com os procuradores à parte, não se reporta a nenhum fato que possa ser tomado como originário da transferência da referida inimizade, mas resulta somente da ilação de que as sanções impostas às partes visavam atingir a seus procuradores o que, ipso facto, as tornariam também sujeitos da inimizade nutrida pelo magistrado. A assertiva, teratológica, não tem lastro nos fatos do processo e não autoriza as conseqüências pretendidas pelos excipientes. 11. Ora, o ajuizamento de aproximadamente 60 (sessenta) exceções de suspeição contra um único magistrado, nas circunstâncias descritas acima, revela intenção mais profunda por parte dos excipientes, qual seja a de desestabilizar o magistrado e de tentar opor obstáculo ao pleno exercício da jurisdição mediante conduta contrária à dignidade da justiça, dado que os fatos invocados não revelam a boa- fé necessária à administração da justiça da qual são os procuradores das partes atores indispensáveis (art. 133, CF/88). 12. A conduta processual e o abuso do direito de ação verificados no presente caso configuram inequívoco assédio processual e, sujeitam-se, uma vez mais e inequivocamente, às sanções processuais pertinentes. O abuso do direito de ação atinge ao paroxismo quando se verifica que se prosseguiu na proliferação de tais ações mesmo depois de inúmeras decisões deste Egrégio Tribunal que rejeitaram a exceção argüida, inclusive, com a advertência explícita aos excipientes para que assim deixassem de proceder. 13. O abuso do direito de agir e a prática reiterada do assédio processual com fim de constranger a ação da justiça, mediante confronto deliberado às medidas assecuratórias da boa- fé, da ética e da lealdade processuais adotados pelo órgão judicial com o recrudescimento dos atos contrários a tais valores que se pretende coibir, enseja, ipso facto, o comprometimento da credibilidade, da eficiência e da efetividade da atividade jurisdicional. 14. Aplicam-se aos excipientes, com exceção do primeiro (parte no processo principal), dado o seu envolvimento, apenas indireto e passivamente, nos incidentes processuais sobre os quais versam a presente exceção, a multa simbólica de R$10.000,00 a ser paga em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhadores, a fim de prevenir atos contrários à dignidade da justiça, de hora em diante.... ()

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Doc. VP 136.2600.1001.2400

17 - TRT3. Cabimento. Exceção de suspeição. Impropriedade e inadequação da medida. Improcedência.

«No caso em exame, infere-se das próprias alegações apresentadas pelos Excipientes a impropriedade e inadequação da medida eleita, sobretudo em relação aos Procuradores. Isso porque a suposta prática reiterada de atos de perseguição, descaso, desrespeito, impaciência, etc. deveria ser objeto de medida correicional (e posteriormente o fora), a ser decidida pela Corregedoria deste Tribunal, uma vez que as acusações aqui formuladas demandariam a avaliação do comportamento do Magistrado em diversos feitos, exigindo medida abrangente e investigação minuciosa acerca de sua atuação funcional. Além disso, a exceção de suspeição não pode ser utilizada para sustentar suposta inimizade entre o juiz e os advogados da parte, mas apenas entre esta e o magistrado, conforme hipóteses previstas no CLT, art. 801 e 134 do CPC/1973, ressalvadas situações excepcionais em que efetivamente demonstrado que a inimizade existente inviabiliza o prosseguimento do feito. De todo modo, demonstrou o MM. Juiz Excepto, mediante vasta documentação não impugnada, o quão infundadas são as pesadas acusações contidas na presente exceção de suspeição, revelando que mantém a mesma conduta em situações que considera abusivas, quer seja quanto aos processos patrocinados pelos Procuradores Excipientes ou por outros advogados. Ademais, a valoração da prova testemunhal, a aplicação de sanções previstas no ordenamento jurídico, o deferimento ou não de aditamento à inicial, são questões processuais, passíveis de questionamento em recurso próprio, ainda que com efeito diferido, não justificando o manejo da exceção de suspeição.... ()

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Doc. VP 163.9800.9003.4200

18 - TJSP. Correição parcial. Âmbito. Parte que dela faz uso por temer pelo cumprimento de pretéritas ameaças e pelo prejulgamento de ação. Declaratória em curso diante da confessada inimizade entre a corrigente, seu advogado e o corrigendo. Não conhecimento. Correição parcial que deixou de existir a partir da vigência do CPC/1973. Recurso cabível contra decisão que contenha «error in judicando é o agravo de instrumento, já interposto anteriormente. Impossibilidade de renovação sob pena de violar-se o principio da unicidade recursal. Novo Regimento interno do Tribunal de Justiça que admite, em seu art. 208, a correição parcial tão somente para o processo penal. Reclamações contra a conduta de juízes que devem ser dirigidas à Corregedoria Geral da Justiça. Correição não conhecida.

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Doc. VP 115.4103.7000.3100

19 - STJ. Suspeição. Exceção de suspeição. Juiz. Alegada inimizade entre magistrado e advogado. Desacolhimento. CPC/1973, art. 135, V e CPC/1973, art. 314.

«1. Somente enseja suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade, ou sua inimizade capital, em relação às partes do processo e não em relação ao advogado. ... ()

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Doc. VP 104.4320.9000.3700

20 - STJ. Suspeição. Exceção de suspeição. Alegada inimizade entre magistrado e advogado. Desacolhimento. Súmula 7/STJ. CPC/1973, art. 135.

«1. Somente enseja suspeição do magistrado sua íntima ou fraternal amizade, ou sua inimizade capital, em relação às partes do processo e não em relação ao advogado. 2. Ademais, a suspeição importa alijamento do magistrado de seu mister jurisdicional, envolvendo matéria de ordem moral de alta relevância. Nesse passo, para o acolhimento da suspeição "é indispensável prova induvidosa" da parcialidade do juiz. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Recurso especial improvido.... ()

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